TJRN - 0802716-20.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802716-20.2021.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES e outros Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Polo passivo SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM IMÓVEL DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA DOS COERDEIROS E COMPENSAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença em Ação de Inventário que procedeu à partilha dos bens pertencentes à Maria do Socorro da Silva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença que procedeu à partilha dos bens do espólio na proporção de 50% para cada herdeiro, e se a pretensão de um dos herdeiros de permanecer exclusivamente no imóvel partilhado, sem a anuência do outro e sem compensação patrimonial, é juridicamente possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A herança defere-se como um todo unitário, sendo o direito dos co-herdeiros, até a partilha, indivisível e regido pelas normas relativas ao condomínio. É direito de todos os herdeiros o uso e usufruto dos bens que compõem o espólio, até a partilha e adjudicação da quota parte a cada um.
A partilha diferenciada, que atribui a um herdeiro quota superior à sua legítima sem reposição pecuniária aos demais, demanda a anuência unânime dos sucessores, o que não ocorreu no caso.
A concessão do direito de moradia a um dos herdeiros é admissível desde que não obste o direito do outro e ocorra em situações de acentuada vulnerabilidade social.
No caso concreto, a pretensão da apelante não se refere apenas ao direito de moradia, mas à aquisição integral do bem com compensação patrimonial ao outro herdeiro, o que não foi possível devido à inexistência de outros bens para compensação e à falta de comprovação de adiantamento da legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A herança é um todo unitário e indivisível até a partilha, regida pelas normas de condomínio.
A divisão igualitária de bens em inventário é a regra, e a atribuição de quota superior a um herdeiro sem reposição pecuniária aos demais exige anuência unânime dos sucessores.
O direito de moradia de um herdeiro sobre imóvel do espólio não pode configurar óbice ao direito dos demais herdeiros, sendo inviável a permanência exclusiva sem compensação patrimonial e anuência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 647; 648, I, II e III; 649; 178; 85, § 11; 98, § 3º.
CC, art. 1.791.
CF/1988, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0035862-72.2014.8.07.0001, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024, DJe 19.02.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 00006534320028110036, Rel.
Antonia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2021, DJe 20.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Silégia Cristina da Silva Rodrigues em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Inventário de nº 0802716-20.2021.8.20.5103, promovida em desfavor do espólio de Maria do Socorro da silva, extinguiu o feito nos seguintes termos (Id 29852092): " DISPOSITIVO 11.
De acordo com as razões acima expostas, nos termo do art. 487, inciso I, CPC, DECLARO que FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES, filho da inventariada e SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, filha da inventariada, são os proprietários dos bens referidos no item 4, ou seja, cada um é proprietário de 50% do acervo patrimonial.
Declaro, também, a inexistência de outros bens a partilhar. 1 2 .
Condeno as partes autora e promovida ao pagamento das custas processuais (50%), com a ressalva de que a cobrança fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da mesma forma, condeno autor e promovida ao pagamento de 50% do valor da causa em honorários advocatícios, em favor do procurador da parte contrária, destacando a suspensão de cobrança, também, em razão da justiça gratuita. 8.
Publicado e registrado no PJe.
Intimem-se. 9.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça MANDADO DE TRANSFERÊNCIA do bem imóvel referido no item 7, da forma estabelecida na sentença, devendo, também, expedir ofício ao Banco do Brasil para transferir 50% do valor depositado em favor de cada parte, com correção devida”.
