TJRN - 0833917-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2025 05:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO EMERSON DUARTE SENA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO EMERSON DUARTE SENA em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO EMERSON DUARTE SENA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO EMERSON DUARTE SENA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0833917-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANS BERNARD FALCK REU: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER, FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, ENCANTO CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS INTIMO a parte autora HANS BERNARD FALCK e o demandado Encanto Cartório Único, por seus advogados, para oferecerem contrarrazões à apelação de ID 144939665, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833917-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANS BERNARD FALCK REU: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER, FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, ENCANTO CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pelo réu FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO contra a sentença de ID.123087674, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que, em razão do princípio da causalidade, não deve responder pelos ônus sucumbenciais, uma vez que é a maior vítima da anulação do negócio.
Intimada, a parte autora rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão alegada, na medida em que a sentença, ao condenar o embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o fez com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Conforme se depreende da sentença embargada, a parte autora obteve êxito na anulação do negócio jurídico celebrado com o réu FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, de sorte que este último restou sucumbente e, portanto, também deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais, em solidariedade com os demais réus.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 123087674 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
05/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
27/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
25/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
25/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:04
Decorrido prazo de BRUNO EMERSON DUARTE SENA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:19
Decorrido prazo de BRUNO EMERSON DUARTE SENA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO EMERSON DUARTE SENA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833917-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANS BERNARD FALCK REU: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER, FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, ENCANTO CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico por fraude proposta por HANS BERNARD FALCK em face de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER, FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO e ENCANTO CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é norueguês e tomou conhecimento de que no dia 14 de janeiro de 2020 foi feita uma procuração pública no Cartório Único de Notas e Registro do Município de Encanto/RN outorgando poderes ao demandado Thiago Agustinho Schuber; b) jamais assinou qualquer documentação; c) o ato ilícito contou com a supervisão do Tabelião do Cartório, Sr Damião Godeiro Dutra Júnior; c) a referida procuração pública foi utilizada para celebrar um contrato de compra e venda com o Sr Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Governador Silvio Pedroza, 101, Petrópolis, Natal/RN; d) a escritura pública foi lavrada pelo Tabelião Francisco João da Silva ; e) o negócio foi celebrado de forma ilegítima, uma vez que foi utilizado documento público falso; f) jamais recebeu qualquer valor referente ao negócio jurídico celebrado em seu nome; g) registrou o fato em boletim de ocorrência.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela indisponibilidade do bem.
No mérito requer a declaração de nulidade da procuração pública no Cartório Único de Notas e Registros do Município de Encanto/RN e, em consequência, a nulidade da escritura pública lavrada no Cartório Único de Notas e Registros do Município de Lagoa de Velho/RN, a anulação do negócio jurídico realizado e cancelamento de todas as averbações relacionadas à compra e venda do imóvel.
Em decisão interlocutória de ID 82969481 foi deferida a tutela de urgência.
O demandado Encanto Cartório Único Ofício de Notas apresentou contestação (ID 84497290) suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que somente formalizou a procuração questionada em razão de acreditar na legalidade da documentação apresentada, bem como crer que o autor, de fato, era o outorgante.
Sustenta que, tão logo desconfiou tratar-se de fraude, providenciou o cancelamento da procuração.
Afirma que a procuração perdeu a validade em 04 de junho de 2020, ou seja, em data anterior à celebração do contrato de compra e venda do imóvel.
Sustenta que não houve má-fé por parte do cartório, sendo o tabelião tão vítima quanto o autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
O réu Francisco Gladyson Jacome de Abrantes Sarmento apresentou contestação (ID 85060701) requerendo a denunciação à lide dos corretores que atuaram na realização do negócio jurídico questionado.
No mérito, alega, em síntese, que, caso a procuração pública venha a ser anulada, não pode ser responsabilizado, visto que também é vítima, pois agiu de boa fé, não tendo conhecimento de que poderia se tratar de fraude.
Requer a improcedência dos pedidos.
O demandado Thiago Agustinho Schuber não apresentou defesa, apesar de regularmente citado.
A parte autora apresentou impugnação em ID 87422694.
