TJRN - 0802716-20.2021.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:58
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SILEGIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SILEGIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802716-20.2021.8.20.5103 Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES e outros Réu: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS 04/02/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
04/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:13
Juntada de termo
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:48
Juntada de termo
-
18/12/2024 11:05
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SILEGIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SILEGIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:32
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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27/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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18/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802716-20.2021.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em razão do falecimento de MARIA DO SOCORRO DA SILVA, conforme comprovação (ID 74245866). 2.
Seguindo o procedimento judicial, foi informada a inexistência de valores depositados em favor da falecida na Caixa Econômica Federal e Bradesco (IDs 77464837 e 77495087), existindo, porém, a comprovação da existência de R$ 15.249,73 depositados no Banco do Brasil (ID 77550551). 3.
SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 79960033), tendo sido realizada audiência de conciliação, se êxito (ID 83420308). 4.
Após requerimento das partes, foi realizada audiência de intrução no dia 13.03.2023 (ID 96724146) e, posteriormente, avaliação dos bens indicados pelas partes como acervo hereditário (ID 99200896). 5.
Apresentadas manifestações finais pelas partes (IDs 119605541 e 120509051), foram os autos conclusos com a constatação da omissão do Estado do RN (ID 131987716). 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise de mérito, partindo do pressuposto de que, conforme observado no ID 74245867, os únicos bens a dividir no presente processo são os seguintes: a) "UMA PEQUENA CASA construída de tijolos e telhas, deteriorada, situada nesta cidade, à Av.
Brasil, nº 121, medindo 06 metros de frente, IV por 15 ditos de fundos, com 04 compartimentos em preto, confrontando-se entre prédios de Albino Pedro e Severino de Tal, pertencente a Sra.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada nesta cidade de Currais Novos/RN, CPF nº *36.***.*28-87,que adquiriu o imóvel acima citado por compra feita ao Sr.
Pedro Horácio da Silva e sua esposa Maria Gorette da Silva, conforme Escritura Pública de Compra e (Venda, lavrada nas notas deste Cartório, no livro 095, às fls.082v, datada em 28/12/1981.devidamente registrada no Registro Imobiliário desta cidade e comarca, no livro 2-N .(REGISTRO GERAL), às fls. 106, sob o R.2 da matrícula 2.555, datada em 15/03/1982"; b) R$ 15.249,73 depositados no Banco do Brasil (ID 77550551), devidamente atualizados. 8.
Destaco, por oportuno, que o imóvel denominado área rural denominada Sítio Ponta de Linha, Município de Bodó medindo 3,6 hectares, não será objeto da partilha no presente processo, tendo em vista que inexistem nos autos comprovação de que a falecida, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, era sua proprietária.
Destaco, por oportuno, que o único documento referido no processo em relação ao citado imóvel, qual seja, o ID 74245871, apresenta como proprietário do imóvel a pessoa de ROSENO RODRIGUES DA SILVA.
Assim, excluo o referido bem da partilha. 9.
Por fim, em relação aos bens integrantes do acervo hereditário, declaro que não restou comprovado no processo que ocorreu adiantamento, em vida, dos bens integrantes do acervo hereditário, razão pela qual declaro que apenas os bens referidos no item 4 são passíveis de partilha. 10.
Declaro, diante da inexistência de controvérsias, que FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES, filho da inventariada e SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, filha da inventariada, são os proprietários dos bens referidos no item 7, ou seja, cada um é proprietário de 50% do acervo patrimonial.
DISPOSITIVO. 11.
De acordo com as razões acima expostas, nos termo do art. 487, inciso I, CPC, DECLARO que FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES, filho da inventariada e SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, filha da inventariada, são os proprietários dos bens referidos no item 4, ou seja, cada um é proprietário de 50% do acervo patrimonial.
Declaro, também, a inexistência de outros bens a partilhar. 12.
Condeno as partes autora e promovida ao pagamento das custas processuais (50%), com a ressalva de que a cobrança fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da mesma forma, condeno autor e promovida ao pagamento de 50% do valor da causa em honorários advocatícios, em favor do procurador da parte contrária, destacando a suspensão de cobrança, também, em razão da justiça gratuita. 8.
Publicado e registrado no PJe.
Intimem-se. 9.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça MANDADO DE TRANSFERÊNCIA do bem imóvel referido no item 7, da forma estabelecida na sentença, devendo, também, expedir ofício ao Banco do Brasil para transferir 50% do valor depositado em favor de cada parte, com correção devida. 10.
Cumprido o determinado no item 9, arquivem-se, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802716-20.2021.8.20.5103 Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES e outros Réu: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO, através de sua procuradoria, para que informe a existência de eventuais débitos em nome da falecida MARIA DO SOCORRO DA SILVA, para fins de instrução do presente inventário.
Anexos: - Despacho ID nº129026957 - Petição ID nº127675599 CURRAIS NOVOS 23/08/2024 MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidora de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:14
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 02/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802716-20.2021.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando que o despacho identificado pelo ID 109936958 é direcionado, em verdade, a Silégia Cristina da Silva Rodrigues, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) cumpra-se nos termos do despacho identificado pelo ID 109936958, intimando-se Silégia Cristina da Silva Rodrigues. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1 -
01/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802716-20.2021.8.20.5103 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que as partes foram intimadas para apresentação de Alegações Finais conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 96724146). 2.
Juntado nos autos as as gravações da realização da Audiência (ID 96724146), a parte requerida, por meio da Defensoria Pública sustentou que as mídias estavam incompletas, não tendo sido gravado o depoimento integral da requerida (ID 103500275). 3.
Considerando que a Secretaria certificou nos autos que restou juntada todas as mídias gravadas em relação a estes autos (105615714), considero necessária a intimação da parte autora quanto à alegação da demandada, informando se de fato, existe prejuízo para apresentação de alegações finais, uma vez que o processo está instruído para julgamento. 4.
Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o item 3 do presente Despacho. 5.
Publicada no PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-5 -
10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) 0802716-20.2021.8.20.5103 FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar à demandada, para apresentar as suas alegações finais.
CURRAIS NOVOS 16/06/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
16/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 10:16
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
20/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
16/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:13
Audiência instrução realizada para 15/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
15/03/2023 09:13
Outras Decisões
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15/03/2023 09:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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10/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 14:53
Audiência instrução designada para 15/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
23/01/2023 12:03
Outras Decisões
-
14/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:43
Audiência conciliação realizada para 06/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
03/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:15
Decorrido prazo de SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:14
Audiência conciliação designada para 06/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
10/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:29
Outras Decisões
-
28/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:47
Decorrido prazo de SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:07
Juntada de termo
-
19/01/2022 13:03
Juntada de termo
-
18/01/2022 10:36
Juntada de termo
-
16/01/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:23
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 08:48
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:36
Decorrido prazo de ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO em 26/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:08
Outras Decisões
-
07/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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