TJRN - 0803325-35.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 08:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803325-35.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA Rua Luiz Bezerra da Costa, 180, null, Jardins, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN - CEP 59294-489 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rua Amador Bueno, 474, Bl.
C - 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO/SP - CEP 04752- 901 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada em 22/05/2023 por Matheus Felipe de Oliveira, com domicílio no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com domicílio em São Paulo/ SP, conforme qualificação.
Contestação no evento n° 102140486.
Réplica no evento n° 105763386.
Despacho de saneamento do feito no evento n° 115465169. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (...) Recentemente, fora sancionada e publicada a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
O artigo 63, §5º, do CPC passou a ter a seguinte redação: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No caso em exame, considerando-se que o domicílio do autor Matheus Felipe de Oliveira é no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e a sede da instituição financeira demanda Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A é no Estado de São Paulo, e não havendo nenhuma pertinência da causa com esta Comarca, é forçoso declarar a incompetência deste Juízo em face das normas de repartição de competência jurisdicional articuladas na regulamentação supratranscrita, em atenção a inovação trazida pela Lei nº 14.879/2024.
III – DISPOSITIVO Desta maneira, tendo em mira os critérios legais de fixação de competência gravados no art. 53 e no art. 63, §5º, ambos do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para prosseguir os atos do caso em exame, pelo que determino a remessa dos presentes autos para o Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
21/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:56
Declarada incompetência
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:18
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 10:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/07/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 10:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803325-35.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 27/07/2023, às 10h15min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:44
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 10:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/06/2023 15:15
Recebidos os autos.
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12/06/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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