TJRN - 0801143-14.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 18/10/2023.
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19/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 18/10/2023 23:59.
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24/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801143-14.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO REU: MARIA LÚCIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária paa proceder com a partilha dos bens deixados por JACIEL BATISTA DO NASCIMENTO, filho das partes JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO e MARIA LÚCIA DA SILVA NASCIMENTO.
Em ID 98257778 consta termo de partilha amigável, havendo pedido de homologação do mesmo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido das partes e concedo o beneplácito da justiça gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil: Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Acerca da homologação, dispõe expressamente o art. 659 do CPC que "a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz".
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Nestes termos, entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos, inexistindo nulidades e/ou defeitos a sanar.
Com essas considerações, impõe-se a homologação do pedido da partilha do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a partilha, em consonância estrita ao termo apresentado em ID 98258329, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b" e no art. 659, ambos do CPC para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, as quais deixo de recolher diante da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se o termo formal de partilha.
Após, intime-se o fisco estadual, municipal e/ou nacional para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquive-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
AREIA BRANCA /RN, 25 de abril de 2023.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 09:13
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 19/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:43
Homologada a Transação
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11/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:23
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/03/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:13
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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16/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:32
Decorrido prazo de Reu em 11/01/2023.
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30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DA SILVA NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 02:50
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:09
Outras Decisões
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03/05/2022 18:58
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 11:05
Outras Decisões
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24/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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