TJRN - 0804434-09.2022.8.20.5300
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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23/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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16/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:14
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804434-09.2022.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: REQUERENTE: JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Requerido: REQUERIDO: DUMARESQ MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA., ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI Advogado: SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogado contra F E MOVEIS e ESQUADRIAS LTDA (DUMARESQ MOVEIS E ESQUADRIAS).
No curso do processo, a parte autora peticionou (id 118342569) informando que a ação perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora se encontra na posse dos imóveis. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verifica a ausência de legitimidade ou de interesse processual “.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto, a parte ré desocupou o imóvel em apreço.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Natal, 27 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
28/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 06:11
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804434-09.2022.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: João Maurício de Souza CPF: *10.***.*86-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Requerido: Dumaresq Moveis e Esquadrias Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-74, ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI CNPJ: 36.***.***/0001-19 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:54
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:54
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 25/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:07
Publicado Citação em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 12:44
Publicado Citação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804434-09.2022.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: João Maurício de Souza CPF: *10.***.*86-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Requerido: Dumaresq Moveis e Esquadrias Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-74, ESQUADRILHAS MOVEIS PROJETADOS EIRELI CNPJ: 36.***.***/0001-19 Advogado: D E S P A C H O Citem-se os réus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, através dos seus procuradores qualificados na petição retro, cadastrado perante o Poder Judiciário.
Serão utilizados os endereços das empresas rés cadastrados no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que as partes rés têm a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo das partes rés.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 12:55
Apensado ao processo 0815638-11.2021.8.20.5001
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30/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/09/2022 19:12
Juntada de diligência
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25/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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25/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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25/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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