TJRN - 0800277-16.2022.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800277-16.2022.8.20.5163 Polo ativo COOPERATIVA DE PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO VALE DO ACU - COPROACU Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA, JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO Polo passivo NEWTON CARLOS LOPES ALVES e outros Advogado(s): DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
DISPENSA À LICITAÇÃO.
CHAMADA PÚBLICA (LEI Nº 11.947/2009).
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS POR AGRICULTURA FAMILIAR COM RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E VINCULADO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE).
INCOMPATIBILIDADE DO CRITÉRIO DE MENOR PREÇO PARA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS.
QUALIDADE DOS ALIMENTOS E FOMENTO À AGRICULTURA FAMILIAR COMO OBJETIVOS DA POLÍTICA PÚBLICA INSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em sintonia com o parecer do Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO VALE DO AÇU – COPROAÇU impetrou mandado de segurança (Id 20039788) contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Sr.
NEWTON CARLOS LOPES ALVES, em razão da utilização de menor preço para seleção do fornecedor de gêneros alimentícios para merenda escolar.
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos (Id. 20040049): Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO parcialmente A SEGURANÇA, determinando que os impetrados, no prazo de 15 dias, procedam com o retorno do Procedimento de Chamada Pública para reavaliação dos projetos de venda, observando os critérios de seleção previstos nos itens 5 e 13.5 (mais precisamente, quanto à aquisição de produtos com base nos preços de referência praticados no âmbito do Município de Itajá) do edital id. 81933655, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser dobrada em caso de descumprimento injustificado.
Ausente de recurso voluntário (Id 20040060), os autos foram remetidos para reexame necessário.
Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento da remessa (Id 20499788). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, faço o reexame de ofício.
Examino a legalidade do procedimento adotado na chamada pública nº n 010303/2022 para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar nos termos da lei 11.497/2009, que estabelece: Art. 14.
Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. § 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
A norma ainda é regulada pela Resolução CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013, que define uma série de prioridades para aquisição dos produtos objetivando a qualidade e o fomento da agricultura familiar local, além de bastar, acerca do preço, a média evidenciada no mercado da região, conforme destaco: Art. 29 Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a EEx. deverá considerar todos os insumos exigidos na licitação e/ou chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto. §1º O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, territorial, estadual ou nacional, nessa ordem, priorizando a feira do produtor da Agricultura Familiar, quando houver. §2º A EEx. que priorizar na chamada pública a aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos poderá acrescer os preços em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. §3º O preço de aquisição deverá ser publicado na chamada pública. §4º O projeto de venda a ser contratado deverá ser escolhido conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 24 e 25. §5º Os projetos de venda deverão ser analisados em sessão pública registrada em ata.
Além disso, diante da redação presente no §2º do artigo 25, da norma citada, somente se inviabilizada a contratação dos produtores locais “deverão ser complementadas com propostas de grupos de produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do país, nesta ordem”, daí concluir pela necessária consideração desse critério na definição da chamada pública.
Com essas informações, alinho-me ao pensar consignado na sentença de que a Administração deve observar, não apenas o preço, mas a qualidade dos produtos, bem assim, quando dispensado o procedimento licitatório, priorizar o desenvolvimento da economia local de agricultura familiar (art. 2º, incisos IV e V da Lei n. 11.947/2009).
Todavia, o impetrado adotou como principal critério de seleção o preço ofertado, o que vai de encontro com a legislação supratranscrita.
Além disso, não fez a correta distinção dos grupos participantes e suas características, formais, locais ou não, contrariando os preceitos do próprio edital (Id 20039790).
Valendo transcrever o que consignou o julgador de origem a esse respeito: Dessa forma, os impetrados agiram de forma abusiva ao selecionarem grupos que não observaram a proposta de valores estabelecida no próprio edital de chamada pública, bem como por não viabilizarem aos interessados a possibilidade de readequarem suas propostas antes de procederem com a aludida seleção.
O item 13.5 do edital 010303/2022 ao determinar a observância do menor valor para aquisição dos produtos acaba por ir de encontro à proposta da própria chamada pública.
O caso é pois, de concessão parcial da segurança, posto que o retorno dos autos à fase anterior à contratação, não implica obrigatoriamente na seleção prioritária dos produtos da impetrante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800277-16.2022.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
20/07/2023 22:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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