TJRN - 0800357-55.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800357-55.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA ELISA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para cassar a sentença extintiva questionada, e, julgando diretamente a lide, em face da causa madura, reconhecer a improcedência da pretensão autoral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Rita Elisa da Silva interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID20504093), o qual extinguiu a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição e danos morais que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, pelo fato da existência de nove (09) processos envolvendo as mesmas partes, com narrativas idênticas, os quais poderiam ter sido apresentados numa única demanda.
Em suas razões (ID20504095), sustenta que as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido e causa de pedir, e estão embasadas em contratos diferentes, daí não haver litispendência.
Conclui requerendo o provimento do apelo, para ver reconhecida a pretensão inaugural.
Apresentadas contrarrazões (ID20504099), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
O Representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, declinou de sua intervenção no feito (ID20672306). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a existência ou não de interesse processual da autora quanto ao ajuizamento da demanda, tendo em vista a existência de nove (09) lides, incluindo a presente, envolvendo as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos semelhantes, que poderiam ter sido protocoladas em um único processo.
Analisando os processos apontados pelo magistrado como conexos (Processos de nº 0800351-48.2023.8.20.5159; 0800352-33.2023.8.20.5159; 0800353-18.2023.8.20.5159; 0800356-70.2023.8.20.5159 0800357-55.2023.8.20.5159; 0800359-25.2023.8.20.5159; 0800360-10.2023.8.20.5159; 0800362-77.2023.8.20.5159 e 0800363-62.2023.8.20.5159), observo que versam sobre contratos distintos, quer seja empréstimos consignados, cobranças de título de capitalização, serviços bancários e aplicações, firmados em épocas diferentes, com valores diversos.
Esta configuração não caracteriza a existência de conexão ou litispendência entre eles, e afasta a conclusão da sentença de extinção do feito, consoante precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTEES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-04.2022.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023).
Destaques acrescentados.
Assim, afasto a extinção do feito, e analiso desde já o mérito, com autorização do art. 1013, § 3º, I, do CPC, eis que as partes, após audiência, requereram o julgamento antecipado da lide (ID20504092).
A controvérsia cinge-se em saber da legalidade ou não da cobrança da tarifa denominada “anuidade de cartão de crédito”, que a autora disse não ter contratado.
O Banco Bradesco, em sua defesa, aduz ter agido no exercício regular de seu direito, ante regularidade na aquisição do cartão de crédito.
Pois bem. É cediço que a cobrança de tarifas de qualquer natureza deve pela instituição bancária, deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
E, no caso, apesar de o banco réu não ter trazido aos autos o contrato, a autora juntou extrato bancário onde constam inúmeros informes a respeito de gastos com cartão de crédito, inclusive em posto de gasolina e restaurante, que sequer foram impugnados (ID20504074).
Deste modo, o uso do plástico, devidamente comprovado, dá ensejo à cobrança da anuidade, eis que a ilegalidade da exigência somente é reconhecida quando não há a utilização do serviço, que não é a realidade dos autos, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SIMETRIA COM OS PATAMARES USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804738-87.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023).
Destaques acrescentados.
Logo, não vislumbrando ato ilícito imputável ao demandado, julgo improcedente a pretensão inaugural.
Mantenho a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800357-55.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
31/07/2023 20:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:00
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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