TJRN - 0800253-14.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800253-14.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO MARCOS DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n° 0800253-14.2023.8.20.5143 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: FRANCISCO MARCOS DA SILVA Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
TAXA BANCÁRIA “MORA CRED” SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao apelo para fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o Desembargador Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO FRANCISCO MARCOS DA SILVA interpôs apelação cível (ID 20217110) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 0217107) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "MORA CRED" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais afirmou ser cabível a indenização por danos morais, pois sofreu diversos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolam o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do demandado.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença para que seja fixado dano imaterial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem com que a parte recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária.
Em sede de contrarrazões (ID 20217113), o apelado rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (ID 20508259). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, FRANCISCO MARCOS DA SILVA, aposentado, não alfabetizada, idoso (74 anos de idade), ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A alegando receber seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e percebeu que estava sendo descontado quantias variadas referente a uma rubrica “MORA CRED” totalizando a quantia de R$ 6.898,73 (seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) a qual não deu causa à referida situação.
Por fim, requereu: i) justiça gratuita; ii) nulidade da cobrança impugnada, sendo o demandado condenado a devolver, em dobro, todo o valor descontado na conta da parte autora (R$ 13.797,46); e iii) danos morais no valor que se entenda justo, sugerindo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O banco demandado disse que a parte autora é detentora de conta corrente e, assim, fica sujeita a cobrança de tarifas e encargos e a tarifa cobrada é devido ao fato de que na data do pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado, havendo sido cobrado, no mês seguinte, a parcela atrasada com juros e correção, não sendo indevidos os descontos realizados, tampouco abusivos.
Examinando o mérito da lide, o pleito autoral foi parcialmente provido com base nos seguintes argumentos (ID 20217107): “Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia/número do contrato supostamente firmado com a parte autora, que deu ensejo a mora suscitada. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. (...) A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido (...) Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.” A controvérsia consiste em verificar se existe ou não dano moral indenizável na cobrança de tarifa bancária denominada “MORA CRED”.
Pois bem.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
No caso em tela, não compartilho com o entendimento do Juiz sentenciante, isso porque os documentos apresentados são suficientes para configurar o dano imaterial suportado pelo autor, pessoa idosa (74 anos de idade), aposentado, não alfabetizado que é submetido a descontos indevidos, eis que como bem pontuando na sentença apelada, inexistiu a comprovação do serviço designado.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801132-34.2022.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO, SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – As provas colacionadas nos autos demonstram que a conta-corrente do consumidor prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo aquele realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los para uma poupança.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
VI – Inversão dos honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – em desfavor do banco ora apelado.
VII – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).(TJRN.
Apelação cível nº 0803612-36.2021.8.20.5112, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 30/06/2022).
No que pertine ao quantum indenizatório, o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas, devendo, portanto, serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser vista a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Vejo, pois, que em casos desta natureza esta Corte de Justiça, notadamente a 2ª Câmara Cível tem fixado o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destacando-se que não houve negativação do autor decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença combatida para arbitrar danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800253-14.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
21/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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