TJRN - 0802448-56.2023.8.20.5600
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:56
Juntada de diligência
-
05/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
05/09/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:43
Juntada de despacho
-
19/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:55
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 17:56
Decorrido prazo de Joana Daniella de Castro Oliveira em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 04:08
Decorrido prazo de OTACIANO BERNARDINO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 01:25
Juntada de diligência
-
13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:35
Mantida a prisão preventiva
-
08/11/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/10/2023 11:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 18:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 11:30, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:15
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO SOBRINHO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:07
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO SOBRINHO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 17:43
Audiência instrução e julgamento designada para 23/10/2023 11:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 17:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/10/2023 11:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 17:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 11:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:54
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 11:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:50
Outras Decisões
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 11:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 11:30, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:58
Juntada de diligência
-
25/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0802448-56.2023.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉU: OTACIANO BERNARDINO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de OTACIANO BERNARDINO JÚNIOR, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Denúncia recebida em 11 de julho de 2023, conforme decisão de ID 103177603.
O acusado foi devidamente citado (ID´s 103813020 e 103813023) e, por mor meio de advogado, ajuizou a resposta à acusação de 103837862, peça defensiva na qual suscitou tese de nulidade do reconhecimento realizado, sob o argumento de que perpetrado sem observância das diretrizes previstas no artigo 226 do CPP.
Com base nisso, pediu a desclassificação da imputação de roubo para receptação culposa.
Parecer do Órgão Ministerial refutando as teses defensivas encampadas, requerendo o prosseguimento da marcha processual até suas ulteriores providências. É o que importa relatar.
Decido.
Após analisar os termos da peça defensiva proposta pelo acusado OTACIANO, não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP e que ensejariam a rejeição da peça acusatória.
Com efeito, verifico que a exordial acusatória contém a exposição dos fatos apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do requerido, a classificação do crime, além de terem sido arroladas testemunhas.
No mais, observo que: 1) a denúncia foi confeccionada de forma a permitir ao acusado a exata compreensão da imputação contra ele formulada (não é inepta), restando patente a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) estão presentes os requisitos necessários à existência e à validade da relação processual (pressupostos processuais), além dos requisitos exigidos pela lei para que o Juízo possa manifestar-se sobre o meritum causae (condições da ação); 3) acha-se igualmente presente a justa causa (lastro probatório mínimo) para o processamento da demanda.
Deliberando especificamente sobre a preliminar de nulidade encampada pela Defesa Técnica, o que observo é que não há margem para que seja acolhida, isso considerando que hipótese dos autos não reclamou a realização do reconhecimento formal do demandado.
Os elementos até agora disponibilizados no feito não no sentido de que OTACIANO teria subtraído a motocicleta da vítima e esta passou a rastreá-la e comunicou à polícia, Cerca de uma hora depois do roubo, conforme apontado pelo rastreador, o veículo foi encontrado em poder de OTACIANO.
Preso em flagrante delito inicialmente pelo crime de receptação, ao ser levado à delegacia, foi prontamente reconhecido pela vítima como o autor do roubo.
Portanto, a prova utilizada e produzida a partir dos depoimentos da vítima, fundamental em crimes patrimoniais, não está desapartada e desconectada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal, estipulado no artigo 226 do CPP.
Ao revés, encontra-se nela fundamentada, posto que, na situação em decisão, o que se perfectibilizou não foi reconhecimento pessoal, mas individualização do autor do roubo por parte da vítima.
Segundo o Tribunal da Cidadania e na esteira do próprio dispositivo legal, que fala em “quando houver necessidade”, o procedimento de reconhecimento só será utilizado quando houver dúvida quanto à identidade dos autores do crime.
No caso, de modo contrário, não se operou qualquer atitude com esse escopo, de modo que a vítima apontou o acusado, de pronto, como autor do delito.
Tem-se verdadeiro distinguishing, o que também se ampara na adoção, em regra, do sistema da liberdade probatória do nosso Código de Processo Penal.
Nesse sentido o julgado que segue: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal re-alizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das víti-mas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Rejeito, portanto, a preliminar em questão.
Ademais, destacando que na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, não verifico ser cabível a absolvição sumária do demandado, nos termos do artigo 397 do CPP.
Desta forma, tenho que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma com foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta.
Deve ser mantido, dessa maneira, o recebimento da denúncia, sendo necessário o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
Dispositivo/providências.
ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2023, às 11h30.
Ainda, ordeno que sejam intimados o Ministério Público, o réu e sua Defesa Técnica, além das testemunhas/declarantes arrolados, observando-se as formalidades pertinentes para as testemunhas policiais (caso existentes), bem como as que forem funcionários públicos (art. 221, CPP).
Façam-se constar dos mandados que a ausência injustificada à audiência, sujeitará a testemunha faltosa à condução coercitiva e instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência (art. 330, CP).
P.I.C.
Natal/RN, 04 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 12:18
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 11:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:02
Outras Decisões
-
31/07/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:07
Decorrido prazo de OTACIANO BERNARDINO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:46
Outras Decisões
-
12/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2023 11:38
Recebida a denúncia contra OTACIANO BERNARDINO JUNIOR
-
10/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:36
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:08
Audiência de custódia realizada para 07/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 15:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:12
Audiência de custódia designada para 07/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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