TJRN - 0842919-68.2023.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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14/03/2024 02:45
Decorrido prazo de Secretaria de Ação Social do Município de Tangará em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:37
Audiência de interrogatório realizada para 13/03/2024 10:10 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
13/03/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 14:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 10:10, Vara Única da Comarca de Tangará.
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09/03/2024 01:34
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:18
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0842919-68.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Entrevista designada para 13/03/2024, as 10:10hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CRIZELDA EMIDIO OLIVEIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:24
Audiência de interrogatório designada para 13/03/2024 10:10 Vara Única da Comarca de Tangará.
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02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 13:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842919-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KAROLYNE BASTOS VERAS CPF: *37.***.*17-72, CRIZELDA EMIDIO OLIVEIRA SILVA CPF: *29.***.*56-41 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KAROLYNE BASTOS VERAS Requerido: JORGE LUIZ OLIVEIRA E SILVA CPF: *14.***.*26-60 Advogado: DECISÃO CRIZELDA EMÍDIO DE OLIVEIRA E SILVA, qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente ação visando obter a curatela de JORGE LUÍS OLIVEIRA E SILVA Compulsando os autos, constatou-se que tanto o interditando, como a requerente residiam na Comarca de Serra Caiada/RN.
Abriu-se vista ao órgão ministerial, Id. 110313382, que emitiu parecer requerendo a remessa do feito para o juízo competente da Comarca de Serra Caiada/RN.
Diante disso, defiro o requerimento ministerial, já que ao se tratar de curatela, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - EFETIVA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa.
Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação." (Apelação Cível 1.0439.05.047904-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/02/2010, publicação da súmula em 12/03/2010).
Assim, é plenamente justificável a alteração de competência, já que no caso dos autos, a medida é mais condizente com os interesses do interditando e facilita o acesso do Juiz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca de Serra Caiada/RN.
P.I Natal, 13 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:09
Declarada incompetência
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10/11/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842919-68.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CRIZELDA EMIDIO OLIVEIRA SILVA CPF: *29.***.*56-41 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KAROLYNE BASTOS VERAS Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, o(a) requerente pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem requer, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da parte autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 3 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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