TJRN - 0803742-33.2019.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803742-33.2019.8.20.5100 Partes: MARIA ENILDA DE AZEVEDO x Banco do Brasil S/A DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803648-85.2019.8.20.5100 Partes: MARIA JOSIENE DE ARAUJO x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de procedimento comum entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou/e súmula vinculante, no dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). É o caso dos autos.
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, DEFIRO o pedido da autora formulado no ID140342267 e SUSPENDO o processo em razão da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ. DETERMINO, por conseguinte, que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Cumpra-se. Expedientes necessários. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:49
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1300
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803742-33.2019.8.20.5100 Partes: MARIA ENILDA DE AZEVEDO x Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a requerente para que, em 10 (dez) dias, cumpra a decisão de ID 137303858, ou requeira o entender de direito, notadamente sobre a adequação do presente caso ao Tema 1300 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803742-33.2019.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ENILDA DE AZEVEDO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais arbitrados.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803742-33.2019.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ENILDA DE AZEVEDO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional EDSON OLIVEIRA PESSOA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia contábil determinada nos autos, cujos honorários ora arbitro em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Anexo Único da Portaria 504 de 10 de maio de 2024 - TJRN.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais arbitrados.
Intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a respectiva planilha de cálculos, considerando o pleito de indenização por danos materiais e danos morais, de modo a constar o real proveito econômico pretendido.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o requerido para que efetue o depósito dos honorários, em 10 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:32
Nomeado perito
-
27/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
23/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/11/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803742-33.2019.8.20.5100 AUTOR: MARIA ENILDA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ENILDA DE AZEVEDO SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, ao fundamento de que recebeu valores a menor a título de cota PASEP.
Em sede de contestação e por intermédio de simples petição, o requerido aventou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e prejudicial de mérito da prescrição, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32, e de prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87.
Réplica à contestação no ID 67953484.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Superior Tribunal, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, não merece amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173).
Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Faz-se mister o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação realizada pela parte autora, presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023).
Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a autora realizou saque na sua conta do PASEP em 17.11.2014, propondo a demanda no ano de 2019, período este que se enquadra no prazo de 10 (dez) anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, vê-se que a autora atribuiu, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), entretanto a parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Dito isto, considerando tratar-se de vício sanável, deverá a parte autora retificar o valor da causa para fazer constar o real proveito econômico pretendido.
Ultrapassados tais aspectos, em que pese o pleito do autor visando o julgamento antecipado da lide, entendo pela complexidade da demanda, eis que o desate da lide exige a elaboração de cálculos a fim de perquirir se, com efeito, o autor veio a receber valores inferiores ao devido. Às vistas de tais considerações, rejeito as preliminares aventadas e determino a realização de perícia técnica contábil na espécie. À Secretaria Judiciária, junte-se a lista de peritos contadores cadastrados perante o NUPEJ.
Após, voltem-me conclusos para nomeação.
Intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a respectiva planilha de cálculos, considerando o pleito de indenização por danos materiais e danos morais, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; P.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2024.
-
22/05/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803742-33.2019.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENILDA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803742-33.2019.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENILDA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o requerido para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 116846650 requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 04:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
15/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803742-33.2019.8.20.5100 AUTOR: MARIA ENILDA DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Recentemente, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) sobre os seguintes aspectos: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, conforme determinações contidas quando da prolação do decisum no SIRDR 71.
Existe, ainda, perante o STJ dois recursos representativos de controvérsia para serem julgados no rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 247, distribuída ao ministro Marco Buzzi), sobre tema correlato.
Analisando-se os autos, verifico que o caso sob exame se amoldas às questões pendentes de apreciação pela Corte Superior, de modo que determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento do SIRDR 71 e respectivo trânsito em julgado, visando a preservação da segurança jurídica.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 04:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:29
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
04/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 05:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 07:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:03
Outras Decisões
-
29/11/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804519-23.2022.8.20.5129
Francisca de Caninde Oliveira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 15:17
Processo nº 0803780-50.2022.8.20.5129
Eroneide Vilela de Oliveira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 14:33
Processo nº 0804712-38.2022.8.20.5129
Maria Ines de Oliveira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 12:55
Processo nº 0804434-09.2022.8.20.5300
Joao Mauricio de Souza
Dumaresq Moveis e Esquadrias LTDA.
Advogado: Rodrigo Estevao Pontes do Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 08:36
Processo nº 0813362-85.2018.8.20.5106
Emanuely Maria Maia
Elindemberg Rocha Magalhaes
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2018 12:02