TJRN - 0801435-77.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:05
Decorrido prazo de Luiz Alberto Cavalcante em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Luiz Alberto Cavalcante em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE UIVANILCE FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:18
Juntada de diligência
-
13/06/2025 07:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:22
Outras Decisões
-
04/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:50
Processo Reativado
-
30/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
24/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
23/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/06/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 06:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801435-77.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOSE UIVANILCE FERNANDES Parte Demandada: ANTONIA MARIA DE JESUS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801435-77.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIA MARIA DE JESUS CPF: *53.***.*45-01, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) JOSE UIVANILCE FERNANDES CPF: *09.***.*12-08.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801435-77.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOSE UIVANILCE FERNANDES Parte Demandada: ANTONIA MARIA DE JESUS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801435-77.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIA MARIA DE JESUS CPF: *53.***.*45-01, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) JOSE UIVANILCE FERNANDES CPF: *09.***.*12-08.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:56
Juntada de edital
-
26/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801435-77.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOSE UIVANILCE FERNANDES Parte Demandada: ANTONIA MARIA DE JESUS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801435-77.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIA MARIA DE JESUS CPF: *53.***.*45-01, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) JOSE UIVANILCE FERNANDES CPF: *09.***.*12-08.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:33
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/10/2023 06:35
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
06/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801435-77.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOSE UIVANILCE FERNANDES Parte Demandada: ANTONIA MARIA DE JESUS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801435-77.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIA MARIA DE JESUS CPF: *53.***.*45-01, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) JOSE UIVANILCE FERNANDES CPF: *09.***.*12-08.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:52
Juntada de edital
-
10/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801435-77.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOSE UIVANILCE FERNANDES Parte Demandada: ANTONIA MARIA DE JESUS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801435-77.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de ANTONIA MARIA DE JESUS CPF: *53.***.*45-01, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) JOSE UIVANILCE FERNANDES CPF: *09.***.*12-08.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:09
Juntada de laudo pericial
-
22/09/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 17:08
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros em 03/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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