TJRN - 0809521-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809521-98.2023.8.20.0000 Polo ativo ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVEDOR DE PESQUISAS NA INTERNET.
SERVIÇO DE MERO DIRECIONAMENTO DE RESULTADOS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DOS CONTEÚDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIGURA APENAS NA HIPÓTESE DE IMPERTINÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO RESULTADO E O CRITÉRIO PESQUISADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA LIDE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outro, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA (processo nº 0800874-40.2023.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó, que excluiu o GOOGLE do polo passivo por ilegitimidade passiva.
Alegaram que: “no dia 24 de fevereiro de 2023, os Agravantes foram expostos ao ridículo publicamente, através divulgação de imagens pessoais em site de pesquisa mantidos pela Agravada GOOGLE”; “ainda mantem imagens dos Agravantes em seu site de pesquisa ocasionando um pré-julgamento injusto aos Agravantes causando constrangimento ilegal”; “cabe á Agravada excluir do site de pesquisa mantida pela GOOGLE, informações mesmo que incluídas por terceiros, frisa-se que a manutenção das pesquisas são alimentadas pela própria Agravada independente de sua inserção, ou seja, sabemos que qualquer um pode incluir informações para pesquisas no GOOGLE, porém mesmo assim não exime a responsabilidade da Agravada em responder pela manutenção das noticias publicadas na pesquisa do GOOGLE”; “se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima”.
Pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter o agravado no polo passivo da ação.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A pretensão inicial visa à retirada de matéria jornalística de cunho policial pelo Blog Jair Sampaio, que segundo os autores prejudica suas imagens perante terceiros.
O site de buscas GOOGLE foi incluído no polo passivo da ação por apresentar tal matéria dentre os resultados, se realizada pesquisa do nome dos demandantes.
O serviço oferecido pelo agravado é o mero direcionamento de resultados de buscas realizadas no ambiente da rede mundial de computadores.
Não guarda qualquer vínculo com os conteúdos mostrados, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado” (REsp n. 1.582.981/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016).
Em outras palavras, a responsabilidade do site de buscas somente se configura quando há vício no próprio serviço prestado, revelando inconsistência entre o critério pesquisado e o conteúdo do resultado, o que não é o caso.
O STJ entende ser ilegítimo o provedor de pesquisa para figurar no polo passivo da ação indenizatória, se não há qualquer participação no anúncio ou matéria exposta em sites de terceiros.
Cito o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM SITE.
AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9.11.2016). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.106.377/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809521-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
06/09/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809521-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outro, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA (processo nº 0800874-40.2023.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó, que excluiu o GOOGLE do polo passivo por ilegitimidade passiva.
Alegam que: “no dia 24 de fevereiro de 2023, os Agravantes foram expostos ao ridículo publicamente, através divulgação de imagens pessoais em site de pesquisa mantidos pela Agravada GOOGLE”; “ainda mantem imagens dos Agravantes em seu site de pesquisa ocasionando um pré-julgamento injusto aos Agravantes causando constrangimento ilegal”; “cabe á Agravada excluir do site de pesquisa mantida pela GOOGLE, informações mesmo que incluídas por terceiros, frisa-se que a manutenção das pesquisas são alimentadas pela própria Agravada independente de sua inserção, ou seja, sabemos que qualquer um pode incluir informações para pesquisas no GOOGLE, porém mesmo assim não exime a responsabilidade da Agravada em responder pela manutenção das noticias publicadas na pesquisa do GOOGLE”; “se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter o agravado no polo passivo da ação.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão inicial visa a retirada de matéria jornalística de cunho policial pelo Blog Jair Sampaio, que segundo os autores prejudica suas imagens perante terceiros.
O site de buscas GOOGLE foi incluído no polo passivo da ação por apresentar tal matéria dentre os resultados, se realizada pesquisa do nome dos demandantes.
O serviço oferecido pelo agravado é o mero direcionamento de resultados de buscas realizadas no ambiente da rede mundial de computadores.
Não guarda qualquer vínculo com os conteúdos mostrados, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado” (REsp n. 1.582.981/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016).
Em outras palavras, a responsabilidade do site de buscas somente se configura quando há vício no próprio serviço prestado, revelando inconsistência entre o critério pesquisado e o conteúdo do resultado, o que não é o caso.
O STJ entende ser ilegítimo o provedor de pesquisa para figurar no polo passivo da ação indenizatória, se não há qualquer participação no anúncio ou matéria exposta em sites de terceiros.
Cito o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM SITE.
AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9.11.2016). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.106.377/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Caicó.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 4 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/08/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 09:53
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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