TJRN - 0801609-51.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802702-71.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: ABILIO FELIX, MARLI FELIX DE OLIVEIRA, GLICIA FELIX DE OLIVEIRA BORGES, ALEXANDRE FELIX DE OLIVEIRA, JAIME FELIX DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, em até 15 dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes e, se for o caso, apresentar laudo pericial complementar.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801609-51.2021.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo FRANCISCA COSME SOARES DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
VÍNCULO NEGOCIAL NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ.
NOVA TESE DO STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO, MAS EM QUANTIA MENOR QUE A PEDIDA.
ADEQUAÇÃO A CASOS ANÁLOGOS JULGADOS NESTA CÂMARA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO RECLAME DA REQUERENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento apenas ao recurso da autora, para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (ID19972025), o qual julgou procedente o pedido da autora, Vera Lúcia da Silva Santos, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados de empréstimo discutido nos autos, com restituição do indébito na forma dobrada e indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID17837561), a instituição bancária sustenta que o contrato firmado entre as partes está perfeitamente formalizado, e que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, daí salientar a ausência de ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar e restituir o indébito de forma dobrada.
Subsidiariamente, ressalta que o valore estipulado a título de danos morais está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o qual, na sua ótica, merece necessária redução, sob pena de causar enriquecimento sem causa.
Com estes argumentos pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou supletivamente: a devolução na forma simples; redução do montante indenizatório; termo inicial dos juros de mora a partir da prolação da sentença; restituição da quantia depositada em favor da autora.
A requerente, em seu arrazoado (ID19972032), requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apresentadas contrarrazões (ID19972035 e 19972037), os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos apelos que lhes são contrários.
A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café De Melo, declinou da sua intervenção no feito (ID20089378). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais; 3) a proporcionalidade do valor indenizatório e o termo inicial da incidência de juros de mora; 4) a devolução da quantia supostamente depositada em favor da requerente.
Pois bem.
Nos autos em discussão observo que a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado realizado em sua conta.
O Banco recorrente, por sua vez, apesar de asseverar a legalidade da cobrança, dizendo em contestação que foi realizado em caixa eletrônico não apresentou o instrumento do ajuste, ou qualquer elemento apto a demonstra o liame negocial entre eles.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a postulante realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever do banco na restituição do indébito em dobro, independentemente de culpa, consoante entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS), pois os descontos ainda ocorrem, bem assim, de indenizar a título de danos morais in re ipsa, consoante precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, conforme fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social valores referentes a um serviço bancário que não se comprovou como contratado.4.
No que tange à repetição do indébito, incabível o deferimento para afastar a condenação, dada a fundamentação da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual consta que é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.5.
Em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DAS RÉS.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS MENSAIS NO PARCO VALOR PERCEBIDO DO INSS DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM DIVERSOS JULGADOS SEMELHANTES.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA ATENDER O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover parcialmente os recursos para minorar a condenação por danos morais ao importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801091-79.2021.8.20.5125, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
Destaques acrescentados.
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença, este requer majoração, não ao valor buscado pela autora, mas ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na esteira do julgado supradestacado.
O termo inicial dos juros de mora não merece alteração, eis adequado á situação do autos, consoante Súmula 54 do STJ, a conferir: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Por fim, descabe o pedido de devolução da suposta quantia depositada em favor da postulante, eis que o demandando não se desincumbiu do ônus de demonstrar que realizou este crédito, pois os extratos trazidos demonstram apenas os descontos das parcelas.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento apenas ao recurso da autora, para aumentar o montante estabelecido a título de danos morais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801609-51.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
29/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:19
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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