Em audiência de instrução, foi realizada a inquirição das testemunhas: JUCÉLIO PATRÍCIA DA SILVA, arrolada pela parte ré Encanto Cartório Único Ofício de Notas; WELLINGTON AMARAL PASSOS, WAGNER SEBASTIÃO DOS SANTOS, GLÁUCIO MEIRA DA COSTA BELMONT e EDILBERTO DAMASCENA DE MORAIS, arrolados pelo demandado Francisco Glaydson Jácome de Abrantes Sarmento.
Foi deferida a realização de prova pericial.
Realizada a perícia grafotécnica, as partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório.
De início decreto a revelia do réu Thiago Agustinho Schuber.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado Francisco Gladyson Jacome de Abrantes Sarmento por confundir-se com o próprio mérito da presente ação.
Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de fraude, razão pela qual não merece acolhida.
Por fim, quanto ao pedido de denunciação à lide, não há que se falar em direito de regresso entre o réu Francisco Gladyson Jacome de Abrantes Sarmento e os corretores que atuaram na realização do negócio jurídico questionado, sendo incabível, portanto, a denunciação à lide, na medida em que constitui lide autônoma a discussão acerca de eventual prejuízo sofrido pelo demandado.
Passo à análise do mérito.
O cerne do caso diz respeito a licitude da procuração pública feita no Cartório Único de Notas e Registro do Município de Encanto/RN outorgando poderes ao demandado Thiago Agustinho Schuber, utilizada para celebrar um contrato de compra e venda com o Sr Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Governador Silvio Pedroza, 101, Petrópolis, Natal/RN.
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante na procuração pública não foi proferida pelo autor: “A ASSINATURA NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGE DOS PADRÕES AUTÊNTICOS DE HANS BERNARD FALCK. (…) A assinatura presente no documento questionado DIVERGE do padrão do periciando, sendo a hipótese mais fortalecida no caso em tela é FALSIFICAÇÃO DE MEMÓRIA da assinatura Hans Bernard Falck.” Portanto, de acordo com o laudo pericial, há de ser declarada nula a procuração pública objeto da presente demanda.
Ademais, o próprio Cartório Único de Notas e Registro do Município de Encanto/RN ao suspeitar tratar-se de fraude, providenciou o cancelamento da procuração.
Dessa forma, merece acolhida o pedido autoral de decretação de nulidade da procuração pública lavrada no Cartório Único de Notas e Registro do Município de Encanto/RN.
Do mesmo modo, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade da escritura pública lavrada no Cartório Único de Notas e Registros do Município de Lagoa de Velho/RN, pois, nos termos do art. 104, do Código Civil: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
No caso em análise, verifica-se, claramente, a inviabilidade do objeto da compra e venda realizada, uma vez que o negócio foi firmado através de documentação comprovadamente objeto de fraude.
Sendo assim, não há como se tomar por lícito o objeto da compra e venda lastreado em fraude, de sorte que a validade do negócio jurídico praticado se mostra frontalmente maculada.
De acordo com o artigo 166, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Conforme já mencionado anteriormente, o que possibilitou a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel pertencente ao autor foi a existência de procuração pública outorgada em favor de suposto mandatário, que se apresentou ao comprador para a celebração da compra e venda.
Portanto, uma vez comprovada a falsidade da procuração, não há como ser mantido o negócio subsequente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - Compromisso de compra e venda de imóvel – Alegada alienação realizada mediante procuração falsa – Falsidade constatada - Nulidade do negócio bem decretada, invalidando também as alienações subsequentes – Indenização por perdas e danos a título de alugueres do imóvel e respectiva vaga de garagem – Possibilidade – Apuração em fase de liquidação de sentença - Sentença confirmada – Aplicação disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Autora que decaiu de parte mínima dos pedidos – Aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC – Sentença, em parte, reformada – RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO E PROVIDO O DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1001160-15.2015.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ação anulatória.
Imóvel alienado mediante utilização de procuração falsa.
Alienações subsequentes do mesmo bem.
Negócio jurídico celebrado com a utilização de procuração falsa considerado inexistente.
Preliminar de decadência rejeitada.
Falsidade da procuração comprovada.
Incontestável falsidade da procuração.
Validade da prova emprestada impugnada genericamente pela apelante.
Nulidade de toda a cadeia de transmissão do imóvel inaugurada pela procuração falsa.
