TJRN - 0100317-43.2016.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100317-43.2016.8.20.0121 AGRAVANTE: RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER JÚNIOR ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23586145) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100317-43.2016.8.20.0121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100317-43.2016.8.20.0121 RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER JÚNIOR ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22238435) interposto por RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 21124256) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA REVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, TORNANDO-OS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE QUANTO AO ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO PARA QUE O QUANTUM A SER MAJORADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA SEJA DE 1/6 DA PENA MÍNIMA .
ACOLHIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO MAIS BENÉFICA AO ACUSADO DENTRE AS CORRENTES INDICADAS PELO STJ.
CONTUDO, ALTERAÇÕES DOSIMÉTRICAS QUE NÃO POSSUEM EFEITOS PRÁTICOS NA PENA FINAL DO RÉU.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM, CONTUDO, TRAZER EFEITOS PRÁTICOS À PENA DO RÉU.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22040049).
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PGJ.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 593, III, d, § 3.º, do Código de Processo Penal (CPP), sob argumento de que a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária a prova dos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22761731).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. [...] 2.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais. [...] 3.
A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017). [...] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.054/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso sub judice, em atenção as peculiaridades do caso concreto, consignou este Tribunal, expressamente, que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas produzidas nos autos, firmes quanto à autoria e materialidade do crime.
Vejamos (Id. 21124256): Conforme outrora relatado, o recorrente pleiteou a anulação da sentença para que seja submetido a novo julgamento, asseverando que o veredicto se deu manifestamente em contrariedade às provas produzidas nos autos (art. 593, III, d, e §3º, do CPP), alegando unicamente, em breve síntese, “que o recorrente não fora autor, nem partícipe do crime de homicídio que ceifou a vida de Nailson Gatão”. [...] Do arcabouço probatório explanado, observa-se que há elementos suficientes para supedanear a tese da acusação, a qual foi acatada pelo Corpo de Jurados, consoante se observa da sentença. [...] Logo, insubsistente se verifica a pretensa desconstituição do julgado sob alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. [...] 2.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais.
Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Para chegar à conclusão diversa há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA N. 182/STJ.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA.
DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
AGRAVO PROVIDO. [...] 2.
Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 3.
O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019). 4.
O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. 5.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta. (AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100317-43.2016.8.20.0121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100317-43.2016.8.20.0121 Polo ativo MPRN - 04ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER JUNIOR e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100317-43.2016.8.20.0121.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Embargante: Raimundo Francisco Xavier Júnior.
Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN nº 12.534).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PGJ.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça e não conhecer dos presentes Embargos Declaratórios em razão de evidente intempestividade recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PGJ.
A PGJ arguiu preliminar de não conhecimento dos aclaratórios, em razão de intempestividade recursal, aduzindo que: “Inicialmente cumpre observar a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos.
Isto porque, o sistema do PJE registrou ciência do acórdão em 11/09/2023 (segunda-feira - aba expedientes 2024138), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 12/09/2023.
Assim, considerando o prazo de 2 (dois) dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, tem-se que o dies ad quem para os aclaratórios ocorreu em 13/09/2023, e, como a protocolização só ocorreu em 25/09/2023, resta patente a intempestividade do referido recurso.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento recursal”.
A preliminar suscitada merece acolhida.
Inicialmente, faz-se necessário mencionar o art. 5o, §3º, da Lei n° 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
In casu, a partir da aba de “Expedientes” do PJe, observa-se que o advogado foi intimado em 29/08/2023 e, não tendo efetivado consulta eletrônica ao teor da intimação no prazo de 10 (dez) dias, considerou-se a intimação automaticamente realizada na data do término do referido prazo, qual seja, dia 11/09/2023 (frise-se: tudo registrado na aba de “Expedientes” do PJe) e, com isso, iniciando o prazo recursal no dia 12/09/2023 (terça-feira) e expirando no dia 13/09/2023 (quarta-feira).
Constatando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas no dia 25/09/2023, emerge a intempestividade do recurso no caso em testilha.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça e não conheço dos presentes Embargos Declaratórios por ausência de requisito de admissibilidade (tempestividade). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100317-43.2016.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100317-43.2016.8.20.0121 Polo ativo MPRN - 04ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER JUNIOR e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Apelação Criminal nº 0100317-43.2016.8.20.0121.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante/Apelado: Raimundo Francisco Xavier Júnior.
Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN nº 12.534).
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA REVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, TORNANDO-OS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE QUANTO AO ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO PARA QUE O QUANTUM A SER MAJORADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA SEJA DE 1/6 DA PENA MÍNIMA .
ACOLHIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO MAIS BENÉFICA AO ACUSADO DENTRE AS CORRENTES INDICADAS PELO STJ.
