TJRN - 0800554-72.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:52
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 10:19
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800554-72.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CANUTO ALVES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA - RN20254, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré: REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:16
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800554-72.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CANUTO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA - RN20254, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Ré(u)(s): UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por CANUTO ALVES DA SILVA em desfavor de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 6.824,09 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, requerendo o destaque de 30% dos honorários contratuais, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a).
Contrato de honorários no ID 93673355. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência bancária da quantia de R$ 6.824,09 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), depositada no ID 109142004, sendo R$ 4.094,46 para o autor, e R$ 2.729,63 referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, para as contas indicadas na petição de ID 110286182.
A seguir, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800554-72.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CANUTO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA - RN20254, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Ré(u)(s): UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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27/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:40
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 22:47
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800554-72.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CANUTO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA - RN20254 Ré(u)(s): UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CANUTO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com pedidos de Indenização por Danos Morais e de Antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional, em face da UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, igualmente qualificada.
Alega que, desde novembro de 2022, vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 72,99, em razão de um empréstimo consignado cujo credor é a promovida e que sustenta desconhecer.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência antecipada, para a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida; a devolução do montante indevidamente descontado de seu benefício; além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Também pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Instruiu a petição inicial com demonstrativos dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
Os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça foram deferidos na decisão de ID 93680881.
No ID 97989490, a secretaria certificou ter decorrido do prazo legal, sem apresentação de contestação pela demandada.
Intimadas para dizer se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu, a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do(a) demandado(a) que, regularmente citado(a), não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Entretanto, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação descrita a inicial.
In casu, a parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é da promovida.
Com isso, não se pode exigir que o autor faça prova de fato negativo.
Com efeito, a ré não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato ensejado dos descontos ora questionados, nem dos documentos supostamente apresentados pelo contratante.
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva do promovente, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato em discussão neste autos.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
CONDENO a promovida a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) Determino à parte autora o depósito da quantia exata que foi depositadaem sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem jurosde mora, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado,faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença,evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra.
Nesse último caso, dacompensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de -
09/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:34
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:41
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:47
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:51
Juntada de termo
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24/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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24/03/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
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18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 20:24
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/01/2023 20:17
Juntada de termo
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17/01/2023 20:02
Juntada de Ofício
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17/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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