TJRN - 0802061-41.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802061-41.2023.8.20.5600 Polo ativo VANDERLINO DE ARAUJO RODRIGUES e outros Advogado(s): Polo passivo MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802061-41.2023.8.20.5600.
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Vanderlino de Araújo Rodrigues e Jhendsson Silva Lira.
Representante: Defensoria Pública do Estado do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO DE AUMENTO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS QUE É IDÔNEO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Vanderlino de Araújo Rodrigues e Jhendssom Silva Lira contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou pela prática do crime de tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), respectivamente às penas de 2 anos e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa em regime semiaberto, e 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 7 dias-multa em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos neste último caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória capaz de ensejar a absolvição dos apelantes com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (ii) examinar a legalidade do critério de aumento adotado na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação encontra suporte em provas robustas.Tais provas demonstram a materialidade e autoria do delito, não havendo margem para aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial negativamente valorada, observada na dosimetria, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2.744.847/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a condenação.
Na dosimetria da pena, a fração de 1/8 sobre o intervalo de pena cominada para cada circunstância judicial negativamente valorada é válida e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 4/12/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Vanderlino de Araújo Rodrigues e Jhendssom Silva Lira, em face da sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa, em regime aberto, substituindo-a, neste segundo caso, por pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade).
Nas razões recursais (Id. 28706292), os apelantes buscam: a) a absolvição pela ausência de provas, sob o fundamento do princípio in dubio pro reo; b) subsidiariamente, a revaloração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, para que seja aplicado o incremento de 1/6 sobre o mínimo legal por cada vetor negativo.
Em sede de contrarrazões (Id. 28706300), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso, defendendo a idoneidade do conjunto probatório e pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (Id. 28956259), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição dos recorrentes, sob o argumento de ausência de prova para a condenação.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 28706173) que "No dia 18 de maio de 2023, por volta das 04h30min, durante o repouso noturno, na loja “Inovare”, localizada na Av.
Odilon Gomes de Lima, nº 1957, bairro Capim Macio, nesta Capital, os denunciados tentaram subtrair para si, mediante comunhão de ações e rompimento de obstáculo, diversos objetos de valor do referido estabelecimento, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades." Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 28706288): No caso em tela, afirmou-se que os acusados teriam tentado subtrair, em proveito comum, mediante rompimento de obstáculo, diversos objetos de valor da loja Inovare, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, visto que surpreendidos pelo vigilante do estabelecimento.
Realizada a instrução criminal, a vítima confirmou os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, assim como também a testemunha ocular, o vigilante do estabelecimento, o sr.
Gonçalo Lucas Paulino, demonstrando-se suficientemente, assim, a materialidade e autoria dos fatos narrados em face dos referidos réus, que, inclusive, confessaram a prática do ilícito.
Os agentes, contudo, foram surpreendidos durante a prática do crime, não tendo, como já consignado, consumado seus intentos por circunstâncias às suas vontades.
A res furtiva, assim, não saiu da esfera de disponibilidade do ofendido, pelo que comprovada a prática do furto em sua modalidade tentada.
Assim sendo, verificado que os depoimentos do representante da vítima, do vigilante do estabelecimento e das testemunhas arroladas na denúncia, colhidos em juízo, apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização dos acusados, havendo provas suficientes de que foram eles quem praticou a tentativa de subtração narrada na exordial, pelo que impõe-se as suas condenações.
Neste escopo, quanto à alegação da Defesa de que o vigilante imputara aos réus terem chegado/se utilizado de um veículo branco tipo palio, vê-se que tal circunstância não é mencionada em nenhum dos depoimentos desse, nem no prestado à autoridade policial, nem no colhido em juízo.
A dita testemunha, pois, declarou que sequer viu algum veículo nas redondezas, e que os réus declararam a ele que chegaram ao local a pé.
Em verdade, essa menção a um carro somente veio aos autos nas declarações dos réus, e nas prestadas em juízo, visto que, quando interrogados em delegacia, optaram por permanecer em silêncio.
Ademais, no que tange ao argumento de que embora o vigilante tenha informado que encontrara em poder dos réus o celular do estabelecimento-vítima mas, em verdade, o aparelho que estava com eles era o de um dos réus, impende destacar que, desde quando inquirido perante a autoridade policial, o vigilante esclareceu que o telefone apreendido com os acusados fora prontamente restituído à vítima, ainda no local dos fatos.
Não há, assim, qualquer contradição ou omissão nos elementos de prova.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o Auto de Prisão em Flagrante nº 8884/2023 (Id. 28705142), o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 28705142 - Pág. 16) e o Boletim de Ocorrência nº 83847/2023 (Id. 28705142 - Págs. 35-37), sem prejuízo do depoimento da testemunha Gonçalo Lucas Paulino da Silva, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o qual confirmou sua oitiva na delegacia (Id. 28705142 - Pág. 8) e narrou com detalhes a tentativa do crime de furto cometido pelos acusados, que não foi consumado graças à sua chegada.
Em acréscimo, destaco trecho das contrarrazões do Parquet (Id. 28706300): "Ressalta-se que os apelantes foram detidos pelo segurança do bairro, sendo impedidos de consumar o crime, tendo ainda arrombado o cadeado e já estavam no interior do estabelecimento com o celular daquele local na posse de um deles, conforme atesta o auto de exibição e apreensão (ID 100364141 – pág. 16) e ratifica a prova oral, fato que aliados a outros elementos probatórios trazidos aos autos, gera a convicção quanto à autoria do delito, porquanto nos crimes patrimoniais, como o furto, aquele que é surpreendido nessas circunstâncias deve apresentar versão conivente e crível acerca da posse, a fim de afastar as suspeitas que recaem sobre si, sob pena de ocorrer a condenação, o que não se verifica no caso em análise. À declaração da testemunha, soma-se a dos Policiais Militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão dos apelantes.
E que em audiência de instrução, ratificaram as declarações extrajudiciais." Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
Passo à análise do pedido relativo à dosimetria da pena, qual seja, aplicação do aumento de 1/6 sobre o mínimo de pena cominada para cada vetor considerado negativo na primeira fase.
Pois bem.
Na primeira fase, o Juízo considerou duas vetoriais judiciais negativas para Vanderlino de Araújo (antecedentes e circunstâncias do crime) e uma para Jhendsson Silva Lira (circunstâncias do crime) utilizando, para tanto, o valor correspondente a 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo de pena cominado ao crime do art. 155, § 4º, do Código Penal, o que não merece reparo.
Isso porque o critério adotado pelo Magistrado, no âmbito da discricionariedade judicial motivada, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima" (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802061-41.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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23/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:26
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:54
Juntada de termo
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13/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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27/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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