TJRN - 0809502-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809502-92.2023.8.20.0000 Polo ativo ANGELO ROGERIO BATISTA RODRIGUES Advogado(s): MARCOS ANTONIO SALES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Agravo de Instrumento nº 0809502-92.2023.8.20.0000.
Agravante: Ângelo Rogério Batista Rodrigues.
Advogado: Dr.
Marcos Antônio Sales.
Agravado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO CAUSÍDICO DO EXECUTADO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRETA REJEIÇÃO DO MEIO DE DEFESA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.
ATO CORRETAMENTE REALIZADO.
APLICAÇÃO DO ART. 513, §2º, INCISO I DO CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrantes deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ângelo Rogério Batista Rodrigues em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (Processo n. 0100258-39.2018.8.20.0136) que, nos autos da Ação de Execução de Honorários em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Banco Itaú BMG Consignado S.A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou a continuidade do feito, “efetuando-se o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com inclusão de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em cumprimento de sentença”.
Entendo que inexistem nos autos elementos jurídicos novos que justifiquem a mudança do entendimento firmado quando da apreciar da liminar recursal.
Ora, da atenta leitura dos autos não restou evidenciada a fumaça do bom direito, porquanto, mesmo que tardia, houve a devida citação do advogado da parte executada.
Sobre o tema, o art. 513, §2º, inciso I do CPC dispõe sobre a intimação da parte executada, in verbis: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” Adotando esse entendimento: “EMENTA: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cumprimento de sentença.
Impugnação rejeitada.
Inconformismo da executada.
Não cabimento. 1.
Alegada obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor.
Desnecessidade.
Entendimento da Súmula 410 do STJ superado pelo artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015, que autoriza a intimação do executado na pessoa do advogado nas execuções posteriores à vigência do CPC/2015, justamente o caso dos autos. 2.
Agravante que insiste na redução das astreintes.
Multa que foi fixada em valor adequado para se compeli-la ao cumprimento da tutela específica (R$1.000,00 por dia de descumprimento).
Multa que se avolumou por culpa da própria agravante, que não disponibilizou o custeio do tratamento.
Agravante que não demonstrou justa causa para a demora no cumprimento da ordem.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento”. (TJSP - AI nº 22803959220228260000 - Relator Maurício Campos da Silva Velho - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/04/2023).
Nesse contexto, vislumbra-se dos autos originários que o causídico do executado foi intimado na data de 10/10/2022, com ciência registrada pelo sistema PJE em 20/10/2022, o que demonstra a regularidade da citação deste.
Cumpre registrar ademais, que, apesar da petição de execução de honorários ter sido protocolada em 26/05/2021, com data da primeira decisão determinando a citação em 06/07/2021 na pessoa do executado, com o registro de “comunicação frustrada”, houve o regular prosseguimento da execução, oportunizando a parte exequente a indicação do novo endereço para intimação.
Cabe ainda realçar que nesse lapso de tempo do trâmite processual, não houve qualquer constrição ou penhora de bens do executado, apenas uma demora na citação do causídico da parte executada, que, ciente da citação em 20/10/2022, logo exibiu petição de impugnação nos autos, inclusive apresentando proposta de acordo para pagamento dos honorários discutidos na demanda.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da intimação pessoal do executado, conforme já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE NULIDADE DE ATOS INTIMATÓRIOS SUSCITADA PELO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. [...].
NOVA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA NA FASE EXECUTÓRIA (ART. 513, §2º, II DO CPC).
INOCORRÊNCIA DE MÁCULAS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805466-07.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 29/07/2023 - destaquei).
Assim, não há nas razões recursais qualquer alegação que permita entendimento diverso quanto à validade da intimação da parte executada.
Portanto, não prevalece a alegação de nulidade da intimação.
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809502-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809502-92.2023.8.20.0000.
Agravante: Ângelo Rogério Batista Rodrigues.
Advogado: Dr.
Marcos Antônio Sales.
Agravado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ângelo Rogério Batista Rodrigues em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Execução de Honorários em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Banco Itaú BMG Consignado S.A, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a continuidade ao cumprimento de sentença, “efetuando-se o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com inclusão de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em cumprimento de sentença”.
Em suas razões, explica a parte agravante que ocorreu um erro no tocante a citação do executado, já que não houve a citação na pessoa do advogado do executado, mesmo estando habilitado no processo.
Sustenta que a citação ocorreu 01(um) ano e 05 (cinco) cinco meses após o início da execução, aumentando o valor da dívida a ser executada do importe de R$ 4.578,16 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) para o quantum de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Explica que a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 23/06/2021, e a petição de execução de honorários foi protocolada em 26/05/2021, com data da primeira decisão determinando a citação em 06/07/2021 na pessoa do executado.
Destaca que ocorreram tentativas de intimação pessoal da parte executada, “e nesse meio tempo a parte executante elaborou planilhas de atualizações monetárias o que ocasionou o prejuízo do executado”.
Nesse contexto, a citação do causídico do executado só se perfectuou em 10 de outubro 2022, que logo providenciou o informe de ausência de citação, ofertando assim proposta de acordo, já que da data de 06/07/2021 a 10/10/2022 ocorreram diversas atualizações monetárias que majorou os honorários sucumbenciais.
Assevera que a ausência de citação torna nula a ação judicial, e no caso dos autos, “a ação judicial teve seu deslinde durante 01 (um) ano e cinco meses sem que a parte executada fosse devidamente citada”.
Relata que a fumaça do bom direito e o perigo da demora restam configurados já que foi determinado bloqueio de valor, via sistema SISBAJUD de valor excessivo, sem observar que houve erro nos atos processuais, visto que o executado detinha advogado constituído no processo, e mesmo assim, não houve a citação do causídico.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja suspensa a decisão agravada, a fim de sustar os atos executórios em curso, diante a falha no ato de citação do causídico da parte executada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Diante disso, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, mesmo que tardia, houve a devida citação do advogado da parte executada.
Sobre o tema,o art. 513, §2º, inciso I do CPC dispõe sobre a intimação da parte executada, in verbis: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” Nesse contexto, vislumbra-se dos autos originários que o causídico do executado foi intimado na data de 10/10/2022, com ciência registrada pelo sistema PJE em 20/10/2022, o que demonstra a regularidade da citação do advogado.
Apesar da petição de execução de honorários ter sido protocolada em 26/05/2021, com data da primeira decisão determinando a citação em 06/07/2021 na pessoa do executado, sendo a intimação registrada como “comunicação frustrada”, houve o regular prosseguimento da execução, oportunizando a parte exequente a indicar novo endereço para nova intimação.
Nesse lapso de tempo do trâmite processual, não houve qualquer constrição ou penhora de bens do executado, apenas uma demora na citação do causídico da parte executada, que, ciente da citação em 20/10/2022 logo exibiu petição de impugnação nos autos, inclusive apresentando proposta de acordo para pagamento dos honorários discutidos na demanda.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da intimação pessoal do executado, conforme já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE NULIDADE DE ATOS INTIMATÓRIOS SUSCITADA PELO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. [...].
NOVA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA NA FASE EXECUTÓRIA (ART. 513, §2º, II DO CPC).
INOCORRÊNCIA DE MÁCULAS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805466-07.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 29/07/2023 - destaquei).
Assim, não há nas razões recursais qualquer alegação que permita entendimento diverso quanto à validade da intimação da parte executada.
Portanto, não prevalece a alegação de nulidade da intimação.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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