TJRN - 0848490-88.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0848490-88.2021.8.20.5001 Polo ativo JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA Advogado(s): ROGERIO FELIX DA SILVA, LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0848490-88.2021.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Jobson Pinheiro Costa da Silva.
Advogados: Dr.
Lucas Noé Salviano de Souza (OAB/RN 17.742) e Dr.
Rogério Felix da Silva (OAB/RN 18.357).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
ABANDONO MATERIAL (ART. 244, CAPUT, DO CP).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ACOLHIMENTO.
JUSTA CAUSA PARA O INADIMPLEMETO.
FALTAS DO TRABALHO JUSTIFICADA ANTE A ENFERMIDADE DO ACUSADO.
NÃO CONFIGURADO O DOLO EXIGIDO PARA A CONDUTA.
DESCRIÇÃO QUE MAIS SE COADUNA COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - “(...) A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar. 4.
No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação.
Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP. (...)Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação.
Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime.” (HC n. 761.940/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.). - No caso dos autos, não ficou configurada a presença do dolo por parte do acusado para o delito em comento, ou seja, que ele tinha a vontade livre e consciente de frustrar o pagamento da pensão alimentícia do seu filho, sobretudo porque apresentou justificativa para suas faltas ao trabalho, sendo a sua absolvição medida impositiva. - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver o apelante Jobson Pinheiro Costa da Silva, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jobson Pinheiro Costa da Silva contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 19425765) que, julgando procedente a Denúncia, o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa pela prática do crime disposto no art. 244, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 19875626), o apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença (atipicidade da conduta) e, no mérito, pela absolvição.
Em sede de contrarrazões (ID 20155371), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 20257270, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, SUSCITADA PELA DEFESA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade em função da atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se a conduta é típica ou não, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inconformado com a condenação pela prática do crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal, o apelante maneja recurso de apelação criminal, sustentando atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Adianto que razão lhe assiste.
Explico.
O crime, objeto da denúncia, encontra tipificação no art. 244, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.”.
Grifei.
Pois bem.
Da simples leitura do artigo supracitado se pode concluir que para a configuração do delito acima exposto necessário se faz que o “deixar de prover” ocorra sem justa causa, ou seja, sem qualquer justificativa, tendo o agente a vontade livre e consciente em não adimplir aquela obrigação, mesmo quando podia. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS.
ABANDONO MATERIAL.
INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar. 2.
Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura, de natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de Direito Penal.
Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que ordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na omissão desse fazer positivo. 3.
A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar. 4.
No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação.
Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP. 5.
Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo, expressamente descrito no texto legal. 6.
Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação.
Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime. 7.
Na hipótese, a responsável legal das crianças reconheceu que o acusado realiza pagamentos pontuais e informou que usou o cartão dele para sacar os valores devidos sob a rubrica de auxílio emergencial.
Ademais, o paciente, além de não ter emprego formal, já foi preso civilmente em virtude da dívida - medida coercitiva extrema que foi incapaz de compelir o devedor a cumprir com sua obrigação. 8.
Nesse contexto, ausente comprovação de dolo (elemento subjetivo do tipo) e de inexistência de justa causa (elemento normativo do tipo), não há como ser mantida a condenação. 9.
Ordem concedida. (HC n. 761.940/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Dessa forma, após analisar detidamente os autos, não consigo enxergar a vontade livre e consciente do acusado em frustrar o pagamento da pensão alimentícia do seu filho de modo a configurar o abandono material, sobretudo porque as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram capazes de comprovar o dolo do apelante, haja vista que a descrição do fato mais se coaduna, quando muito, como imprudência ou negligência (culpa).
Isso porque, em que pese tenha ficado provado que o apelante, em determinados períodos, tenha deixado de efetuar o pagamento da pensão alimentícia, assim como não cumpriu alguns dos acordos feitos, dos relatos ouvidos em audiência não restou comprovado que ele tenha feito isso sem justificativa ou com a vontade deliberada de se omitir da sua obrigação, do contrário, o que se enxerga é a situação de vulnerabilidade do acusado diante do seu vício pelas drogas.
Com efeito, a testemunha Ingrid Nascimento da Silva (ID 19425751), genitora do alimentando, relatou que o réu passou a não pagar a pensão em razão das suas faltas ao trabalho, uma vez que por essa razão seu salário sofria descontos e, consequentemente, não conseguia se chegar aos 20% (vinte por cento) do salário para cumprir com a obrigação.
Após isso, ela afirma que entrou com o processo de execução, tendo ele pagado a pensão por um período, mas depois não conseguia cumprir com os acordos feitos, pois voltava a faltar ao trabalho.
Informou que a dívida está no valor de R$: 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) em razão das multas pelos atrasos, descontos da pensão e plano de saúde.
Ato contínuo, informou ter passado os dois anos da pandemia sem receber o valor da pensão por completo, pois de R$: 400,00 (quatrocentos reais), passou a entrar em sua conta apenas R$: 100,00 (cem reais).
