TJRN - 0867817-53.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867817-53.2020.8.20.5001 RECORRENTE: EDILEIDE SOARES DA SILVA COSTA ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTRO RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19207172) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18608192) proferido restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D").
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS À RAZÃO DE 20 PARCELAS SOBRE 30% DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE AUDITOR FISCAL DE TESOURO ESTADUAL – AFTE-4, ANTIGO AFTE-7.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE PELA AUTORA.
IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO DAS REFERIDAS DEMANDAS.
COISA JULGADA CONSTATADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
Alega o recorrente violação do art. 5º, II e XXXV, da CF e Lei nº 3947/1971, Lei Complementar nº 203/2001, Lei Complementar nº 355/2007, Lei Complementar nº 484/2013.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 20493532). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido, pelas razões a seguir expostas.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 5º, II e XXXV, da CF, não foram sequer apreciados no acórdão recorrido, tampouco foi interposto embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência de tal requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
E Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASCENSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO TARDIO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS.
SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, ARE 786494 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1335602 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021) (grifos acrescidos) Frise-se, por relevante, que, segundo entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que o prequestionamento deve ser explícito.
Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 457359 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-05 PP-00909) (grifos acrescidos) Por fim, rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na interpretação da legislação local (Lei nº 3947/1971, Lei Complementar nº 203/2001, Lei Complementar nº 355/2007, Lei Complementar nº 484, de 16 de janeiro de 2013, restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 850073 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OFENSA A DIREITO LOCAL.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. É infraconstitucional a questão sobre progressão funcional, perante os termos da legislação local que a disciplina.
Aplicação da Súmula 280/STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 905171 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 - 
                                            
25/10/2022 12:46
Recebidos os autos
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25/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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