Irresignada com o resultado supra, a herdeira dele apelou (Id 29852105), alegando, em síntese, que: a) “a decisão recorrida, ao ignorar a destinação concreta do imóvel urbano e as necessidades dos herdeiros, viola tais princípios fundamentais, uma vez que Silégia Cristina e sua filha não possuem outra moradia”; b) “o direito à moradia é fundamental (art. 6º da CF), devendo ser considerado na solução da partilha para evitar que a apelante e sua filha sejam privadas de um teto digno”; c) “no caso concreto, determinar a divisão igualitária do imóvel, sem considerar a destinação de moradia exclusiva de uma das partes, implica esvaziar o real conteúdo desse princípio, transformando o direito de propriedade em um instrumento de injustiça social”; d) “ao invés de uma divisão rígida de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro em todos os bens, a partilha leve em conta a função do imóvel e as necessidades dos sucessores”; e) “o apelado não necessita do bem para esse fim, pois já possui residência própria”; f) “a jurisprudência tem reafirmado a necessidade de resguardar o direito à moradia como elemento essencial da dignidade humana, sendo inadequado qualquer ato que resulte na remoção de indivíduos sem garantias de habitação alternativa”; g) “encontra-se em um tratamento de neoplasia maligna da mama, não possuindo qualquer outro local de moradia e a residência é a única moradia da mesma que residiu durante desde do nascimento até o momento há aproximadamente 48 (quarenta e oito) anos”; h) “a divisão igualitária do imóvel urbano representaria um enriquecimento sem justa causa”.
Por tais motivos, pugnou pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção in totum do comando judicial atacado (Id 29852108).
Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por força do que vaticina o art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O cerne meritório reside em averiguar o acerto da sentença quando procedeu à partilha dos bens pertencentes à Maria do Socorro da Silva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro.
A princípio, acerca da partilha entre descendentes, pontue-se o que disciplina o Código Processual Civil acerca da temática: Art. 647.
Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. (…) Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Art. 649.
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.
Na espécie, vê-se que a apelante defende que a divisão igualitária do bem partilhado, qual seja o imóvel localizado à Avenida Brasil, nº 121, Currais Novos/RN, esvazia a função social do bem e viola seu direito à moradia, eis que reside neste com sua filha.
Contudo, como bem sustentado em sede de contrarrazões, é lição basilar que herança é um direito real, único, imóvel e indiviso até a partilha, ainda que vários sejam seus herdeiros e se rege pelas regras do condomínio, nos termos do art. 1791 do Código Civil, in verbis: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Logo, é direito do todos os herdeiros o uso, desfruto e usufruto dos bens que compõe o espólio, até a partilha e adjudicação da quota parte a cada herdeiro ou legatário.
Diga-se que a partilha diferenciada, caracterizada pela atribuição a um herdeiro de quota superior à sua legítima, sem a correspondente reposição pecuniária aos demais coerdeiros, demanda a anuência unânime de todos os sucessores, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Cumpre assinalar que a concessão do direito de moradia a um dos herdeiros é admissível, desde que não configure óbice ao direito de outro e notadamente em situações de acentuada vulnerabilidade social.
Na espécie, todavia, a pretensão formulada não se refere a tal direito, mas sim à aquisição integral do bem, com a subsequente “compensação patrimonial do outro herdeiro”.
No caso em tela, verifica-se a inexistência de outros bens passíveis de serem utilizados em eventual compensação, tampouco há comprovação de que o recorrido tenha recebido adiantamento da legítima referente à alegada doação de duas motocicletas, de modo que não merece guarida o pleito recursal.
Ressalte-se que, a despeito de constar a partilha na sentença de R$ 15.249,73 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) depositados no Banco do Brasil, a referida instituição financeira informou que o aludido importe constitui débito, e não crédito, o que implica na inexistência de qualquer restituição (Id 29852103).
A conclusão acima delineada não difere da orientação da jurisprudência pátria acerca da matéria.
A corroborar: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA .
PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADOS NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDOS.
ESBOÇO DE PARTILHA.
DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS.
HOMOLOGAÇÃO CABIMENTO.
PARTILHA DIFERENCIADA PROPOSTA PELA RECORRENTE.
INVIABILIDADE.
BAIXA DE EMPRESA.
QUESTIONAMENTOS SOBRE O DISTRATO SOCIAL.
ASSUNTO ATINENTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA PRECLUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em processo de inventário, homologou o esboço de partilha juntado aos autos. 2.
