TJRN - 0843302-46.2023.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0843302-46.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA IZABEL DA CONCEICAO DANTAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Reparação de Danos (Fraude em Empréstimo Consignado), ajuizada por Maria Isabel da Conceição Dantas em desfavor do Banco C6 Consignado S.A. (Ficsa), tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de empréstimo, em seu nome, sem que houvesse manifestado anuência para tanto.
A autora argumenta que identificou depósito, em sua conta bancária, da quantia de R$ 1.695,93 (Mil Seiscentos e Noventa e Cinco Reais e Noventa e Três Centavos), relativo ao empréstimo, em comento, ocasião em que, imediatamente, procurou a demandada para narrar o ocorrido.
Nessa ótica, a demandante veio a este juízo com o escopo de depositar, judicialmente, os valores do empréstimo, no intuito de devolver os valores que não requereu, pugnando, liminarmente, pelo imediato cancelamento do contrato de empréstimo.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 106849497.
A parte autora, por meio da Petição de ID 110244234, manifestou desinteresse pela realização da audiência de conciliação.
Por meio da Contestação de ID 120691815, a parte ré arguiu, preliminarmente, a nulidade da procuração juntada aos autos, além da ausência de comprovante de endereço válido da demandante.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, sob a justificativa de que o Contrato, em discussão, teria sido celebrado de maneira válida.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 130679141.
Sumariamente relatado, decido.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Ab initio, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
Quanto à alegada nulidade da procuração, rejeito-a, desde já, uma vez que, evidentemente, o fato da procuração ser datada em período anterior à propositura da presente demanda não é suficiente para justificar a exigência de um novo instrumento procuratório.
Outrossim, afasto a alegação de irregularidade de comprovação da residência da demandante, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovação do local de domicílio da parte autora, notadamente, para fins de fixação de competência e intimação regular no curso do processo.
Rejeitadas as preliminares, verifico que o cerne da presente demanda cinge-se nos seguintes aspectos: (i) aferir se o contrato, em discussão, foi celebrado de maneira válida entre as partes; (ii) se a parte autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Dessa forma, julgo necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou o referido contrato de empréstimo.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN.
Nessa ótica, para a escorreita produção da prova pericial, INTIME-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia integral do contrato, em discussão, na melhor qualidade digital possível.
Após a juntada do contrato, aos autos, encaminhe-se ao NUPEJ a cópia do referido contrato e do ID 104554425, em que foi acostado o RG com a assinatura da demandante, bem como da procuração dos autos.
Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos referidos, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciaria da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Telefone: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843302-46.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DA CONCEICAO DANTAS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir notificação eletrônica para o causídico da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
São Paulo do Potengi, data da assinatura digital.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Autorizado pela Portaria 001/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi/RN -
06/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 17:05
Juntada de diligência
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12/12/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0843302-46.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA IZABEL DA CONCEICAO DANTAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO DANTAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos oriundos de um contrato de empréstimo, realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Afirma não ter contratado o empréstimo objeto desta lide e requereu, liminarmente, o seu cancelamento.
Sumariamente relatado.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a documentação acostada pela parte autora não formou nesta magistrada o convencimento necessário para conceder a tutela provisória.
Em que pese a parte autora ter afirmado que não realizou o contrato de empréstimo, verifico que o referido contrato foi supostamente celebrado em 2020 (Id nº 104556079), vindo a ser reclamado judicialmente após mais de 02 (dois) anos.
Desse modo, o transcurso de lapso temporal tão estendido demonstra a inexistência de urgência para o deferimento da medida e afasta o periculum in mora, embora não impeça o suposto reconhecimento posterior do direito.
Além disso, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração do(a)(s) autor(a)(s) de que não dispõe(m) de recursos financeiros para arcar(em) com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0843302-46.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA IZABEL DA CONCEICAO DANTAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que não consta na procuração poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica, sendo que tal exigência resta prevista no art. 105, do Código de Processo Civil, posto que há requerimento de justiça gratuita na petição inicial.
Assim, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, para que, nos termos do art. 321 do CPC, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando procuração com poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, junte declaração de hipossuficiência econômica assinada diretamente pela parte.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:31
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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