Quando indagada se ela chegou a procurá-lo para saber porque estavam ocorrendo essas faltas, respondeu não ter perguntado porque não conseguia ter um diálogo com ele.
Não sabe em relação ao uso de entorpecentes porque não convivem juntos, mas certa vez, quando foi procurá-lo no bairro das Quintas (residência do acusado), teve a informação dos vizinhos que ele estava internado por dependência de drogas.
Por fim, informou que atualmente recebe a pensão alimentícia normalmente, no valor de R$: 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) que se deu pelo fato dele ter entrado com o pedido de aposentadoria por invalidez.
A testemunha Katia Pinheiro da Silva (ID 19425752) relatou, em audiência, ter sido criada com acusado, pois sua avó o adotou, mas como ela era mais nova e ele saiu muito cedo para trabalhar, não tinham um convívio por muito tempo.
No entanto, informou ter percebido que depois de certo período trabalhando fora, ele ficou um pouco mais distante que o normal, tendo a situação se agravado, quando então perceberam que ele era usuário de drogas.
Prosseguiu relatando que a vida profissional do réu se iniciou como garçom, depois como marinheiro e por último entrou na guarda municipal, não tendo conhecimento que ele faltava o trabalho nos dois primeiros empregos, só vindo a apresentar esses distúrbios de comportamento há uns 7/8 anos, Nesse período, afirma que ele passou a faltar o trabalho e quando não faltava, se arrumava, saía para trabalhar e após uma hora voltava pra casa, muito suado.
Além disso, afirmou que em certos momentos ele ficava muito nervoso, não conversava mais, já teve episódio de ficar 15 (quinze) dias deitado em uma cama sem querer conversar, não conseguia mais trabalhar, não tinha vontade, dizia “mãe, quero ir, mas não consigo”.
Diante dessa situação, ela relatou logo ter notado que ele era usuário de droga, tinha consciência disso, mas a mãe não via isso com tanta clareza.
Já flagrou substâncias ilícitas dentro de casa como maconha e pó branco, além de ter conhecimento que pessoas iam cobrar dívidas dele em sua residência.
Prosseguiu relatando que ele já se internou algumas vezes, em uma delas foi por livre e espontânea vontade, mas das outras vezes sempre foram involuntariamente e que após o internamento ele mudou 100%, reconhece as coisas que fez, aparenta estar arrependido.
Para usar droga, como não estava trabalhando, pedia dinheiro à mãe dele, por vezes dizia que estava devendo dinheiro e que se não pagasse iriam matá-lo, entre outras justificativas.
Informou que a genitora do alimentando chegou a fazer um acordo com ele que foi cumprido por um tempo, após isso, os familiares passaram a dar, mas depois de dois meses não conseguiram cumprir porque as coisas ficaram “apertadas”.
Por fim, confirmou que ele procurou sua família para ajudá-lo a pagar a pensão, ante a sua impossibilidade.
O acusado, em seu interrogatório (ID 19425753), relatou que se viciou em drogas desde que entrou na marinha com 18 anos, mas no começo usava apenas final de semana, festas e com um tempo, já na Guarda Municipal, em 1994, conheceu mais pessoas que usavam e passou a usar de forma mais intensa, tendo conhecido o craque e se envolvido mais com essa droga.
Após a dependência se intensificar, começou a faltar o trabalho porque só pensava em usar.
Sobre a pensão e acordos firmados, relatou ter cumprido enquanto pôde, tendo chegado a esse débito exorbitante devido à multa que corria quanto ao plano de saúde, mas não da pensão.
Informou que no período em que ficou afastado, a família arcou com o que podia.
Até regularizar sua situação, confessou que não cumpria porque realmente faltava ao trabalho e valores eram descontados, pois para um dia de falta eram descontados três dias de trabalho.
Quando indagado o motivo dele não ter justificado essa faltas, respondeu que o fato delas serem em razão do uso de drogas, não tinha justificativa plausível, no entanto, buscou alguns atestados quando percebeu sua obsessão e compulsão pelas substâncias ilícitas, por meio de psiquiatra, mas eram atestados de poucos dias.
Sobre o motivo de faltar tanto ao trabalho, respondeu que não conseguia mais trabalhar, pois ficou viciado, até se vestia e ia, mas quando chegava lá não tinha vontade de trabalhar, ocasiões em que tinha crises de pânico, voltava pra casa e passava vários dias usando a droga.
Nunca pensou, por livre e espontânea vontade, em deixar de pagar a pensão alimentícia, assim como não tinha consciência que faltando ao trabalho estaria prejudicando seu filho.
Afirmou, ainda, que nesses momentos, quando ia da sua casa para o trabalho passava pela comunidade onde ele comumente usava a droga e isso lhe dava uma euforia, vontade de usar e, por vezes, não chegava ao trabalho porque já no caminho entrava na comunidade para fazer uso dos entorpecentes.
Tomou medicação controlada, mas não continuava porque não tinha plano de saúde e os medicamentos eram caros.