Com base no art. 1.012, caput e § 1º, do CPC, o efeito suspensivo, no caso, se aplica de forma automática, por força de lei (ope legis), razão pela qual não há interesse recursal para sustentar o pedido de atribuição de tal efeito à apelação. 3.
Os pleitos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo formulados na própria petição de interposição do apelo não devem ser conhecidos, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT . 4.
Com fundamento no princípio da saisine e no art. 1.791 do CC, até a divisão do acervo patrimonial, os herdeiros são titulares, indistintamente, dos bens deixados pelo inventariado e suas relações jurídicas são regidas pelas normas referentes ao condomínio .
Com a partilha, ocorre a singularização dos bens integrantes dos quinhões hereditários. 5.
O plano de partilha elaborado pelo inventariante e pelos herdeiros apelados estabelece que o acervo hereditário será distribuído entre os coerdeiros de forma igualitária, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) para cada.
O esboço não apresenta erros ou irregularidades formais e levou em consideração o desejo manifestado pelas partes, inclusive pela apelante, de partilhar igualitariamente os imóveis arrolados, conforme a cláusula quarta do acordo celebrado em audiência de conciliação. 6.
A impugnação da recorrente contra o esboço de partilha é contraditória com suas manifestações processuais anteriores - em desacordo com os princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC)- e o novo plano sugerido retardaria a adequada solução da demanda - que está em trâmite há mais de nove anos -, poderia prejudicar os demais sucessores e causaria tumulto processual, violando o art. 2 .017 do CC e o art. 648 do CPC. 7.
A partilha diferenciada - por meio da qual determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos coerdeiros - pressupõe a anuência de todos os sucessores, o que não se mostrou viável no caso concreto . 8.
Conforme o art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para discutir as pendências atinentes ao encerramento e à baixa de pessoa jurídica da qual um dos inventariados era sócio, pois o caso envolve supostas irregularidades e vícios no distrato social, situação que exige produção de diligências e provas incompatíveis com o procedimento especial em trâmite no Juízo de Sucessões. 9 .
No curso do processo, foram proferidas decisões que ressaltaram que as questões atinentes ao encerramento da empresa deveriam ser dirimidas pelo meio processual cabível.
Tais pronunciamentos judiciais não foram objeto de recurso no tempo e modo oportunos (arts. 1.009, § 1º, c/c 1 .015, parágrafo único, do CPC).
Trata-se, portanto, de matéria alcançada pela preclusão, conforme o art. 507 do diploma processual civil. 10 .
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(TJ-DF 0035862-72.2014.8 .07.0001 1809896, Relator.: sandra reves, data de julgamento: 31/01/2024, 7ª turma cível, data de publicação: 19/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PLANO DE PARTILHA – DISSENSO DE UMA HERDEIRA – DIVISÃO IGUALITÁRIA VERIFICADA – NULIDADE – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Divergindo uma das herdeiras quanto ao plano de divisão do patrimônio deixado pelo de cujus, correta a decisão que afasta as impugnações e ratifica o esboço de partilha apresentado pela inventariante e assinado pelos demais herdeiros, reconhecendo a adequação do documento às exigências dos artigos 610 a 645 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a justa e efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Apelo desprovido. (TJ-MT 00006534320028110036 MT, Relator.: Antonia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 15/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021).(Grifos acrescidos).
Destarte, com fulcro nas provas coligidas aos autos, vislumbro que a sentença de primeiro grau não merece reparo, eis que coerente com a jurisprudência e normativa de regência.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se o decisum em todos os seus termos.
Em virtude do julgamento supra, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento), na parte alusiva à recorrente, restando suspensa a exigibilidade, consoante o disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802716-20.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802716-20.2021.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por FRANCISCO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em razão do falecimento de MARIA DO SOCORRO DA SILVA, conforme comprovação (ID 74245866). 2.
