TJRN - 0802241-57.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:03
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
25/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/09/2024 15:11
Suspensão Condicional do Processo
-
13/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:34
Audiência Preliminar realizada para 10/09/2024 14:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/09/2024 15:34
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:50, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 20:02
Juntada de diligência
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24/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:26
Audiência Preliminar designada para 10/09/2024 14:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2024 13:35
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO PEREIRA
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01/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
-
11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802241-57.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 3, DELEGACIA DE CARNAUBAIS/RN FLAGRANTEADO: JOAO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO DESPACHO Remetam-se os autos à DEAM, observando-se a manifestação ministerial de ID 107236284.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802241-57.2023.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 3, DELEGACIA DE CARNAUBAIS/RNFLAGRANTEADO: JOAO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO DESPACHO Cumpra-se conforme pedido formulado pelo parquet em ID 107236284.
P.R.I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:16
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 18/09/2023.
-
19/09/2023 21:14
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CARNAUBAIS/RN em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:17
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 3 em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
09/08/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802241-57.2023.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 3 e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: JOAO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão formulado por JOÃO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO, argumentando a ausência dos requisitos legais, notadamente a ausência de risco no estado de liberdade consubstanciado no pedido da vítima de remoção da queixa.
Em seu parecer, pugnou o Ministério Público pela concessão da liberdade provisória do acusado, com a imposição das medidas cautelares (ID 103540920). É, em síntese, o relatório.
A Constituição Federal assegura, como um dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV, CF).
O único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 a 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
O art. 311 do CPP assenta que: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)".
O art. 316 do CPP, com nova redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 (apelidada de “Pacote Anticrime”) estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
A referida lei ainda incluiu ao citado artigo o seu parágrafo único, o qual preconiza que: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
A partir da análise dos dispositivos destacados, tem-se que o juiz tem o poder-dever de revisar as prisões preventivas decretadas, ainda que não haja pedido, bem como relaxá-las, uma vez que se verifique a ausência de seus requisitos autorizadores, razão pela qual passo a analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva do custodiado.
Defende-se que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente ao menos um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: a garantia da ordem pública ou econômica; a conveniência da instrução criminal; e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição:“A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade”. (RT 726/605)." O Conselho Nacional de Justiça, após levantamento, apontou que a regra, nesse país, é o encarceramento provisório, ocorrendo, na prática, uma antecipação (inconstitucional, diga-se de passagem) da pena.
Ademais, a recente lei 12.403/2011, modificou o rito em relação à deliberação judicial da prisão em flagrante.
Agora, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples; ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a ou as mais adequadas, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão tem como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em análise, observa-se que a hipotética infração penal cometida por si só não admite o decreto prisional preventivo (art. 129, §13º, 147 e 331, todos do Código Penal), em um contexto global, ou seja, se levarmos em consideração as circunstâncias do fato e as condições pessoais do custodiado, vejo que seria uma medida extrema.
As hipóteses de exceção que permitiriam a prisão seriam: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) reincidência; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar.
Além disso, também será admitida prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Vejo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, faz-se necessária, uma vez que a simples concessão da liberdade provisória não evitará a prática de infrações penais.
Em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do flagranteado, entendo pelo cabimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) a proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares que vendam bebida alcoólica; b) proibição de manter contato com Francisca Silvana Pereira e seus familiares por qualquer meio de comunicação; c) a proibição de ausentar-se da Comarca; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Advirta-se que o descumprimento de quaisquer destas medidas poderá acarretar a prisão preventiva do conduzido nos termos da legislação penal.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a JOÃO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO, garantindo assim o direito de responder ao processo em liberdade, devendo, antes da soltura dar sua ciência acerca das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Com urgência, expeça-se o competente alvará de soltura clausulado, se por outra razão não deva permanecer preso.
Oficiem-se à(s) autoridade(s) competente(s) informando acerca das medidas cautelares impostas em desfavor do investigado.
Por fim, aguarde-se a conclusão do inquérito policial respectivo.
Com o envio do IP, dê-se vista ao Ministério Público para ato de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:02
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO.
-
31/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:25
Audiência de custódia realizada para 29/05/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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29/05/2023 15:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/05/2023 15:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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29/05/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:08
Audiência de custódia designada para 29/05/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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