TJRN - 0102925-30.2014.8.20.0106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Autor: Ministério Público Estadual Processo: 0102925-30.2014.8.20.0106 Acusado: LUCIAN CARLOS DA SILVA e outros De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a Ação Penal supra, Processo de nº 0102925-30.2014.8.20.0106, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) acusado LUCIAN CARLOS DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento das Custas Processuais, no prazo de 10(dez) dias, no valor de R$ 241,2 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), referentes a Ação Penal acima mencionada, devendo, nesse caso, comparecer a Secretaria Judiciária para obtenção da Guia de Pagamento, ficando ciente que o não pagamento implicará na sua inscrição na Dívida Ativa do Estado. .
Eu, SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
Mossoró-RN, 18 de junho de 2024.
SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA Analista Judiciário -
25/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIAN CARLOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUCIAN CARLOS DA SILVA e outros Processo: 0102925-30.2014.8.20.0106 De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a [Homicídio Qualificado], AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), tendo sido determinada a expedição do presente edital para INTIMAÇÃO do(a) acusado LUCIAN CARLOS DA SILVA e outros, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígarfe: LUCIAN CARLOS DA SILVA e FRANCISCO ROBSON PEREIRA RODRIGUES, qualificados nos autos, foram pronunciados pela suposta prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, II, na forma do art. 29 c/c art. 14, II, e art. 129, caput, pela regra do art. 69, todos do Código Penal, acusados de tentarem matar o sr.
Wendel Ricardo Alves de Medeiros, no dia 11 de março de 2013.Efetuado o julgamento dos réus, em plenário do Tribunal do Júri, em 03 de maio de 2023, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENOU o acusado Lucian Carlos da Silva na pena do crime descrito no art. 121, §2º, II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e ABSOLVEU o acusado Francisco Robson Pereira Rodrigues das sanções imputadas na exordial.É o relatório.
Fundamento.
Decido.II - FUNDAMENTOSA decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade, razão pela qual deve ser acatada a supracitada decisão do egrégio Conselho de Sentença.No tocante ao crime do art. 129, caput, do CP, observa-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato para o referido delito ocorre em 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP).Verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia (06/06/2014) (ID nº 62434887, p. 39) e a data da decisão de pronúncia (17/04/2020) (ID nº 62434887, p. 158-163), já se passaram quase 06 (seis) anos, estando prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de lesão corporal simples, imputado na exordial acusatória.
III - DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, declaro:1) CONDENADO o acusado LUCIAN CARLOS DA SILVA na pena do crime descrito no art. 121, §2º, II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.2) ABSOLVIDO o acusado FRANCISCO ROBSON PEREIRA RODRIGUES do crime descrito no art. 121, §2º, II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.3) EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados LUCIAN CARLOS DA SILVA e FRANCISCO ROBSON PEREIRA RODRIGUES pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal, com espeque no art. 107, inciso IV, do mesmo diploma.IV - DA DOSIMETRIA PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DO ACUSADO LUCIAN CARLOS DA SILVANo primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal:Culpabilidade: neutra, pois o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal.Antecedentes: neutra, pois não consta condenação transitada em julgado em desfavor do réu.Conduta social: neutra, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.Personalidade do agente: neutra, pois não há como aferi-la.Motivo: neutro, pois a motivação já está sendo utilizada para qualificação do crime, não podendo ser também valorada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.Circunstâncias: neutra, pois as circunstâncias foram próprias para esse tipo de crime.Consequências do crime: neutra, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso.Comportamento da vítima: neutra, pois, segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.Assim, levando em consideração que todas as circunstâncias judiciais encontram-se neutras, fixo a pena base no patamar mínimo, no quantum de 12 (doze) anos de reclusão.As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 ao 66 do Código Penal.Não há causa agravante a ser considerada.Deixo de valorar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que, por força da Súmula nº 231, do STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.Para terceira fase do cálculo da dosimetria, não existem causas de aumento de pena a serem consideradas.Todavia, há a causa de diminuição presente no art. 14, inciso II, do Código Penal, aplicável, in casu, em razão do crime ter ocorrido na modalidade tentada.Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que o quantum de diminuição de pena decorrente da tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido pelo agente (HC n. 118.203, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.11.2013) (HC n. 146.339-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.6.2018).Verifica-se que o laudo de lesão corporal complementar de ID nº 62434887, p. 42-43, atesta que a vítima sofreu perigo de vida.
Por essa razão, inviável que a minoração da pena ocorra no patamar máximo de 2/3 (dois terços).Sendo assim, diminuo a pena intermediária na fração de 1/2 (um meio), nos termos do art. 14, inciso II, parágrafo único, do Diploma Repressivo, e torno concreta e definitiva a pena privativa de liberdade no montante de 06 (seis) anos de reclusão para o acusado Lucian Carlos da Silva.V - DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPBIncabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher, integralmente, os requisitos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista o crime ter sido cometido mediante violência à pessoa.VI - DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAIncabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrario sensu do artigo 77, caput do CPB.VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAO regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.
