TJRN - 0803574-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 08:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 21:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803574-63.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: ÍTALO AURÉLIO FERNANDES LEITE Advogada: Mylena Fernandes Leite Ângelo (OAB/RN 9.860) Agravada: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÍTALO AURÉLIO FERNANDES LEITE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária n.º 0806314-26.2023.8.20.5001, promovida contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.
Na decisão de Pág.
Total 640/641, a tramitação do recurso foi suspensa para se aguardar o julgamento do IRDR n.º 4 – TJRN, relativo ao Processo n.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
Em 27/02/2025, vieram os autos conclusos em virtude do julgamento definitivo do incidente aludido acima. É o que basta relatar.
Decido.
O presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que, em 27/11/2024, foi proferida sentença homologatória do acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, decretando-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, notório que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813000-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) – Grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento do agravo de instrumento, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do agravo de instrumento, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
22/03/2025 08:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ITALO AURELIO FERNANDES LEITE
-
27/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:51
Juntada de termo
-
27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0803574-63.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: ÍTALO AURÉLIO FERNANDES LEITE Advogada: Mylena Fernandes Leite Ângelo (OAB/RN 9.860) Agravada: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO O tema ora debatido no presente feito foi objeto de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, em 21.03.2023, que teve como Redator para o Acórdão o Des.
Amaury Moura Sobrinho, o qual destacou na parte final do seu voto o seguinte: (...) Por fim, importante registrar que, por expressa previsão legal, art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, somente cessa a suspensão dos processos pendentes (inciso I do caput daquele artigo) caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida neste incidente, suspensão que também é reforçada pelo disposto no art. 987, § 1º do mesmo diploma, o qual dispõe que eventual interposição de recurso especial ou extraordinário terá efeito suspensivo, tudo isso confirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.869.867/SC. (...) Através de consulta ao PJe de 2º Grau, verifiquei que, em 25.05.2023, houve a interposição de recurso especial contra o aludido acórdão, persistindo, pois, a situação que recomenda a determinação do sobrestamento do presente feito até que transite em julgado o IRDR n.º 4 - TJRN.
Ante o exposto, nos termos do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recurso, até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR em referência. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
09/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
05/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812560-96.2019.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Albuquerque Toscano Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800809-64.2022.8.20.5300
Angelica do Nascimento Arruda
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Flavia Karina Guimaraes de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 08:29
Processo nº 0800809-64.2022.8.20.5300
Mprn - Promotoria Sao Bento do Norte
Maria de Fatima Feliciano de Lima
Advogado: Flavia Karina Guimaraes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0105456-74.2018.8.20.0001
Pmrn / Djd - Diretoria de Justica e Disc...
Marksuel de Souza
Advogado: Paulo Igor Rocha de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2018 00:00
Processo nº 0100865-73.2014.8.20.0142
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Williamberg Batista da Silva
Advogado: Artur Jordao Douglas Relva de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2014 00:00