TJRN - 0815605-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/11/2024 05:08
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:08
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815605-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida por ANA PATRÍCIA AZEVEDO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificada, alegando, em suma, o que segue: 01 – No mês de junho de 2023, recebeu uma ligação telefônica de cobrança, informando-lhe a existência de m débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar a dívida; 02 – Ao consultar a origem da cobrança, tomou conhecimento que se trata de uma dívida, no valor de R$ 1.652,24 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato de nº 7097076708020001326, de origem SANTANDER – CARTAO FREE GOLD MC, vencida em 31/07/2017, estando prescrita há mais de 5 anos.
Ao final, afora a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da medida liminar, no escopo da parte demandada excluir o apontamento em seu nome, na plataforma SERASA, e ainda que cessem todos os atos de cobrança acerca da referida dívida.
Ademais, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se o provimento liminar, e a fim de ser reconhecida a prescrição e inexigibilidade do débito, oriundo do contrato de nº 7097076708020001326, no valor de R$ 1.652,24 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 104208224), intimei a parte autora a fim de comprovar os seus rendimentos.
Em resposta (ID de nº 106258754), requereu dilação de prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a documentação.
Decidindo (ID de nº 109253340), deferi o pleito formulado pela autora, concedendo prazo, para que exibisse os documentos solicitados.
Resposta ao ID de nº 111111978, com documentação.
Novamente despachando (ID de nº 111448866), em razão de os documentos se mostrarem insuficientes à apreciação da gratuidade judiciária, intimei a parte autora a fim de colacionar sua CTPS.
Em resposta (ID de nº 114677816), requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, a qual deferi parcialmente (ID de nº 118678864), concedendo o prazo de 10 (dez) dias a fim de ser juntada a documentação para apreciação do pedido de justiça gratuita.
A autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo conforme certidão ao ID de nº 121461953.
Após, decidindo (ID de nº 124735369), indeferi o pleito de gratuidade judiciária por ausência de documentação probatória, ao passo que concedi o prazo de 15 (quinze) dias a fim de a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petitório (ID de nº 128863118), a parte autora informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento registrado sob o nº 0811099-62.2024.8.20.0000, razão pela qual deixei de exercer o juízo de retratação e suspendi a presente demanda (ID de nº 131424107).
No ID de nº 133042222, a parte autora opôs embargos de declaração em face decisão proferida no ID de nº 131424107.
Consta, no ID de nº 133933898, cópia da decisão proferida pela Corte Potiguar referente ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, com deferimento do pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A priori, no que diz respeito aos embargos de declaração opostos no ID de nº 133042222, pela parte autora, invocando a existência de omissão no decisum proferido no ID de nº, ao argumento de que este juízo não considerou a interposição do agravo de instrumento, tenho que não assiste razão.
Ora, a decisão vergastada se pronunciou, justamente, acerca da interposição do agravo de instrumento, ao deixar de exercer o juízo de retratação, e, por conseguinte, mantendo-se os termos da decisão agravada até pronunciamento pela Corte Potiguar.
Na hipótese dos autos, inclusive, já houve decisão pelo TJRN, concedendo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora-agravante, conforme ID de nº 133933898.
Em vista disso, DESACOLHO os embargos opostos no ID de nº 133042222, pela autora.
Dando-se prosseguimento ao feito, e diante do conferimento do beneplácito da gratuidade judiciária à autora pela Corte Potiguar, analiso a tutela de urgência formulada na inicial.
Com efeito, constato que o pedido liminar formulado na exordial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual busca à exclusão de dívida existente na plataforma do “SERASA LIMPA NOME”, sob a alegativa de se encontrar prescrita.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, encontrando-se o feito em uma fase de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito. É válido mencionar que a informação constante do “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, consistindo, na verdade, em mera plataforma para renegociação e quitação de dívidas, a qual somente é acessada mediante a realização de cadastro, indisponível a terceiros, não se tratando, portanto, de um cadastro negativo.
Some-se a isso o fato de que, em que pese a previsão do art. 43, §1º, do CDC, a informação constante do referido cadastro não representa nenhuma ofensa à legislação consumerista, haja vista que tais regras se aplicam exclusivamente às informações negativas inseridas nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido, cumpre-me mencionar que, na data de 30/11/2022, a Corte Potiguar realizou o julgamento definitivo da matéria em questão, através do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, uniformizando-se o seguinte entendimento: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do ‘Serasa Limpa Nome’; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Por relevante, confira-se a tese que restou fixada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE EMENTA RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
De mais a mais, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, eis que, para concessão da medida de urgência pleiteada, faz-se necessária a presença de todos os requisitos.
Portanto, diante da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e em observância ao que restou decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Noutra quadra, considerando que o assunto objeto desta lide envolve o discutido no REsp 2118005/RN, e que houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024 naquele recurso, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/10/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 18:53
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:33
Juntada de Ofício
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16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815605-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogada: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora, contra a decisão de ID. 124735369, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811099-62.2024.8.20.0000
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17/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:39
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815605-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFCADO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PATRICIA AZEVEDO.
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28/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815605-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO: Defiro, em parte, o pleito constante no ID de nº 114677816.
Logo, concedo o prazo de 10 (dez)dias, a fim de que a parte autora cumpra o comando judicial proferido no ID de nº 111448866, sob pena de incidência da penalidade já imposta.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:52
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815605-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogada: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO: Tendo em vista que os documentos, acostados nos IDs de nº 111113371 e 111113372, mostram-se insuficientes para a análise do pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar cópia de sua CTPS, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento de tal pleito, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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25/11/2023 03:01
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815605-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogada: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO: Defiro o pleito formulado pela parte autora, no petitório inserto no ID nº 106258754.
Prorrogo, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para a parte autora colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital abaixo. -
20/10/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815605-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogado: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO: INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 29 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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