TJRN - 0800110-35.2021.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800110-35.2021.8.20.5130 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo AGNALDO FIRMINO BEZERRA Advogado(s): MYLLENA LIMA DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REQUERIDO.
INSTITUIÇÃO REVEL.
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
JUROS MORATÓRIOS CONFORME SÚMULA 362 DO STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO, DE ACORDO COM SÚMULA 54 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MINORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANALISADO DE OFÍCIO.
DEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DOS EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS EM FAVOR DO AUTOR.
VALORES QUE NÃO INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA, EIS ORIGINADOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer o pedido de minoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e determinar que haja a compensação entre o valor a ser restituído e as quantias depositadas, estas, sem correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN (ID20071671), o qual julgou procedente a pretensão autoral, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados de dois (02) empréstimos discutidos nos autos, com restituição do indébito na forma simples e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID20071677), a instituição financeira sustenta que os contratos firmados entre as partes são legais, eis realizados voluntariamente pelo autor, com depósito do dinheiro em sua conta-corrente, de modo que agiu no exercício regular do direito.
Neste contexto, salienta que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Com estes argumentos, pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou, subsidiariamente, a compensação do valor depositado com a restituição na forma simples, e redução do montante estabelecido a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento.
Apresentadas contrarrazões (ID20071683), o recorrente pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
A representante da 15ª Procuradoria de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, declinou da intervenção no feito (ID20331741). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança dos contratos de empréstimo, cuja sentença reconheceu não terem sido pactuados pela parte autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar na condenação em danos morais; 3) a proporcionalidade do valor indenizatório, e o termo inicial dos juros de mora, bem assim, a necessidade de devolução da quantia supostamente depositada em favor do postulante.
Pois bem.
Nos autos em discussão, observo que o demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com os empréstimos consignados realizados em sua conta, no valor de R$ 10.173,79 (dez mil cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos) na conta do autor, no dia 26/12/2017, a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) - contrato nº 338123197, e outro no valor de R$ 22.726,91 (vinte e dois mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 596,77 (quinhentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) - contrato nº 356656833.
O recorrente, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não demonstrou esta tese, eis não ter apresentado contestação, sendo, portanto, revel.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a parte autora realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, pois manteve-se inerte, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta na condenação a título de danos morais, in re ipsa, consoante precedentes deste Tribunal, a conferir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, como fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela seguradora, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral.4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800702-49.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Destaques acrescentados.
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença (R$ 5.000,00), este, a meu sentir, merece, pequena minoração, eis que em situações similares, esta Câmara tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante julgados que colaciono EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora para condenar o réu em indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800817-85.2021.8.20.5135, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
PEDIDOS FORMULADOS: 1) MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE, MAS NÃO VALOR REQUERIDO (R$ 5.000,00).
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores debitados indevidamente, além de pagar indenização moral no quantum de R$ 4.000,00, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-28.2020.8.20.5118, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022).
Destaques acrescentados.
Relativamente ao termo inicial dos juros moratórios este não merece guarida, eis estabelecido conforme Súmula 362 do STJ, a partir do arbitramento.
A correção monetária, muito embora a magistrada tenha indicado o índice correto INPC, não estabeleceu o termo inaugural.
Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo-o conforme Súmula 54 do STJ, no sentido de que fluam a contar do evento danoso, ou seja, cada desconto indevido.
Quanto ao pedido de devolução do valor supostamente remetido para conta corrente do postulante, apesar de não ter sido mencionado na sentença, referido pleito pode ser reconhecido de ofício[1], e merece guarida, pois demonstrado que os montantes emprestados foram, efetivamente, depositados em favor do autor, consoante extratos bancários juntados ao feito (ID20071049 – p.3/4).
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para minorar a quantia estabelecida a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e determinar que haja a compensação entre o valor a ser restituído e as quantias depositadas, estas, sem correção monetária, eis creditadas sem anuência do requerente, em harmonia com julgado desta Corte[2].
Mantenho a distribuição do ônus sucumbencial, dada a sucumbência mínima do demandado. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800326-25.2022.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) [2] APELAÇÃO CÍVEL, 0803772-74.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800110-35.2021.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
13/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2023 17:40
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:02
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
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