TJRN - 0800649-19.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800649-19.2022.8.20.5145 Polo ativo ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s): GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E DEVIDAMENTE NOMEADO.
EXONERAÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença inalterada em todos os seus fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 7448159) que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800649-19.2022.8.20.5145), impetrado por Rogério Bezerra do Nascimento contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo município de Nísia Floresta, concedeu, em definitivo, a segurança pretendida para determinar que o impetrado proceda reintegração do Impetrante ao cargo que ocupava anteriormente (id. 19431102 - Pág. 3).
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do Reexame Necessário.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id. 19579558 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Município de Nísia Floresta.
No caso dos autos, vejo que o impetrante foi convocado para assumir cargo público, após submissão a concurso público (Edital nº 001/2016) para exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais-Servente, conforme edital de convocação (Id. 19431073 - Pág. 3) e tomou posse em 20 de março de 2017 (id. 19431074 - Pág. 1).
Pois bem.
Inicialmente registro que é facultado à Administração Pública o direito de revisar seus atos, quando eivados de vício de legalidade, e revogá-los por conveniência e oportunidade.
Todavia, tal prerrogativa somente poderá ser exercida após a instauração de processo administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, no tocante aos servidores públicos nomeados e empossados, a anulação de suas nomeações e posse só pode acontecer depois da formalização de procedimento administrativo, no qual seja assegurado o amplo direito de defesa, nesse sentido, leciona o doutrinador Alexandre de Moraes: "Assim, embora no campo administrativo não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade pode ser imposta, tanto no campo judicial quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa." Nesse cenário, tendo em vista que o concurso foi homologado, o impetrante convocado para tomar posse no cargo, e não houve a instauração de processo administrativo, assegurando-lhe o devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e contraditório, entendo que deve ser mantida a sentença com a finalidade de garantir o direito a reintegração ao cargo anteriormente ocupado nos quadros de servidores da referida edilidade.
Sobre o assunto, temos os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO E EMPOSSADO EM CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO REALIZADA NO FINAL DA GESTÃO DO PREFEITO.
PORTARIA EDITADA PELA NOVA PREFEITA TORNANDO SEM EFEITO A NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO.
REINTEGRAÇÃO CABÍVEL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. (AC. 2017.018513-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível j. 18/09/2018) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, POSTERIORMENTE, REVOGADA PELA "NOVA" ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE.
ATO REALIZADO SEM QUE FOSSE CONFERIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL AO SERVIDOR NOMEADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STF E DE PRECEDENTES DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO CARGO.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS SALARIAIS DESDE O ATO DE POSSE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa – vide REsp 1685839/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017. - De acordo com a jurisprudência do STJ, lastreada na longíqua Súmula 21 do STF, o servidor concursado em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais – vide MS 19.179/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 04.02.2013.
Entende-se que é imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação de servidor, sob pena de caracterizar uma atuação pública arbitrária – vide AR 3.732/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.10.2014. - Logo, no presente caso, foi ilegal a conduta do Município de Canguaretama que, sem a instauração de processo administrativo específico e oferecer o devido processo legal ao servidor, revogou a portaria de sua nomeação. - Segundo entendimento pacífico do STJ, a anulação do ato administrativo de revogação de posse acarreta o retorno ao status quo ante, produzindo efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, permite ao servidor que receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato de revogação da posse não tivesse ocorrido - EDcl no AgRg no RMS 12.924/RS, Relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no RMS 12.924/RS, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22.05.2014). - O mero ajuizamento de ações concomitantes, configurando litispendência (art. 337, § 1º, CPC/2015), não é, por si só, causa para condenação da parte por litigância de má-fé." (AC n° 2017.014928-7. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Rebouças.
J.: 15/05/2018).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença inalterada em todos os seus fundamentos. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800649-19.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
31/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 19:57
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:01
Recebidos os autos
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08/05/2023 21:01
Conclusos para despacho
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08/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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