TJRN - 0800921-34.2022.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800921-34.2022.8.20.5138 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS LOPES ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21207671): CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA EDILIDADE EM FACE DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO NO MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Por sua vez, alega a recorrente violação ao art. 40, § 3º, da Constituição Federal (CF), com vistas à complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22208783). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque a recorrente articula tese absolutamente dissociada das razões da decisão objurgada, que apenas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, reformando a sentença, quando o recurso aponta como violado dispositivo constitucional que diz respeito à matéria de mérito, qual seja, o direito à complementação de aposentadoria dos servidores aposentados pelo regime próprio de previdência social.
Aplica-se ao caso, em relação ao recurso extremo, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIGNADA NA ORIGEM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROCESSUAL.
ART. 932, III, DO CPC.
REQUISITO FORMAL.
INOBSERVÂNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do recurso extraordinário não atacam os fundamentos do acórdão recorrido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na linha hoje positivada no art. 932, III, do CPC.
A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso.
Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1404378 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS PELO QUAL SE ALEGA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15.
SÚMULA 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV E V DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.128 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a qual transitou em julgado para condenar Antônio Palocci Filho ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal de Ribeirão Preto. 2.
O juízo de primeiro grau rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do recorrente e homologou os cálculos apresentados pelo Ministério Público, fixando-se o valor da execução em R$ 1.178.774, 55, atualizado para agosto de 2019.
Entendeu o juízo de primeiro grau que a correção monetária e juros de mora deveriam ser contados a partir de abril de 2001, que corresponde à data em que praticado o evento danoso, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ. 3.
O recorrente interpôs Agravo de Instrumento, no qual alega que está sendo executado valor acima do que é devido, pois, antes do trânsito em julgado da decisão que impôs a multa, não existia qualquer obrigação por parte do réu, já que a multa não possui natureza indenizatória para fins de incidência de juros de mora desde a data do suposto ato ilícito, mas sim natureza sancionatória. 4.
O Recurso foi julgado parcialmente provido, apenas para que a incidência da correção monetária e juros de mora sejam contados a partir de 12.11.2001 (celebração do Termo de Acordo) e não a partir de abril de 2001.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DA NÃO INDICAÇÃO DO INCISO PELO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 5.
Os fundamentos da decisão recorrida - no sentido de que não houve prequestionamento em relação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15 e de que incide a Súmula 284 do STF, pois não houve indicação do inciso pelo qual se alega violação ao art. 1.022 do CPC/15 - estão de acordo com a jurisprudência do STJ.
Dessa forma, é aplicável a Súmula 282 do STF e a Súmula 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe, de 30/4/2022.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 6.
O agravante alega, também, violação aos arts. 395, 396 e 398 do Código Civil, sob o argumento de que a multa civil não tem natureza indenizatória que permita a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito, mas sim natureza sancionatória. 7.
Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls. 54-55, e-STJ, grifei): "Tratando a multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa de sanção decorrente de ato ilícito, inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, de rigor observar o disposto no art. 398 do Código Civil: 'Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou'.
Correto, portanto, o entendimento da Magistrada de primeira instância no que tange à aplicação das Súmulas 43 e 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos:(...)". 8.
A Presidência do STJ entendeu "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'". 9.
Com efeito, não se impugnou nas razões do Recurso Especial o argumento autônomo para manter a decisão da Corte local de que a multa civil se insere no contexto da responsabilidade civil extracontratual.
A simples alegação de que não se aplica o art. 398 do Código Civil não é suficiente para considerar a matéria como impugnada.
Assim, correto o emprego da Súmula 284 do STF pela Presidência do STJ, de modo que deve ser mantida.
DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.128 DO STJ. 10.
No que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em razão da afetação da matéria ao Tema 1.128 do STJ, o STJ possui o entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.
CONCLUSÃO 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.027.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA N. 1.034/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema n. 1.034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.005/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800921-34.2022.8.20.5138 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800921-34.2022.8.20.5138 Polo ativo MARIA DAS GRACAS LOPES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA EDILIDADE EM FACE DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO NO MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer da apelação, acolher prejudicial suscitada de ofício e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Ente Federativo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Gracas Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos do processo nº 0800921-34.2022.8.20.5138, em desfavor do município de Cruzeta, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de condenar a complementar os proventos da aposentadoria, igualando-o à remuneração dos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo (Id. 19247388 - Pág. 15).
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id. 19247389 - Pág. 18) pleiteando, em síntese, o provimento do recurso, para ver reconhecido o direito a complementação da aposentadoria da Parte Autora, “em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, quantia que deve ser acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e de correção monetária, por ser de direito e merecida Justiça”.
Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 19247392 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a representante da 6ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (Id. 19393012 - Pág. 1).
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Município, a apelante quedou-se inerte (Id 19897524). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO: Prefacialmente, registro que o apelado não é responsável pela complementação requerida na exordial porque a demandante é aposentada pelo INSS, inclusive informado na exordial: “os servidores públicos municipais de CRUZETA/RN sempre estiveram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, fato este confirmado na documentação colacionada aos autos.
Ou seja, a contribuição vertida pela servidora é feita ao INSS, e não ao ente público, de modo que referido instituto é quem deve figurar na lide, daí reconhece a ilegitimidade passiva da edilidade, consoante julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA DE CARAÚBAS/RN.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA EDILIDADE EM FACE DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO NO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).(APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-32.2020.8.20.5115, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022) EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRETENSÃO DE CONDENAR O ENTE MUNICIPAL A PAGAR COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS.
VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
AUSÊNCIA DE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO E DE LEI PREVENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO COMPLEMENTAR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO. (AC 0809559-35.2021.8.20.5124, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 09/08/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PLEITO DE PARIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO AOS SERVIDORES ATIVOS.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS.
INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO E DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO COMPLEMENTAR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE EVENTUAL PARIDADE DE PROVENTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 5039.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município apelado não possui Regime Próprio de Previdência e todos os seus servidores contribuem para o Regime Geral de Previdência.
Portanto, não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.
No julgado (ADI 5039, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2020), o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da paridade de vencimentos entre policiais ativos e inativos instituída exclusivamente por lei estadual, afastou a possibilidade de os estados e municípios elaborarem leis que, a pretexto de regulamentar a aposentadoria de seus servidores, ultrapassem as regras previstas na Constituição da República, razão pela qual nem mesmo eventual previsão de complementação de aposentadoria em lei municipal poderia conduzir a conclusão diversa da adotada na origem. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0100562-05.2013.8.20.0139, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 0100566-42.2013.8.20.0139, Relator Desembargador Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 09/08/2022) Registro, por oportuno, que o Enunciado Sumular nº 44 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (Os servidores aposentados que ingressaram no Serviço Público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e se aposentaram após a referida Emenda, fazem jus à paridade remuneratória com os servidores ativos, com base no artigo 40, §14 da Constituição Federal e com entendimento adotado pelo STF no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, sob a sistemática da Repercussão Geral) não se aplica à realidade dos autos, primeiro porque restrita ao âmbito dos Juizados, e segundo, foi editada em julgamento de processo oriundo do Município de Mossoró, onde há lei local prevendo a complementação por parte do Ente Federativo enquanto não criado o regime previdenciário próprio.
Enfim, com estes argumentos, em sede de prejudicial extingo o feito sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva do Ente Federativo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa porque concedida a gratuidade judiciária. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800921-34.2022.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
08/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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08/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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