TJRN - 0898514-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0898514-86.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESPÓLIO DE ILZANETE LAURENTINO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - D E S P A C H O - Vistos, etc.
Proceda-se com a alteração do polo ativo da presente demanda, passando a constar Orivaldo Coringa da Fonseca Filho.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida de R$ 7.091,30 (sete mil e noventa e um reais e trinta centavos), sob pena de ser acrescido ao débito, multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida, no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, do CPC).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo a formulação de pedido de penhora on line, proceda-se como requerido.
Caso não formulado este pedido, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0898514-86.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: ILZANETE LAURENTINO ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22543462) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0898514-86.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLÁUBER ANTÔNIO NUNES REGO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0898514-86.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: ILZANETE LAURENTINO ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21632665) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 21207699) vergastado restou assim ementado: DIRETO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECUSA A PROCEDIMENTO COBERTO EM CONTRATO DE PESSOA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM COM METÁSTASE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
REPARAÇÃO ARBITRADA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, ATENDIDOS OS FINS EDUCATIVOS E INDENIZATÓRIOS DA MEDIDA SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente, inconformado com o acordão proferido, alegou infringência dos arts. 186 e 927 do CC.
Preparo recolhido (Id. 21632666/21632667).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21896875). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, as apontadas infringências aos arts. 186 e 927 do CC, foi analisada pelo relator do acórdão objurgado, o qual, na ocasião, consignou o seguinte: “Dessa forma, caracterizada a obrigação da operadora em autorizar o procedimento necessitado e a negativa indevida injustificada que findou por desamparar a paciente e atrasar sua recuperação, entendo configurado o dano moral, cujo valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se correto para restaurar o sofrimento e reprimir a conduta antijurídica da apelada, sem proporcionar enriquecimento desmotivado, considerando, ainda, a gravidade do diagnóstico da recorrida: neoplasia maligna de rim com metástase.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.” Desta feita, observo que, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão recorrido, teria que revolver provas, o que não é possível em sede de recurso especial de acordo com a Súmula 7 do STJ: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Desse modo, como vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
CIRURGIÕES DENTISTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
CULPA DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANDATO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Do mesmo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que originaram o valor da indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015). 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 07 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0898514-86.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0898514-86.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ILZANETE LAURENTINO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIRETO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECUSA A PROCEDIMENTO COBERTO EM CONTRATO DE PESSOA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM COM METÁSTASE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
REPARAÇÃO ARBITRADA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, ATENDIDOS OS FINS EDUCATIVOS E INDENIZATÓRIOS DA MEDIDA SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Apelação Cível (Id 19788248) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 19788243) que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ILZANETE LAURENTINO, decidiu o que segue: Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais à autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir da citação, e esta conforme a tabela 1 da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença.
Custas e honorários pela ré, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões aduziu que não houve negativa ao tratamento, tendo sido aprovado após a correção de erros na guia de solicitação.
Acresceu, com isso, não haver dano indenizável, subsidiariamente requerendo a minoração da condenação.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do apelo (Id 19788254).
Sem intervenção ministerial (Id 19887278). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a efetiva negativa do procedimento requisitado à operadora de plano/seguro de saúde, bem como a justa reparação civil em sua decorrência.
Conforme documentos de Id 19787769 e 19788220, estão comprovados os pedidos e as negativas da apelada em prover os serviços em saúde de “Doppler Colorido Intra-Operatório” e “Flebografia Retrógrada Por Cateterismo – Unilateral”.
Por outro lado, embora sustente que a negativa inicial se deu por falha no moemento da requisição, essa alegação vem desacompanhada de qualquer indício lastreador.
Acresço que a indicação de que os exames foram finalmente autorizados coincidem com a medida liminar deferida pelo julgador a quo, não havendo que se confundir com falta de negativa, mas cumprimento da ordem competente (Id 19788221).
Por fim, está expressamente consignado no termo de Id 19788220 que a rejeição se deu por “Não autorizado pela auditoria médica” e “necessidade análise de auditoria”, pelo que deixo de acolher a alegação recursal, eis não comprovado fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Concluída pelo dever da operadora em fornecer o tratamento, examino o pleito de reparação extrapatrimonial e lembro que este Tribunal de Justiça Estadual, por meio de suas três Câmaras Cíveis, considera que a negativa do plano de saúde de autorizar tratamentos e exames essenciais à saúde do paciente agrava sua aflição psicológica e causa lesão aos direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral, como se vê nos acórdãos a seguir: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELAS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MICRODISCECTOMIA DA COLUNA VERTEBRAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO CONTRATUALMENTE.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2018.000562-7, relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerrra, 2ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED CURRAIS NOVOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DEMANDANTE PORTADOR DE CISTO SACROCOCCÍGEO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DA DEMANDADA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2017.008212-1, relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
Cív., j. 04/10/2018) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FRMP.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARGUIDA NO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (COM TODOS OS MATERIAIS A ELE INERENTES) PREVIAMENTE AGENDADO E NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA DEMANDANTE, PORTADORA DE ‘NEVRALGIA DO NERVO TRIGÊMEO’.
PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, OBSERVADOS OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES, FACE À DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO, PELA PARTE DEMANDADA, DA LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA, PELO JULGAMENTO A QUO, AO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 2º, DO NCPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA PARTE AUTORA. (AC 2017.015430-5, relator Desembargador Amaury moura Sobrinho, 3ª C.
Cív., j. 20/03/2018) E sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005).
Dessa forma, caracterizada a obrigação da operadora em autorizar o procedimento necessitado e a negativa indevida injustificada que findou por desamparar a paciente e atrasar sua recuperação, entendo configurado o dano moral, cujo valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se correto para restaurar o sofrimento e reprimir a conduta antijurídica da apelada, sem proporcionar enriquecimento desmotivado, considerando, ainda, a gravidade do diagnóstico da recorrida: neoplasia maligna de rim com metástase.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Em obediência ao artigo 85, §11, CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento).
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0898514-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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