Sentia os sintomas da abstinência, ficava intolerante, nervoso com qualquer coisa, deprimido e já até tentou se suicidar.
Ao final, informou ter conhecimento de um processo de exoneração contra ele em razão das suas faltas, há uns três anos.
Ao ser indagado se procurou ajuda, informou já ter tentado se internar voluntariamente, mas como a compulsão pela droga era forte, não dava certo, porque podia entrar e sair quando quisesse.
Ficava uns 15 dias e saía, depois voltava, saía, ia usar droga, ficava na rua mendigando, e assim consecutivamente, mas que está limpo há dois anos porque está internado em uma clínica, involuntariamente.
A guarda municipal está pagando a ele normalmente, inclusive os filhos estão recebendo as pensões alimentícias.
Assim, diante das provas orais colhidas em audiência, bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, verifico não haver arcabouço probatório suficientes da presença do dolo por parte do acusado, uma vez que no próprio depoimento da mãe da vítima, esta declarou que a ausência de pagamento da pensão alimentícia era transitório, havendo períodos em que o réu, ainda que não fosse espontaneamente, mas sim por meio de decisão judicial, pagava a pensão.
Além disso, informou que determinado período houve pagamento por meses consecutivos, em que pese em razão das faltas o valor não chegar ao que deveria ser.
Nesse ponto, importante se faz suscitar que a pensão alimentícia era descontada diretamente da folha salarial do acusado, assim como o fato de que nos períodos em que a criança não recebia a pensão alimentícia, o acusado também não recebia.
Ademais, a maior prova de que o acusado não possuía a vontade livre e consciente de frustrar o pagamento da pensão é que este sofreu até mesmo processo de exoneração, correndo o risco de perder seu emprego para sempre.
De mais a mais, observo plenamente justificada a omissão do réu quanto ao pagamento da pensão de seu filho, porquanto os fatos que ensejaram a situação ora narrada são alheios à sua vontade, diante da sua enfermidade, seu vício pelas drogas, de modo que não se constata a prática do crime em questão, inexistindo fundamentos para sua punição por parte do Poder Judiciário, razão pela qual deverá o denunciado ser absolvido.
A bem da verdade, o que se tem de prova nos autos é que os alimentos, em determinados períodos, não foram repassados ao alimentando, não que o acusado podendo pagar, não o fez, de forma proposital, no intuito de frustrar o pagamento deliberadamente, de modo que, como deveras explanado no início do meu voto, o caso em comento se amolda, quando muito, a uma negligência por parte do acusado, de maneira que o julgador, principalmente no âmbito criminal, não deve se ater apenas ao não repasse da pensão, mas se existia, por parte do agente, o dolo nessa conduta ou se o não pagamento ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse ponto, devo concordar com o apelante, uma vez que restou patente ter o acusado apenas confessado o não pagamento das pensões por ocasião das suas faltas ao trabalho e não que possuía o dolo de se eximir dessa obrigação, sobretudo porque afirmou de forma contundente a sua enfermidade.
Aliás, seu comportamento demonstrou a sua boa-fé e comprometimento em dizer a verdade nos autos, o que foi plenamente corroborado pela testemunha Katia Pinheiro da Silva e até mesmo pela genitora da vítima quando afirmou que ao tentar encontrar o réu em sua casa, foi informada pelos vizinhos que ele estava internado em razão das drogas.
Corroborando com o acima exposto, se tem as fichas financeiras do acusado (ID 19425749 - Pág. 2 e ss.), o Laudo Médico atestando sua enfermidade e comprovando sua internação (ID 19425741), a declaração de afastamento do seu trabalho (ID 19425739), assim como a decisão que deferiu a interdição do réu (ID 19425738).
Ora, não seria razoável crer que uma pessoa com dolo de frustrar o pagamento de pensão alimentícia se internaria em clínica de reabilitação, assim como teria sofrido processo de exoneração e posteriormente sua aposentadoria por invalidez, caso o sua enfermidade não fosse séria.
Muito pelo contrário, o que se extrai dos autos é que, de fato, o apelante deixou de pagar a pensão alimentícia em razão das faltas ao seu trabalho que, por sua vez, ocorreram por ocasião da sua doença.
Não é demais dizer que a seara criminal é a última ratio, devendo se imiscuir nos atos mais reprováveis pela sociedade, não sendo o não pagamento da pensão alimentícia por motivos justificáveis (doença), fundamento para uma condenação, sobretudo quando o dolo exigido no delito não restou comprovado, sem prejuízo que a genitora da criança busque os meios necessários para o adimplemento de tais débitos.
Portanto, por não estar caracterizado o dolo do delito a ele imputado, sua absolvição é medida impositiva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença hostilizada para absolver o apelante. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848490-88.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
26/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
05/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 21:51
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/06/2023 08:01
Juntada de termo
-
07/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:34
Juntada de termo
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12/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 15:05
Declarada incompetência
-
08/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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