TJRN - 0823447-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0823447-18.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as partes firmaram acordo extrajudicial, que já foi homologado na decisão de ID nº 146892213, e considerando que não há no caderno processual notícia de descumprimento dos termos do pacto, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0823447-18.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Pedido de homologação de acordo.
Transação homologada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com posterior pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do acordo.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo firmado pelas partes obedece aos requisitos legais, devendo ser homologado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Homologação do acordo.
Tese de julgamento: "Havendo acordo firmado pelas partes que obedece aos requisitos legais, deve o mesmo ser homologado, tendo em vista a priorização da solução consensual dos conflitos." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso I.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida no ID 26515703, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para afastar “desde a celebração do pacto, a cobrança dos juros em percentual acima do contratado, devendo ser aplicada a taxa fixada no instrumento contratual, qual seja, 1,81% ao mês.
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido em dobro, no que toca aos juros fixados acima do patamar contratado”.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Foi peticionado pedido de homologação de acordo (ID 29091253). É o relatório.
Decido.
Vislumbra-se que o pedido de homologação de transação extrajudicial, apresentado no ID 29091253, encontra-se em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96/97).
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403).
Desta feita, restando evidenciada a regularidade do acordo, assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 29091251/52/53, com base no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:17
Homologada a Transação
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31/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823447-18.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, quando da intimação para apresentação de contrarrazões, a parte autora já se encontrava sem advogado habilitado nos autos, conforme renúncia informada no ID 26515710.
Considerando a regularização da representação processual, defiro o pedido de ID 27456983M, devendo a Secretaria Judiciária proceder com as anotações devidas.
Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao apelo de ID 26515707.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:13
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:54
Juntada de devolução de mandado
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17/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 07:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0823447-18.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FABIO DE BRITO TORRES Advogado(s): REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o pedido de renúncia ao mandato, constante em ID 26515710, intime-se a parte apelada para regularizar a representação processual, indicando patrono apto a atuar no presente feito.
Por oportuno, retornem-se os autos à secretaria judiciária para que certifique se houve intimação da apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Ao final, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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