TJRN - 0806801-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806801-61.2023.8.20.0000 Polo ativo LAUDECY DE MEDEIROS BRITO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806801-61.2023.8.20.0000 Agravantes: Laudecy de Medeiros Brito e outros Advogados: Jean Carlos Holanda da Costa e outro Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELOS RECORRENTES.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO REFERENTE À RPV.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 – STF.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA, CONSIDERANDO A ÚLTIMA DATA DE SUA INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAUDECY DE MEDEIROS BRITO E OUTROS, em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em Cumprimento de Sentença deflagrado contra a fazenda pública agravada, indeferiu o pedido de atualização dos valores confeccionados através de RPV, devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que toda a fase de correção do numerário buscado já teria sido concluída.
No recurso, a parte agravante sustenta que houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o valor bloqueado remonta ao cálculo de atualização que tem como data-base 20/08/2020, mesmo que ultrapassados muitos meses entre a última planilha e o bloqueio.
Que existe previsão de obrigatoriedade de atualização do valor da requisição, a teor do que disciplina o art. 65 da Resolução nº 17/2021 deste Tribunal.
Por fim, pugna pelo “conhecimento e provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão agravada para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 58903681 e requisitório doc.
Id. 81523214 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (20/08/2020) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste”.
Devidamente intimada, a parte contrária quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A hipótese, na origem, trata de Cumprimento de Sentença deflagrado em detrimento do Instituto de Previdência dos Servidores do RN (IPERN) e do Estado do Rio Grande do Norte, tendo a decisão agravada indeferido o requerimento dos recorrentes para atualizar com juros e correção monetária a requisição de pequeno valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
Pois bem, compulsando o processo, de acordo com os elementos de prova e de direito postos, vislumbra-se que assiste razão aos recorrentes quanto ao provimento recursal.
Explica-se! Vejamos o que prenuncia o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN), verbis: “Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). §3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora”.
Mas não é só! Ao analisar a matéria sob debate, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 96, destacando que “incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Na situação em epígrafe, considerando que valor devido foi atualizado até a data de 20.08.2020, tem direito os recorrentes à nova atualização do numerário devido entre a citada data e o efetivo pagamento do RPV.
Como medida de pura elucidação, tenho por arregimentar o aresto definidor publicado no âmbito do STJ, em julgamento de Agravo em Recurso Especial, como também por esta Corte de Justiça, traçando elementos similares ao da contenda em espeque: "STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1.807.963/RS - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 19/9/2019); “TJRN – PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DA SUPREMA CORTE.
ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR CONSIDERANDO A ÚLTIMA DATA EM QUE REALIZADA E O EFETIVO PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório”. (Agravo de Instrumento nº 0803497-54.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 26.07.2023); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO VALOR DE RPV RELATIVA A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE EXPEDIÇÃO E EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0803081-86.2023.8.20.0000, Relª.
Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 26.07.2023).
Desse modo, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para o provimento do recurso.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de 1º grau agravada, determinando ao Juízo a quo que proceda com a atualização dos valores referentes ao RPV, tomando por base a data de 20.08.2020, até o efetivo pagamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806801-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
14/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806801-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LAUDECY DE MEDEIROS BRITO, HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, que deverá prestá-las no prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:18
Juntada de devolução de ofício
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12/06/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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