TJRN - 0800408-53.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800408-53.2023.8.20.5131 Polo ativo LINDA INES NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que o dano moral, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, não é presumido.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
No caso em análise, não houve demonstração de que o desconto indevido tenha gerado consequências graves, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança ou excessiva perda de tempo útil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e Des.
Expedito Ferreira.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LINDA INES NOGUEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos do processo nº 0800408-53.2023.8.20.5131, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato nº 02293976896360030423, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) CONDENAR o BANCO PAN S.A., parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 02293976896360030423, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença (…).” (ID 25164937).
Em suas razões recursais (ID 25164940), a recorrente, resumidamente, alega que “é pacífico os entendimentos sedimentados pelos nossos Tribunais Superiores acerca da aplicação dos danos morais nesse tipo de demanda, não existe entendimento pacificado que os danos só serão arbitrados se o desconto for maior que 10% do valo do salários mínimo, até porque no geral esses tipos de descontos muitas das vezes existe vários em um só benefício no qual supera até mesmo o limite de descontos estabelecidos de 30% para consignados e 10% para as outras modalidades”, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto, condenando o apelado ao pagamento de dano moral.
Defende que “a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença apenas com o fim de condenar o apelado: a) ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária desde a presente data; b) ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2° do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo procurador da parte autora.
Em sede de contrarrazões (ID 25164947), o banco recorrido refuta os argumentos da apelante e, ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 26440085). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a antijuridicidade do encargo sem prova do necessário consentimento, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória.
Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de desconto por empréstimo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível interposta, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se em torno da sentença prolatada que considerou a legitimidade da contratação do cartão de crédito com reserva por margem consignável e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, porém julgou improcedente pretensão de indenização por danos morais ora formulada.
No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos a cópia do contrato, motivo pelo qual penso que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi a autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados no seu benefício assistencial foram indevidos.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte Apelante, que se viu cobrada por empréstimo por ela não contratado.
Válido pontuar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Diante da situação apresentada, afigura-se cabível o reconhecimento do dano moral em favor da parte Apelante.
No caso em tela, a parte Apelante, pessoa de baixa renda, com deficiência, vê-se obrigada a suportar descontos reiterados, manifestamente ilícitos, haja vista a inexistência de prova da contratação.
Nesse contexto, fica evidente a violação aos direitos do consumidor, pois se trata de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que submeteu o consumidor a uma relação contratual viciada, comprometendo não apenas sua estabilidade financeira, mas também sua dignidade.
Ainda, a circunstância de a parte Apelante ser uma pessoa com deficiência, cujo sustento depende do benefício assistencial, torna os descontos indevidos ainda mais gravosos, refletindo na sua capacidade de prover as necessidades básicas do seu cotidiano.
Portanto, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800408-53.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
16/08/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:39
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804369-23.2022.8.20.5103
Manoel Ferreira Lima Freitas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 10:26
Processo nº 0800419-50.2021.8.20.5132
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Ventos de Santo Artur Energias Renovavei...
Advogado: Abraao Lopes de SA Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 14:46
Processo nº 0816131-27.2022.8.20.5106
Sal Aguia e Transporte Eireli
Benedito Reginaldo de Souza Transportes
Advogado: Daniel Gomes de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 11:06
Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Fabio Martins de Queiroga
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 12:53
Processo nº 0816131-27.2022.8.20.5106
Benedito Reginaldo de Souza Transportes
Sal Aguia e Transporte Eireli
Advogado: Miriam Ludmila Costa Diogenes Malala
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 17:27