Seguindo o procedimento judicial, foi informada a inexistência de valores depositados em favor da falecida na Caixa Econômica Federal e Bradesco (IDs 77464837 e 77495087), existindo, porém, a comprovação da existência de R$ 15.249,73 depositados no Banco do Brasil (ID 77550551). 3.
SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 79960033), tendo sido realizada audiência de conciliação, se êxito (ID 83420308). 4.
Após requerimento das partes, foi realizada audiência de intrução no dia 13.03.2023 (ID 96724146) e, posteriormente, avaliação dos bens indicados pelas partes como acervo hereditário (ID 99200896). 5.
Apresentadas manifestações finais pelas partes (IDs 119605541 e 120509051), foram os autos conclusos com a constatação da omissão do Estado do RN (ID 131987716). 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise de mérito, partindo do pressuposto de que, conforme observado no ID 74245867, os únicos bens a dividir no presente processo são os seguintes: a) "UMA PEQUENA CASA construída de tijolos e telhas, deteriorada, situada nesta cidade, à Av.
Brasil, nº 121, medindo 06 metros de frente, IV por 15 ditos de fundos, com 04 compartimentos em preto, confrontando-se entre prédios de Albino Pedro e Severino de Tal, pertencente a Sra.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada nesta cidade de Currais Novos/RN, CPF nº *36.***.*28-87,que adquiriu o imóvel acima citado por compra feita ao Sr.
Pedro Horácio da Silva e sua esposa Maria Gorette da Silva, conforme Escritura Pública de Compra e (Venda, lavrada nas notas deste Cartório, no livro 095, às fls.082v, datada em 28/12/1981.devidamente registrada no Registro Imobiliário desta cidade e comarca, no livro 2-N .(REGISTRO GERAL), às fls. 106, sob o R.2 da matrícula 2.555, datada em 15/03/1982"; b) R$ 15.249,73 depositados no Banco do Brasil (ID 77550551), devidamente atualizados. 8.
Destaco, por oportuno, que o imóvel denominado área rural denominada Sítio Ponta de Linha, Município de Bodó medindo 3,6 hectares, não será objeto da partilha no presente processo, tendo em vista que inexistem nos autos comprovação de que a falecida, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, era sua proprietária.
Destaco, por oportuno, que o único documento referido no processo em relação ao citado imóvel, qual seja, o ID 74245871, apresenta como proprietário do imóvel a pessoa de ROSENO RODRIGUES DA SILVA.
Assim, excluo o referido bem da partilha. 9.
Por fim, em relação aos bens integrantes do acervo hereditário, declaro que não restou comprovado no processo que ocorreu adiantamento, em vida, dos bens integrantes do acervo hereditário, razão pela qual declaro que apenas os bens referidos no item 4 são passíveis de partilha. 10.
Declaro, diante da inexistência de controvérsias, que FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES, filho da inventariada e SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, filha da inventariada, são os proprietários dos bens referidos no item 7, ou seja, cada um é proprietário de 50% do acervo patrimonial.
DISPOSITIVO. 11.
De acordo com as razões acima expostas, nos termo do art. 487, inciso I, CPC, DECLARO que FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES, filho da inventariada e SILÉGIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, filha da inventariada, são os proprietários dos bens referidos no item 4, ou seja, cada um é proprietário de 50% do acervo patrimonial.
Declaro, também, a inexistência de outros bens a partilhar. 12.
Condeno as partes autora e promovida ao pagamento das custas processuais (50%), com a ressalva de que a cobrança fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da mesma forma, condeno autor e promovida ao pagamento de 50% do valor da causa em honorários advocatícios, em favor do procurador da parte contrária, destacando a suspensão de cobrança, também, em razão da justiça gratuita. 8.
Publicado e registrado no PJe.
Intimem-se. 9.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça MANDADO DE TRANSFERÊNCIA do bem imóvel referido no item 7, da forma estabelecida na sentença, devendo, também, expedir ofício ao Banco do Brasil para transferir 50% do valor depositado em favor de cada parte, com correção devida. 10.
Cumprido o determinado no item 9, arquivem-se, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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