TJRN - 0814029-47.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0814029-47.2022.8.20.5004 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RECORRIDO: MANOEL REJANIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 29911775 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 800), tem-se que há presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causa processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, exigindo-se, assim, o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Contudo, constata-se que a agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral neste caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido.
Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), monocraticamente, na condição de Juiz Presidente desta 2ª Turma Recursal, nego seguimento do recurso extraordinário intentado, assim como ao agravo aqui analisado e desafiador da não admissão do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela primeira parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado.
Frente o exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814029-47.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/09/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
05/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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