CONTUDO, ALTERAÇÕES DOSIMÉTRICAS QUE NÃO POSSUEM EFEITOS PRÁTICOS NA PENA FINAL DO RÉU.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM, CONTUDO, TRAZER EFEITOS PRÁTICOS À PENA DO RÉU.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, bem como conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial sem, contudo, que as alterações dosimétricas realizadas ensejem qualquer efeito prático na pena final do réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas tanto pelo Ministério Público quanto por Raimundo Francisco Xavier Júnior em face da sentença prolatada pela 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 17861707 – págs. 01-05), que, com base na decisão do Júri Popular, condenou o réu à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
O acusado, em suas razões recursais (ID 20293274 – págs. 01-04), pleiteou a anulação da sentença para que seja submetido a novo julgamento, asseverando que o veredicto se deu manifestamente em contrariedade às provas produzidas nos autos (art. 593, III, d, e §3º, do CPP).
Em sede de contrarrazões (ID 20561648 – págs. 01-07), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
O Ministério Público, em suas razões de recurso (ID 17861712 – págs. 01-09), requereu a reforma da sentença tão somente quanto à dosimetria da pena, “reconhecendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do crime e majorando-se a pena-base mediante a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente”.
Ao contrarrazoar o apelo da acusação (ID 18914593 – págs. 01-13), o réu pleiteou o conhecimento e desprovimento do recurso da acusação.
Por intermédio do parecer de ID 20672529 – págs. 01-08, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por Raimundo Francisco Xavier Júnior e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo Ministério Público a fim de, reformando-se a sentença, considerar desfavorável ao acusado as consequências do crime, elevando-se proporcionalmente a pena-base fixada”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
RECURSO DA DEFESA.
Conforme outrora relatado, o recorrente pleiteou a anulação da sentença para que seja submetido a novo julgamento, asseverando que o veredicto se deu manifestamente em contrariedade às provas produzidas nos autos (art. 593, III, d, e §3º, do CPP), alegando unicamente, em breve síntese, “que o recorrente não fora autor, nem partícipe do crime de homicídio que ceifou a vida de Nailson Gatão”.
Tal pretensão não merece amparo.
Explico.
De início, conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas, do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos.
Nesse ínterim, é importante lembrar que o fato do Conselho de Sentença não ter agasalhado as alegações do réu não implica que o julgamento foi contrário às provas dos autos.
Em verdade, a este Órgão Colegiado, ao apreciar o pleito de anulação do Júri sobre o fundamento de ser o decisum manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), somente é dado à possibilidade de avaliar se o juízo formado pelos Jurados não tem apoio em nenhum elemento probatório contido nos autos, independentemente de concordar ou não sobre o resultado do julgamento.
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1048).
No caso, diferente do que sustenta a defesa, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação, alicerçada no conjunto probatório.
Em relação à materialidade, esta se encontra devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 17861623 – pág. 06), pela Declaração de Óbito (ID 17861623 – pág. 08), pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 17861623 – págs. 23-24) e pelo Laudo de Vistoria em Local de Morte Violenta (ID 17861623 – págs. 25-32).
No que diz respeito à autoria delitiva, tem-se os depoimentos em juízo das testemunhas Evandro Lacerda Pereira e Francisco Luciano Silva, ambos Policiais Civis que participaram das diligências relativas ao crime, além de Everaldo da Silva Santos, todos coerentes e harmônicos entre si, bem como o interrogatório do acusado Raimundo perante autoridade judicial, que em que pese relate que não tinha ciência das intenções do comparsa Willianderson Sherli, confessou a participação no cometimento do delito, senão vejamos trechos do parecer da Procuradoria de Justiça que narrou perfeitamente as mencionadas provas orais: “Conforme se verifica, Raimundo aceitou o convite feito por Willianderson para matar a vítima, dando apoio logístico ao ato, pilotando a motocicleta até o local, dando cobertura e, em seguida, fugindo com o comparsa do local do crime.
A esse respeito, cumpre registrar que a prova oral colhida em juízo indica a participação de Raimundo no crime, tendo os policiais relatado que, desde o primeiro momento, as informações colhidas no local da morte da vítima apontavam o envolvimento do recorrente.
Veja-se: EVANDRO LACERDA PEREIRA – POLICIAL CIVIL: Que receberam a informação de que havia um corpo numa rede no Vilar; Que encontraram a pessoa morta; Que as informações que colheram no local indicavam que os responsáveis seriam “Bejú” e “Neguinho”; Que essas já foram as primeiras informações; Que os populares disseram que a vítima estava deitada na rede quando “Bejú” e Neguinho atiraram e fugiram em seguida; […] (ID 17861680).
