TJRN - 0843311-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
04/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
25/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:44
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA VALCHI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:44
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA VALCHI em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0843311-08.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: BEATRIZ BATISTA VALCHI Réu: Andrea Graziela Adur de Saboya ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
04/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:59
Juntada de decisão
-
15/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:02
Juntada de diligência
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:09
Juntada de diligência
-
27/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Certidão vistos em correição
-
05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
24/01/2024 08:41
Decorrido prazo de ANDREA GRAZIELA ADUR DE SABOYA em 15/12/2023.
-
17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação recebido tempestivamente, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
06/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:22
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu ID 109945465, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
06/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:44
Juntada de diligência
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843311-08.2023.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: BEATRIZ BATISTA VALCHI CPF: *67.***.*36-98, BEATRIZ BATISTA VALCHI CPF: *67.***.*36-98 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BATISTA VALCHI Requerido: Andrea Graziela Adur de Saboya CPF: *23.***.*09-99 Advogado: DECISÃO BEATRIZ BATISTA VALCHI, através de advogado, ajuizaram a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ANDRÉA GRAZIELA ADUR DE SABÓIA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel do imóvel consistente do apartamento nº apto. 502 – 5º andar-Torre E, com área de 55,5 metros e uma vaga de garagem, parte integrante do Condomínio Residencial Sun Set, localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, bairro de Ponta Negra, Cep: 59091-130 – Natal/RN; b) o dito imóvel foi comprado do ex-proprietário, único dono legítimo e legal, Banco Rodobens S.A e antes de adquiri-lo foi levado a leilão extrajudicial por duas vezes; c) a ré, firmou um novo ajuste contratual com o BANCO RODOBENS S.A. e não cumpriu, de maneira que o imóvel, objeto desta ação ingressou definitivamente no patrimônio do banco fiduciário, o qual por sua vez, realizou a venda comercial do imóvel, através de leilão particular, tendo sido arrematado pela ora autora; d) Após a aquisição a parte autora enviou notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, todavia, não teve êxito; f) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais..
Ao final, a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência e imitida na posse do imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Imissão de posse, sendo esta ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa.
O fundamento legal encontra-se estampado no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É sabido que a Ação de Imissão de Posse visa proteger o direito de adquirir a posse que ainda não foi desfrutada pelo proprietário, destinando-se, igualmente, à aquisição de posse efetiva no plano fático.
Consta dos autos que o imóvel descrito na exordial, foi adquirido junto à Instituição financeira, após a referida instituição ter arrematado o bem imóvel em discussão, conforme evidencia o documento no id 104556610.
Assim, restando demonstrado que a parte autora adquiriu o imóvel, torna-se legítima proprietária, devendo-se observar os ditames do artigo 1228 do CC.
O perigo de dano irreparável encontra-se presente em casos tais e está no fato de que a parte autora está sendo impedida de usufruir da propriedade que adquiriu, motivo pelo qual se deve reconhecer o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua.
Ademais, o artigo 30 da Lei 9.514/97, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e preconiza: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Depreende-se da leitura do dispositivo legal acima transcrito que, nos casos submetidos a tal regramento legal, a concessão da medida liminar deve ser concedida para desocupação do imóvel pelo devedor fiduciante, no prazo de 60 dias, quando comprovado a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme previsão do artigo 26 da referida lei.
Destarte, verificado que o termo legal para a desocupação do imóvel será de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão.
In casu, resta comprovado os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré desocupe o imóvel, consistente do apartamento nº apto. 502 – 5º andar-Torre E, com área de 55,5 metros e uma vaga de garagem, parte integrante do Condomínio Residencial Sun Set, localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, bairro de Ponta Negra, Cep: 59091-130 – Natal/RN, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua intimação, sob pena de ser despejada para a imediata imissão da parte autora na posse do citado imóvel.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré para querendo, contestar os termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 6 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/09/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843311-08.2023.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: BEATRIZ BATISTA VALCHI CPF: *67.***.*36-98 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BATISTA VALCHI Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 19:25
Juntada de custas
-
03/08/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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