Esclareço que deixo de proceder com a detração da pena, porque não alterará o regime inicial de cumprimento.VIII - DA PRISÃO DO RÉUTendo em vista que o acusado Lucian Carlos da Silva respondeu a todo o processo em liberdade, mantenho-o nessa condição.IX - DA INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMADeixo de fixar indenização em favor da família da vítima por ausência de elementos para tanto.X - DISPOSIÇÕES FINAISExpeça-se Guia de Execução Penal Provisória em face de Lucian Carlos da Silva.Condeno o acusado Lucian Carlos da Silva nas custas processuais.Registre-se.Intimados todos (Ministério Público, defensores constituídos e réus pessoalmente), em plenário.Cumpra-se.Anotações necessárias.Observância dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, se cabíveis (bens, fiança etc.).Havendo bens apreendidos(as) por força destes autos que não tenham sido objeto de pedido de restituição, remetam-se para destruição.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu Lucian Carlos da Silva no rol de culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos.Cumpridos os comandos sentenciais, não havendo outras pendências, arquivem-se.
Eu, SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA, Analista Judiciário, digitei e assino de ordem.
Mossoró-RN, 9 de agosto de 2023 SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA Analista Judiciário -
09/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:54
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 14:08
Juntada de Ofício
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05/05/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 20:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/05/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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03/05/2023 20:01
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/05/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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25/04/2023 16:35
Decorrido prazo de WENDEL RICARDO ALVES DE MEDEIROS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ ALVES RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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21/04/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCIAN CARLOS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZ NETO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:16
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 21:40
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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17/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZ NETO em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZ NETO em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:38
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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03/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:23
Decorrido prazo de MP e defesas dos acusados (último decurso) em 27/09/2021.
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12/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:16
Juntada de carta
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17/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
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04/05/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON PEREIRA RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 10:02
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:56
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2020 01:22
Digitalizado PJE
-
05/11/2020 11:42
Recebidos os autos
-
09/06/2020 03:05
Entrega em carga/vista
-
17/04/2020 11:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/03/2020 11:18
Concluso para sentença
-
09/03/2020 11:17
Juntada de Alegações Finais
-
09/03/2020 11:03
Recebido os Autos do Advogado
-
09/03/2020 04:55
Pronúncia
-
27/01/2020 01:22
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2020 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2019 12:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/12/2019 12:40
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2019 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2019 12:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2019 12:44
Mero expediente
-
20/11/2019 02:05
Concluso para sentença
-
20/11/2019 02:05
Juntada de Alegações Finais
-
20/11/2019 01:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/11/2019 01:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/11/2019 01:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
13/11/2019 10:28
Entrega em carga/vista
-
13/11/2019 10:28
Juntada de Alegações Finais
-
11/11/2019 12:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/11/2019 12:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/10/2019 10:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/10/2019 01:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/10/2019 01:31
Mero expediente
-
07/10/2019 11:42
Concluso para despacho
-
07/10/2019 11:31
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2019 10:27
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2019 02:27
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2019 07:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 07:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 03:35
Mero expediente
-
04/09/2019 02:51
Concluso para despacho
-
04/09/2019 02:51
Juntada de carta precatória
-
15/07/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2019 01:55
Expedição de ofício
-
10/07/2019 02:11
Mero expediente
-
14/06/2019 11:48
Juntada de AR
-
03/05/2019 12:11
Expedição de ofício
-
21/02/2019 11:05
Expedição de ofício
-
19/02/2019 09:14
Expedição de ofício
-
17/12/2018 11:32
Expedição de ofício
-
17/12/2018 09:25
Recebimento
-
13/08/2018 04:10
Despacho Proferido em Correição
-
23/03/2018 09:23
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/03/2018 09:23
Recebimento
-
16/03/2018 01:57
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2018 01:06
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
13/03/2018 11:35
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2018 10:19
Expedição de Carta precatória
-
14/09/2017 03:17
Recebimento
-
09/08/2017 01:47
Mero expediente
-
28/07/2017 04:11
Concluso para despacho
-
19/04/2017 10:02
Petição
-
03/04/2017 10:37
Certidão de Oficial Expedida
-
03/04/2017 10:12
Certidão de Oficial Expedida
-
03/04/2017 09:55
Certidão de Oficial Expedida
-
03/04/2017 04:24
Audiência de instrução e julgamento
-
23/03/2017 11:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/03/2017 11:48
Recebimento
-
10/03/2017 01:47
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
08/03/2017 05:12
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2017 04:24
Expedição de Mandado
-
06/03/2017 04:13
Expedição de Mandado
-
06/03/2017 03:52
Expedição de Mandado
-
17/11/2016 04:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 04:18
Audiência
-
04/08/2016 12:17
Despacho Proferido em Correição
-
11/04/2016 02:14
Recebimento
-
14/12/2015 04:46
Audiência
-
26/11/2015 04:14
Concluso para despacho
-
26/11/2015 04:01
Audiência
-
10/10/2015 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2015 10:44
Recebimento
-
23/06/2015 04:03
Recebimento
-
22/06/2015 12:44
Mero expediente
-
18/06/2015 08:11
Concluso para despacho
-
16/06/2015 01:20
Recebimento
-
05/06/2015 04:51
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
09/01/2015 01:22
Mero expediente
-
11/12/2014 05:38
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 05:35
Mudança de Classe Processual
-
06/11/2014 05:58
Juntada de mandado
-
04/11/2014 06:32
Petição
-
30/10/2014 04:34
Certidão de Oficial Expedida
-
24/09/2014 08:50
Despacho Proferido em Correição
-
24/09/2014 08:48
Recebimento
-
12/06/2014 10:46
Expedição de Mandado
-
12/06/2014 08:00
Mero expediente
-
28/02/2014 12:21
Concluso para despacho
-
28/02/2014 09:22
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2014 09:20
Recebimento
-
26/02/2014 05:07
Reativação
-
28/01/2014 04:58
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
28/01/2014 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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