FRANCISCO LUCIANO SILVA – POLICIAL CIVIL: Que quando ocorreu o crime estava de férias; Que poucos dias após retornar das férias, recebeu uma ligação anônima de uma pessoa dizendo que quem havia assassinado a pessoa de “Gatão”, inclusive dando detalhes, teria sido “Neguinho” e “Bejú”; Que a pessoa passou o endereço de “Neguinho”; Que foram até o endereço e conduziram “Neguinho” (Willianderson) para a delegacia; Que na delegacia ele confessou o crime; Que Willianderson falou que o motivo teria sido em razão de alguns familiares estarem sendo ameaçados pela vítima; Que Willianderson também falou que quem estava com ele era “Bejú”; Que Willianderson disse que eles pegaram uma moto Honda Pop 100 e após executarem o crime, abandonaram; Que a participação de “Bejú” foi pilotando a moto; [...] (ID 17861679).
EVERALDO DA SILVA SANTOS – TESTEMUNHA: Que o que sabe sobre o homicídio é o que o povo comenta, que quem praticou o homicídio foi outra pessoa e o acusado (“Bejú”) foi acompanhando; […]; Que essa outra pessoa que teria praticado o crime foi “Neguinho”; Que estava na calçada e viu quando “Neguinho” chegou e conversou com “Bejú”; Que “Neguinho” pediu para “Bejú” levá-lo para algum lugar; Que não sabe mais detalhes da conversa; […] (ID 17861682).
Além disso, é de bom alvitre consignar que, apesar de alegar desconhecer as intenções de Willianderson, o próprio acusado confessou ter participado da empreitada criminosa pilotando a motocicleta utilizada na ação: RAIMUNDO FRANCISCO XAVIER JÚNIOR – INTERROGATÓRIO: Que conhece “Neguinho” e fumava maconha com ele; Que participou do crime, pois pilotou a moto; Que não sabia de nada sobre o interesse dele; Que estava jogando bola quando ele chegou lhe chamando para ir a um lugar com ele; Que ele chegou pilotando a moto; Que ele disse que ia na rua fazer um negócio, mas não esclareceu o que era; […]; Que ele lhe pediu para pilotar a moto; Que quando chegaram ao local, ele desceu da moto e pediu que ele esperasse; Que nesse momento ele fez os disparos; […]; Que depois ele subiu na moto e foram embora; […]; Que escutou quatro tiros; […] (ID 17861683)” – destaques do próprio documento.
Do arcabouço probatório explanado, observa-se que há elementos suficientes para supedanear a tese da acusação, a qual foi acatada pelo Corpo de Jurados, consoante se observa da sentença.
Assim, optando os jurados por uma das versões factíveis, associada a elementos probatórios amealhados no transcurso do feito, não há que se falar em julgamento dissociado das provas dos autos, respeitando o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações da defesa que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos, eis que, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Veja-se ser assente o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que deve ser preservada a decisão do Júri que, acolhendo uma das teses defendidas em Plenário, está sustentada em provas dos autos, desautorizando a realização de juízo de valor pelas Cortes em relação à sua correção ou não: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (...) 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS VÁLIDOS E NÃO ORIUNDOS DA PROVA ALEGADAMENTE INVÁLIDA (INDEPENDENT SOURCE).
ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2.
Da transcrição da interceptação telefônica conclui -se, de maneira concreta, haver fonte material independente de prova (independent source) diversa do mero encaminhamento do vídeo para grupos de Whatsapp, que revela a ingerência do Agravante sobre demais agentes, e que instigou a execução do crime. 3. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). (...) 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 800.818/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 – destaques acrescidos).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART. 121, § 2.º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
PERMANÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PRÓPRIO PELO COLEGIADO.
RESPEITO AO QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Apelação Criminal n° 2018.009439-4.
Câmara Criminal.
Relator Des.
Gilson Barbosa.
Julgado em 14/05/19 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV DO CP).
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO NAS PROVAS COLIGIDAS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JULGADO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
DOSIMETRIA PAUTADA RM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E GUIADA PELAS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Apelação Criminal n° 2018.005872-1.
Câmara Criminal.
Relator Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgado em 13/09/18 – destaques acrescidos).
Logo, insubsistente se verifica a pretensa desconstituição do julgado sob alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Ministério Público de primeiro grau pleiteou, inicialmente, a revaloração das circunstâncias judiciais “culpabilidade”, “circunstâncias do crime” e “consequências do delito”, tornando-as desfavoráveis ao réu.
