TJRN - 0803503-06.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803503-06.2022.8.20.5300 Polo ativo JOAO VITOR DE ARAUJO BEZERRA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803503-06.2022.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN APELANTE: JOÃO VITOR DE ARAÚJO BEZERRA ADVOGADO: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO - OAB RN17960-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA MULTA.
 
 EXAME CABÍVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE ANTE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA LEVANTADA PELA DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRETENSA NULIDADE VINDICADA TARDIAMENTE.
 
 VEDAÇÃO À CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
 
 PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 
 MÉRITO.
 
 PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS PROVADAS A CONTENTO.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTS. 12, 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003 QUE SÃO DE PERIGO ABSTRATO.
 
 DESNECESSÁRIO PERQUIRIR SOBRE A LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PORQUANTO O OBJETO JURÍDICO TUTELADO NÃO É A INCOLUMIDADE FÍSICA E SIM A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL.
 
 PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça e acolhendo a preliminar de não conhecimento parcial por esta suscitada (pedidos de justiça gratuita, redução da pena de multa/competência do Juízo da Execução), em conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Vitor de Araújo Bezerra, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 19439254), que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
 
 Em suas razões (ID 19872179), o apelante requer, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da quebra da cadeia de custódia.
 
 No mérito, pugna: I) pela concessão da justiça gratuita; II) pela absolvição do crime de tráfico de drogas, em razão da fragilidade probatória, ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; III) pela absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo, em decorrência da inexistência de laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva; IV) subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima; V) pela redução da pena de multa, considerando a hipossuficiência do acusado; VI) pela exclusão ou parcelamento das custas.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 20448131), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Por intermédio do parecer de ID 20521012, a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Ao E.
 
 Desembargador Revisor.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E REVISÃO DA PENA DE MULTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO Conforme relatado, a 3.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de justiça gratuita e redução da pena de multa, por se tratar de matérias afetas ao Juízo da Execução.
 
 Razão lhe assiste.
 
 Como sedimentado na jurisprudência desta e.
 
 Corte Estadual, “as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
 
 Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
 
 Relator: Des.
 
 Glauber Rêgo.
 
 Data: 04/05/2021).
 
 Nesta ordem de considerações, portanto, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do apelo nestes pontos.
 
 PRELIMINAR – NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS LEVANTADA PELA DEFESA Suscitou a defesa de João Vitor de Araújo Bezerra preliminar de nulidade processual em razão de supostas ilegalidades.
 
 Segundo alega, seria possível observar nos autos um total desrespeito à cadeia de custódia das provas, na medida em que é possível extrair do Auto de Prisão em Flagrante e do Inquérito Policial que as substâncias apreendidas foram entregues à perícia sem qualquer embalagem.
 
 Impossível acolhê-la.
 
 Isto porque, sendo prerrogativa inata à Defesa, poderia esta, diante das supostas nulidades, alegá-las à primeira oportunidade.
 
 Não o fazendo a tempo e modo, restou configurada a chamada nulidade de algibeira: haveria a Defesa de ter mencionado as supostas nulidades à primeira oportunidade, qual seja, quando das alegações finais ou em outro momento anterior à prolação da sentença.
 
 Na espécie, aguardou até que os autos estivessem nesta instância de revisão para, somente então, vindicar as alegadas nulidades, o que se considera espécie de deslealdade processual e, portanto, incabível em nosso ordenamento jurídico. É neste exato sentido que entende o Superior Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se, mutatis mutandis: "3.
 
 Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
 
 Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 131.676/CE, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)".
 
 Demais disso, “4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu na espécie. 5.
 
 Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 127.459/PB, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)”.
 
 In casu, não restou demonstrado, a contento, como subsistiria prejuízo ao apelante.
 
 Primeiro, conforme bem assentado pela 3ª Procuradoria de Justiça (ID 20521012 - Pág. 4): “não houve comprovação pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo a interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la, mas tão somente meras suposições sem qualquer embasamento fático”.
 
 Para além disso, importa destacar que “No caso concreto, não houve comprovação pela d.
 
 Defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo a interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.
 
 De qualquer forma, mesmo que assim o fosse, "Não se trata (...) de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
 
 Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Olindo Menezes, Des.
 
 Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).”. (AgRg no HC n. 764.760/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.).
 
 Terceiro, e como já adiantado, por não ter constituído defesa a tempo e modo, não pode o apelante vindicar, tardiamente, pretensa nulidade com base em comportamento omissivo próprio, mormente porque nemo potest venire contra factum proprium. É dizer: "[...] é prática vedada em nosso ordenamento a apresentação de 'nulidades tardias' ('preclusas'), em especial, quando a própria defesa/réu foi quem lhes deu causa em grande parte ('venire contra factum proprium'), apenas como forma de tentar a absolvição ou tumultuar o andamento processual" (RHC 134.112/AM, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)”.
 
 Portanto, não há como acolher as razões da preliminar de nulidade processual suscitada.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais pontos.
 
 Conforme outrora relatado, o recorrente pleiteou, inicialmente, a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), alegando não ter restado comprovado que os entorpecentes seriam destinados à mercancia.
 
 Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e autoria delitiva do apelante no delito que lhe está sendo imputado, capazes de ensejar a sua condenação.
 
 Explico melhor.
 
 A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 19439146 - Pág. 5); Auto de Constatação Preliminar (ID 19439146 - Pág. 6); Boletim de Ocorrência (ID 19439146 - Pág. 10 - 13); Mandado de Busca e Apreensão e ato de cumprimento (ID 19439146 - Pág. 20 - 21); Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 16091/2022 (ID 9439236 - Pág. 1-2) e pelos depoimentos prestados em juízo, que corroboram os respectivos relatos em Delegacia, senão vejamos trechos do édito condenatório em que o juízo sentenciante (ID 19439254) explanou perfeitamente as mencionadas narrativas: “Quanto a autoria delitiva, vejamos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas indicadas pela acusação e pelo réu: Especial relevo merece o depoimento da testemunha Josemberg Santos da Fonseca, policial militar que participou do cumprimento da diligência que resultou na prisão do acusado e na apreensão de drogas, balança de precisão, sacos de dindin, dinheiro fracionado e arma de fogo, relatou, em síntese, que o acusado já estava sendo investigado pela polícia civil, sendo velho conhecido do mundo do tráfico de drogas, enfatizando ainda que o mesmo é integrante da facção criminosa Sindicato do RN, in verbis: “nós fomos convidados pela policia civil, nós policiais militares, para participar de uma operação para o cumprimento de uns mandados de busca e apreensão, conduzida pela Delegacia de Policia Civil (DPC) daqui de Assú, na época Dr.
 
 Paulo ainda e o meu alvo era João Vitor e ao chegarmos na casa, fizemos uma estratégia para que evitasse qualquer tentativa de fuga, o mesmo estava dormindo em um quarto que ficava no quintal da casa da mãe dele, o mesmo não reagiu pois o efeito surpresa foi supremo mesmo e apesar do susto que a mãe passou, com a situação constrangedora com a familia e obtivemos êxito em apreender com ele, arma, certa quantidade de entorpecente e dinheiro fracionado; foi apreendido sim, balança e sacos de dindin; a arma foi apontada por ele, o local onde estava; a droga não fui eu quem a encontrei, não sei dizer com exatidão onde estava, lembro bem que estava condicionada em um depósito; o objeto maior dessa operação era tráfico; dentre os alvos, a casa do irmão dele, Mateus de Araujo, que também era alvo, ficava quase em frente a casa que João Vitor foi preso, o outro alvo era Felipe que é parceiro de João Vitor, porque desde adolescente eles vivem juntos e praticam crimes juntos; que João Vitor enquanto era menor praticou atos infracionais; respondeu por um roubo no setor de São Rafael; nesse ele vinha junto com outro menor, conhecido por gaguinho que tinha feito um assalto e foi pego pelo GTO e não lembro se o outro (procedimento) foi tráfico, sei que ele tem algumas passagens na Delegacia; nunca ouviu falar em José de Reuza; que João Vitor é integrante da facção Sindicato do RN, é tanto que há algum tempo, logo quando ele foi batizado, houve imagens que ele sofreu um disparo, quando erram, dentro da facção, eles pagam de alguma forma e ele teve que sofrer um disparo e gravaram e até pouco tempo estava a disposição da policia civil essa gravação, tem confirmação dele ser faccionado; realmente nessa parte ai eu me confundi, foi Dr.
 
 Valério foi quem organizou a operação; a minha função na guarnição no dia era como comandante da força tática e responsável pelo alvo, do João Vitor.
 
 Quando foi cumprido esse mandado, não era busca e apreensão era de apreensão e devido o material encontrado com ele foi que passou a ser prisão, tanto que Felipe foi alvo porque era parceiro dele desde cedo" A testemunha Luis Amaro de Oliveira Júnior, policial militar que também participou da diligência que resultou na prisão do réu, reforçou o depoimento de Josemberg da Fonseca, e disse que foi apreendido em poder do acusado uma quantidade de drogas e uma arma de fogo, destacando ainda que o próprio acusado apontou o local em que a arma estaria guardada, in verbis: “que recorda-se da diligência; que foi dar um apoio a policia civil no cumprimento do mandado e ao chegar na casa ele estava com revolver, salvo engano calibre 38 e tinha porção de droga, de entorpecente no local; foi preciso o uso da força pra entrar no local; estava na casa além de João Vitor, a mãe dele; arma foi encontrada em um quarto no muro; esse quarto onde ele estava embaixo do travesseiro dele; que não recorda o local da casa em que a droga foi encontrada; recorda que tinha uma quantidade não muita de droga e tinha alguns sacos; não recorda se tinha balança de precisão; o revólver estava municiado; não recorda se foi apreendido rádio de comunicação; que não sabe as circunstâncias que culminaram com a expedição do mandado de busca e apreensão; só fomos informados de madrugada que íamos dar apoio a policia civil e la eles nos disseram o local; que não sabe se João Vitor fazia parte de facção criminosa; que lhe foi passado informações acerca do alvo do mandado e lhe disseram que era referente a João Vitor e que por sinal esse mandado era de crimes cometidos quando ele era menor de idade ainda, o que foi passado era que o mandado de prisão era contra ele e poderia existir armas e drogas; ele não reagiu e não falou nada, inclusive ele que disse onde a arma estava; a minha função na guarnição na época era de motorista, 14 anos de polícia e sempre aqui em Assú; o que foi dito a gente era que poderia existir drogas e armas e que esse mandado era de crimes que ele cometeu ainda menor, foi o que a policia civil passou pra gente; não posso afirmar se era boca de fumo porque eu não sei, foi passado o endereço e cumprimos o mandado; não sabe dizer se a casa mostrada em audiência era a que cumpriu o mandando porque pela foto não reconhece.” (mídias audiovisuais de ID 19439218 e 19439217 – destaques acrescidos).
 
