TJRN - 0813962-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:04
Decorrido prazo de autora em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813962-91.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JERUZA BEZERRA DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Júlio César Pereira Nobre de ID 149590351, agendando a perícia para o dia 07/05/2025, às 08:30 hs , na sala do núcleo de pericias do Fórum Miguel Seabra Fagundes, situado a Rua R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972.
A parte autora deverá comparecer a perícia munido de carteira oficial de identificação com foto e CPF.
Natal, 25 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 13:54
Decorrido prazo de partes em 07/03/2025.
-
14/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0813962-91.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: JERUZA BEZERRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Jeruza Bezerra dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Em decisão de Id. 80149159, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça pleiteado pela autora.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em Id. 80149159 e, em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, bem como requereu que esta juntasse aos autos extratos de sua conta corrente.
No mérito, defendeu a validade da contratação, a condenação da autora em litigância de má-fé, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de confirmação do recebimento dos valores na conta da autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica (Id. 84814494).
Foi realizada audiência de instrução (Id. 107277830), em que não houve realização de acordo entre as partes.
Na mesma oportunidade, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil.
A ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo, não merecendo guarida, pois, essa impugnação.
Declaro o feito saneado.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, se faz necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Os pontos controversos são: a) saber de houve, ou não, a contratação do empréstimo pela autora perante o Banco réu e b) se o banco creditou o valor do empréstimo na conta da autora.
Dito isto, determino que se oficie a Caixa Econômica Federal, a fim de que esta informe se a titular da conta 0000249762, Agência 0034-5, é a Sra.
Jeruza Bezerra dos Santos e se ocorreu o depósito de R$ 1.403,20 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte centavos) entre os meses de julho e agosto de 2021 pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A ou Bradesco Promotora.
O ofício deve ser instruído com cópia do contrato e demais documentos constantes no Id. 82434820.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência.
Ato contínuo, a produção de prova técnica pericial grafotécnica tornou-se indispensável no caso vertente, isto porque vislumbra-se a necessidade de esclarecimento da controvérsia quanto à realização de empréstimo ou não, a fim de esclarecer se de fato houve (ou não) a contratação do negócio jurídico discutido nos autos.
Diante do exposto, determino a realização de perícia grafotécnica, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Perícias Judiciais, cujo profissional deverá ser nomeado por sorteio.
Arbitro honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 1.693 de 27 de Dezembro de 2024, observando ser a parte autora, responsável por custear a prova que requereu, beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a mesma está dispensada, enquanto perdurar este benefício, de efetuar o pagamento dos honorários.
As partes poderão designar quesitação e assistente técnico em 15 (quinze) dias.
A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos eventualmente apresentados.
Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o expert indicado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária.
O perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-me a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/09/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:25
Juntada de diligência
-
13/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0813962-91.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução e julgamento para oitiva da parte autora, a ser realizada no dia 19/09/2023 às 09:30h, na Sala de Audiência Virtual deste Juízo, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNiNjNjMzctZjQ4Mi00NjA2LWEyYzYtMzEwMzc1NTcyNDE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d P.I.
Natal/RN,7 de agosto de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:24
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
17/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/03/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 05:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 05:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 23:25
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 21:55
Juntada de Petição de reconvenção
-
30/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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