TJRN - 0100894-67.2017.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100894-67.2017.8.20.0159 Polo ativo RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LOPES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N. 0100894-67.2017.8.20.0159 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL/RN APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA (OAB/RN - 1935-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
ARTS. 306 e 303, AMBOS DO CTB.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
POSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI, art. 110, § 1º, art. 117 e art. 119, todos do Código Penal, estará extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa, acaso seja alcançado o prazo equivalente à pena aplicada em concreto entre os marcos legalmente pre
vistos.
Na espécie, entre a data de recebimento da denúncia (06.08.2018) e a publicação da sentença (09.05.2022), decorreu mais de 03 anos. 2.
Assim, resta fulminada pela prescrição na sua forma retroativa a pretensão punitiva quanto aos delitos dos art. 303, caput, e art. 306, ambos do CTB, que tiveram as penas concretas em, respectivamente, 08 (oito) meses de detenção e 06 (seis) meses de detenção, com prazo prescricional em 03 anos, consoante art. 109, VI, CP.
Impositiva extinção da punibilidade. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover o presente apelo, para declarar a extinção da punibilidade do apelante Raimundo Moreira da Silva quanto aos delitos dos art. 303, caput, e art. 306, ambos do CTB, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, conforme disposições do art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, § 1º e art. 117, todos do Código Penal, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Raimundo Moreira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal (ID 20401244, págs. 1-12), que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 303, caput, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 01 (um) anos e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 11 (onze) meses de suspensão/proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Em suas razões (ID 20401251), o apelante requer, em síntese, que “seja declarada Extinção da punibilidade do acusado ante a ocorrência da prescrição, vez que a pena a ser aplicada ao Apelante encontra-se prescrita, punibilidade nos moldes dos artigos 107, IV; 109, V; 117, I, todos do Código Penal e artigos 61 e 397, IV, ambos do Código de Processo Penal.”.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 20401254).
Por intermédio do parecer de ID 20732900, a 5.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com fundamento nos art. 110, § 1º c/c art. 109, VI, todos do Código Penal e, por consecutivo, declarar a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal dos crimes dos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.”. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, tenho que deve ser provido, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face do apelante.
Neste sentido, há que se delinear, antes de mais nada, as linhas gerais do instituto vindicado.
Conforme a preclara lição de Cleber Masson, são dois os grandes grupos da prescrição – o da pretensão executória e o da pretensão punitiva, que se desdobra em outras espécies.
E, neste azo, “A linha divisória entre os dois grandes grupos é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória[1], na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o MP ou para o querelante, e também para a defesa. [...] Só há prescrição da pretensão executória depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes do processo penal.
E na prescrição intercorrente e na prescrição retroativa há trânsito em julgado da condenação, mas apenas para a acusação.” (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 2.ª ed.
São Paulo: Método, 2014. pg. 818-819).
De mais a mais, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva pode ser verificada contando-se o prazo decorrido entre a data dos fatos (em caso de crimes praticados antes da alteração legislativa ocorrida em 2010) e o recebimento da denúncia, ou deste até a publicação de sentença recorrível, por se tratarem dos prazos interruptivos aplicáveis (art. 117, I e IV, CP), e aferindo se tal lapso é superior ao correspondente antevisto no art. 109 do Código Penal – este, por sua vez, a ser constatado a partir da pena máxima cominada em abstrato.
Em sua modalidade retroativa, todavia, conforme preleciona o art. 110, § 1º, do Código Penal, a “prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada [...]”.
Com efeito, “6.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).” (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.).
Isto dito, passo à análise da ocorrência de causa de extinção de punibilidade para os crimes em tela.
Primeiramente, e em se tratando de crimes em concurso material, tem-se que a aferição da ocorrência da prescrição deve se dar individualmente para cada delito, consoante prevê o art. 119 do Código Penal.
Consoante ID 20401246, datado de 08/09/2022, a acusação tomou ciência da sentença, sem dela ter recorrido e, portanto, deixando transitar em julgado o feito para si.
Neste azo, e em se tratando de hipótese em que a prescrição se regula pela pena aplicada em concreto (in casu, 08 (oito) meses de detenção e 06 (seis) meses de detenção), a prescrição ocorreria em 03 anos para ambos os crimes, conforme previsão do art. 109, VI[2], do Código Penal.
E, entre a data de recebimento da denúncia (06.08.2018 – ID 20401220, pg. 01) e a publicação da Sentença (09.05.2022 – ID 20401244, pgs. 01-12), decorreu mais de 03 anos – prazo este que, nada obstante, é superior ao mencionado no art. 109, VI, do CP.
Logo, deve ser declarada a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa, para os crimes imputados ao apelante.
Nesta ordem de considerações, portanto, é que tenho por procedentes as razões do apelo, para declarar a extinção da punibilidade do apelante Raimundo Moreira da Silva quanto aos delitos previstos nos arts. 303, caput, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, conforme disposições do art. 107, IV, art. 109, VI, art. 110, § 1º, art. 117 e art. 119, todos do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Necessário acrescentar que a Terceira Seção do e.
STJ sedimentou tal entendimento: “1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.983.259/PR, ocorrido em 26/10/2022 (um dia após o julgamento do agravo regimental nestes autos), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes".” (EDcl no AgRg no RHC n. 168.332/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.). [2] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.; Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100894-67.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
04/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 07:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:42
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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