Quanto à “culpabilidade”, o parquet alegou que “observa-se uma elevada censurabilidade do crime praticado, posto que o réu, junto com seu comparsa, foi até a casa da ex-sogra da vítima e a surpreenderam enquanto ela se encontrava dormindo em uma rede, consoante restou comprovado pela prova testemunhal produzida em Juízo e pelo Laudo de Vistoria em Local de morte violenta.
Portanto, a vítima sequer teve como reagir à investida criminosa. (...) Ademais, não se pode olvidar que enquanto o comparsa efetuava os disparos de arma de fogo contra a vítima dormindo, o apelado, tranquilamente, aguardava na motocicleta, o que torna ainda mais torpe e condenável a sua conduta.
Tal circunstância, permite, de fato, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
Dessa forma, a circunstância relacionada à culpabilidade deve ser valorada negativamente ao apelado”.
Contudo, o mencionado argumento não é suficiente para negativar a referida circunstância, sob pena de bis in idem, uma vez que o réu já foi condenado por homicídio qualificado justamente pelo emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal).
No tocante às “circunstâncias do crime”, o Ministério Público argumentou que “No caso, as circunstâncias em que o crime foi cometido foram graves, porquanto a vítima foi abordada de surpresa quando se encontrava na casa de sua ex-sogra e enquanto dormia, o que, sem dúvida, impediu ou, ao menos, reduziu qualquer chance de defesa ou reação”.
Entendo que a justificativa trazida não é capaz de negativar o vetor em análise, pelo mesmo argumento utilizado anteriormente relativo ao bis in idem.
No que se refere às “consequências do delito”, o parquet alegou que “as consequências do crime foram graves e também pesam em desfavor do apelado.
Com efeito, consta nos autos que a vítima contava com apenas 30 anos quando foi assassinada e tinha um filho pequeno com sua companheira à época.
Destaque-se também que a casa onde a vítima se encontrava dormindo quando foi morta era a residência de sua então sogra e a vítima estava lá no dia dos fatos porque havia ido visitar o seu filho menor.
Portanto, no caso, o fato de a vítima ter deixado filho menor órfão extrapola as consequências ínsitas ao crime de homicídio e justifica a valoração negativa desse vetor”.
Neste ponto, assiste razão ao apelante.
A gravidade dos impactos gerados pela ação do acusado restou evidente, haja vista que o ofendido deixou um filho menor que necessitava de seus cuidados.
Vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) e “(...) 4.
Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade.
Precedentes." (HC n. 645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022). (...)”. (AgRg no HC n. 751.214/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Com isso, mantenho neutros os vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” e revaloro o vetor “consequências do delito”, tornando-o desfavorável ao acusado.
Por fim, o Ministério Público requereu que o quantum a ser majorado deve ser de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada circunstância judicial considerada negativa.
Acolho o pleito ministerial.
Não tendo o legislativo determinado o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria em razão de cada vetor desabonador, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado duas correntes sobre o tema: a) o aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância desfavorável; b) a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, senão vejamos: “(...) 1.
O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), podendo o magistrado natural, conforme a gravidade de cada caso concreto e em sua discricionariedade motivada, fixar patamar acima ou abaixo do mencionado, desde que fundamentado e que não seja desproporcionalmente distante da fração citada.
In casu, seguir a linha de pensamento da primeira corrente, que foi a pleiteada pelo Ministério Público, é proporcional e razoável ao presente caso, sendo inclusive mais benéfica ao réu.
Ultrapassado tais pontos, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, existindo uma circunstância judicial desfavorável (consequências do delito) e aplicando a majoração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para este vetor negativo, conforme anteriormente decidido, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Na segunda etapa, ausentes agravantes e já reconhecida em sentença a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), utilizando a fração de redução de 1/6 (um sexto)[1] e levando em consideração o óbice que traz a súmula 231 do STJ[2], fica a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento/diminuição, torno a pena total e definitiva do réu em 12 (doze) anos de reclusão, ou seja, chegando-se ao mesmo quantum de reprimenda já estabelecido pelo Magistrado natural, não tendo as alterações provenientes do apelo ministerial surtido qualquer efeito prático na pena final do réu.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso defensivo, ao passo que conheço e dou parcial provimento ao apelo ministerial sem, contudo, que as alterações dosimétricas ensejem qualquer efeito prático na pena final do réu. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea” (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) [2] “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100317-43.2016.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
02/08/2023 21:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
01/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 19:41
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/07/2023 15:35
Juntada de termo de remessa
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:19
Decorrido prazo de Raimundo Francisco Xavier Junior em 22/05/2023.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:05
Juntada de decisão
-
12/02/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/02/2023 15:12
Juntada de termo de remessa
-
12/02/2023 15:04
Juntada de termo
-
08/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2023 07:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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