Apelante que adquiriu o imóvel mediante escritura pública de compra e venda fraudulenta.
Ausência de boa-fé a ser prestigiada.
Ratificação dos fundamentos da r. sentença (art. 252 do RITJSP).
Ação procedente.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0019856-42.2003.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA - PROCURAÇÃO FALSA - NULIDADE ABSOLUTA DO ATO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA.
Havendo comprovação da falsidade da assinatura aposta na procuração que possibilita a alienação de imóvel, a procedência da ação de anulação do registro público da compra e venda do bem referido é medida que se impõe.
A boa-fé do adquirente é irrelevante para se aferir a validade do negócio jurídico, sendo tal questão relevante apenas para fins de eventual ação de ressarcimento ajuizada contra o terceiro fraudador. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.013805-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 21/07/2017).
Dessa forma, a decretação de nulidade da escritura pública lavrada pelo Cartório Único de Notas e Registro do Município de Encanto/RN, bem como a anulação do negócio jurídico realizado e cancelamento de todas as averbações relacionadas à compra e venda do imóvel, é medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar nulos os seguintes documentos: a) a procuração pública lavrada no Cartório Único de Notas e Registros do Município de Encanto/RN outorgando poderes ao demandado Thiago Agustinho Schuber; b) a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel situado na Avenida Governador Silvio Pedroza, 101, Petrópolis, Natal/RN, lavrada no Cartório Único do Município de Lagoa de Velho/RN, Comarca de São Tomé/RN, com o cancelamento de todas as averbações relacionadas à compra e venda do imóvel.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC, a serem suportados solidariamente pelos demandados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório Único de Lagoa de Velhos/RN, Comarca de São Tomé/RN, a fim de que tome ciência do decidido e realize a retificação.
Em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 02:01
Decorrido prazo de ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:01
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833917-11.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HANS BERNARD FALCK Réu: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para se pronunciarem acerca do Laudo Pericial juntado aos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:34
Juntada de diligência
-
12/10/2023 06:41
Decorrido prazo de ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 06:41
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 06:41
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:23
Decorrido prazo de BRUNO EMERSON DUARTE SENA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833917-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HANS BERNARD FALCK Réu: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA agendada pelo(a) perito(a) AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO, brasileiro, casado, Engenheiro Civil registro Nº 2.111.660.604, Especialista em Avaliações de Imóveis, Grafotécnica e Consumo de Água e Energia, para o dia 20 de outubro de 2023 às 10 horas no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes com endereço à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Requer que as partes, advogados e assistentes técnicos sejam intimados a entrar no grupo https://chat.whatsapp.com/J4NXAiFdvx91mH4n6luy4M, com antecedência, por onde será enviado informações sobre a coleta.
Tudo conforme petição de ID nº 107600652.
Natal/RN, 23 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833917-11.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HANS BERNARD FALCK Réu: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do perito Afonso Celso Peixoto Marques Filho, via sistema, para que proceda à entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833917-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANS BERNARD FALCK REU: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER, FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, ENCANTO CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito referente aos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registra no sistema OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833917-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANS BERNARD FALCK REU: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER, FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, ENCANTO CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito referente aos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registra no sistema OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
01/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/04/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:50
Audiência instrução e julgamento designada para 27/04/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:27
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
06/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 11:25
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:25
Decorrido prazo de ENCANTO CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:25
Decorrido prazo de Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:25
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:25
Decorrido prazo de ENCANTO CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:25
Decorrido prazo de Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800693-62.2022.8.20.5137
Municipio de Triunfo Potiguar
Municipio de Triunfo Potiguar
Advogado: Wandierico Warlim Bezerra de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 14:05
Processo nº 0800693-62.2022.8.20.5137
Edileide Maria da Silva
Municipio de Triunfo Potiguar
Advogado: Wandierico Warlim Bezerra de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 16:28
Processo nº 0103166-13.2015.8.20.0124
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Joao Paulo Carneiro
Advogado: Flavio Roberto Nogueira de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 08:32
Processo nº 0853874-32.2021.8.20.5001
Polyelber de Carvalho Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 15:32
Processo nº 0814022-25.2018.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Alcalina Servicos LTDA - ME
Advogado: Glauce Pontes de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07