 Os depoimentos das autoridades policiais são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas, corroborando suas narrativas em Delegacia, apontando todos uma mesma versão dos acontecimentos.
 
 Faz-se premente relatar que já é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, senão vejamos: “IV - Registre-se, ainda, que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
 
 Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 740.458/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022).
 
 Em que pese o acusado alegue que é mero usuário de drogas e que os entorpecentes apreendidos em sua residência são para seu consumo, bem como a defesa técnica afirme que a quantidade de droga não é alta (dez pequenas porções de crack, pesando aproximadamente 1,4g, além de uma porção maior, em pedra, pesando 16,6g), também foram localizados em seu quarto apetrechos comuns na prática da mercancia de entorpecentes, como balança de precisão, dinheiro fracionado, arma de fogo e um rádio comunicador, de modo que a versão dos fatos apresentada pelo apelante encontra-se isolada do arcabouço probatório e, por si só, não é capaz de afastar os elementos de prova exaustivamente explanados acima que configuram a mercancia.
 
 Faz-se premente relatar, ainda, que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
 
 Ademais, sabe-se que a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico se comprovada a mercancia e, no caso em tela, restando cristalina a ocorrência do crime de tráfico de drogas, diante da existência de provas cabais a demonstrar a materialidade e autoria delitiva do referido delito, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
 
 Esclarecido tal ponto, passo a análise em conjunto dos pleitos de absolvição do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
 
 Em que pese a pretensão da defesa esteja direcionada no sentido de que a materialidade delitiva teria restado prejudicada diante da ausência de laudo pericial capaz de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, verificou-se que o STJ já tem por definido que: “(...)"o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.
 
 Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens" (AgRg no HC n. 733.159/SC, Rel.
 
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022). 2.
 
 No caso, foram apreendidos em poder do réu 59 cartuchos de munição calibre .22, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 A ausência de laudo pericial sobre a potencialidade lesiva dos objetos não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.(...)”. (AgRg no AREsp n. 2.244.913/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.).
 
 Ainda, conforme destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)Além disso, o acusado também foi apreendido na posse de munições, havendo entendimento do STJ também no sentido de que "o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.
 
 Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens" (AgRg no HC n. 733.159/SC, Rel.
 
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022).
 
 Assim, a apreensão da arma de fogo e das munições por si sós, é suficiente para a caracterização da materialidade do delito, incumbindo à defesa comprovar sua alegação de que se tratava de mero simulacro.(...)”.. (ID 20521012 - Pág. 8).
 
 Desse modo, não há que se falar em ausência de materialidade.
 
 De mais a mais, no tocante à autoria delitiva, em que pese o acusado negar a propriedade da arma, é necessário reiterar que em seu depoimento na esfera judicial (ID: 19439217) o policial Luis Amaro narrou que: “a arma foi encontrada em um quarto no muro; esse quarto onde ele estava embaixo do travesseiro dele; que não recorda o local da casa em que a droga foi encontrada;”.
 
 Assim, tenho como insubsistentes as razões do apelo quanto ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
 
 No que tange à dosimetria da pena, na primeira e na segunda fases, não há controvérsia recursal.
 
 Na terceira fase, a razão está com o sentenciante ao afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), isso porque restou comprovada exaustivamente nos autos a dedicação dos acusados à atividade criminosa, senão vejamos: “Não incide nesse caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, considerando que há informação nos autos, ratificada na instrução, de que o acusado é integrante de facção criminosa. ” (ID 19439254).
 
 Portanto, o apelante não cumpre com os requisitos do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006.
 
 Sem modificações, portanto, na pena concreta e definitiva do apelante.
 
 Inalterada, portanto, a decisão combatida.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, conheço parcialmente do apelo (justiça gratuita/juízo de execução) e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803503-06.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de agosto de 2023.
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                                            26/07/2023 14:33 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal 
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                                            24/07/2023 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2023 21:31 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/07/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 09:54 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 09:54 Juntada de intimação 
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                                            07/06/2023 07:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            07/06/2023 07:44 Juntada de termo 
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                                            06/06/2023 15:20 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            22/05/2023 00:16 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 08:35 Juntada de termo 
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                                            16/05/2023 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 11:59 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/05/2023 14:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/05/2023 11:05 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2023 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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