TJRN - 0898514-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:51
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0898514-86.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIVALDO CORINGA DA FONSECA FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação e a extinção do processo.
Decido.
Dispõe o art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, dentre as normas fundamentais aplicáveis a qualquer tipo de procedimento processual, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice para a homologação da avença consensual apresentada a este juízo, pelo que conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Diante do exposto, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e III c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada e honorários na forma pactuada.
Após adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:20
Homologada a Transação
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10/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0898514-86.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESPÓLIO DE ILZANETE LAURENTINO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - D E S P A C H O - Vistos, etc.
Proceda-se com a alteração do polo ativo da presente demanda, passando a constar Orivaldo Coringa da Fonseca Filho.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida de R$ 7.091,30 (sete mil e noventa e um reais e trinta centavos), sob pena de ser acrescido ao débito, multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida, no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, do CPC).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo a formulação de pedido de penhora on line, proceda-se como requerido.
Caso não formulado este pedido, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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20/04/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:39
Juntada de despacho
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31/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 14:37
Juntada de custas
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29/03/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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26/11/2022 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:40
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 21:16
Publicado Citação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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