TJRN - 0823961-44.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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14/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: REQUERIDO: FABIO MARTINS DE QUEIROGA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio realizado junto ao sistema SISBAJUD, requerendo o que entender pertinente.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
10/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: FABIO MARTINS DE QUEIROGA Advogada: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - OAB/RN 20721 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte ré: FABIO MARTINS DE QUEIROGA CPF: *27.***.*72-86 Advogados do(a) REU: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATRIBUÍDA, COM TESE DEFENSIVA PELA APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO, FACE OS EFEITOS DECORRENTES DA PANDEMIA OCASIONADA PELO SARS-COV-2.
AÇÃO MONITÓRIA QUE SE BASEIA EM PROVA ESCRITA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPREVISIBILIDADE RELATIVA.
MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA.
DÍVIDA QUE SUBSISTE, À QUAL SE ACRESCEM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO INPC/IBGE, DESDE O VENCIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA, movida por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FABIO MARTINS DE QUEIROGA, igualmente qualificado, vindo a inicial instruída com prova escrita reveladora da existência do débito, consistente na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00072-9, firmada na data de 05/08/2019, pretendendo o Banco autor o recebimento da quantia de R$ 403.695,94 (quatrocentos e três mil e seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizada até a data de 11/12/2022.
Após regular citação, o réu ofereceu embargos monitórios (ID de nº 99658569), reconhecendo a existência do débito que lhe é atribuído, todavia, argumentando que este não decorreu de inadimplemento voluntário, mas em virtude da pandemia ocasionada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Ademais, sustentou que a obrigação se tornou excessivamente onerosa, reportando-se ao art. 478 do Código Civil, e que a sua empresa (denominada TERRA SANTA) encontra-se em recuperação judicial.
Concluindo, pugnou pela suspensão do feito, com fulcro no art. 701 do CPC, pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor, e pela improcedência da presente ação monitória.
Impugnação aos embargos monitórios (ID de nº 103076314).
No ID de nº 106395248, determinei a realização de audiência de conciliação.
Em audiência, não houve acordo pelos litigantes (ID de nº 110179977), pugnando as partes pela suspensão do feito.
No ID de nº 110651122, suspendi o curso do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Face a ausência de acordo pelas partes, no ID de nº 134806964, designei audiência de instrução, e deferi o pedido de gratuidade judiciária em prol do réu.
No ato instrutório (ID de nº 137058904), a parte ré, por sua advogada, dispensou o depoimento pessoal do autor, pelo que determinou a M.M Juíza que os autos fossem conclusos para apreciação.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos, assinala: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Por sua vez, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, recaindo sobre o (a) embargante-demandado o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, doutrina Luiz Rodrigues Wambier que “o ônus da prova cairá precipuamente sobre o embargante, na medida em que lhe caberá destruir aquele juízo de verossimilhança que se estabeleceu graças à prova escrita que o embargado apresentou de início.” Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 288) Vicente Greco Filho, no mesmo raciocínio, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as consequências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.”(citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296).
No caso dos autos, o autor instruiu o pedido monitório com cópia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00072-9, firmada na data de 05/08/2019, conforme ID de nº 94567877.
Como cediço, a Cédula Rural Pignoratícia é regulada Dec-Lei nº 167-1967, que dispõe sobre cédulas de crédito rural.
Trata-se de um título de crédito emitido para formalizar operações de financiamento rural, garantido por penhor de bens móveis (máquinas, implementos, produtos agrícolas ou animais).
Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de ajuizar ação monitória com lastro em Cédula Rural Pignoratícia, hipótese destes autos.
Senão, vejamos: STJ – REsp 1.106.368/PR: "A Cédula Rural Pignoratícia, mesmo quando desprovida de força executiva, por não preencher os requisitos do art. 784, do CPC, pode embasar a ação monitória, em razão de constituir prova escrita suficiente do crédito." In casu, a despeito do oferecimento dos embargos à monitória, o réu-embargante reconhece a existência da dívida a si atribuída, todavia, defende a aplicação da teoria da imprevisão para justificar a inadimplência contratual, alegando ser vítima do cenário de crise financeira ocasionado pela pandemia da COVID-19.
Não obstante ser de conhecimento público e notório que a pandemia ocasionou dificuldades econômicas e financeiras em diversos setores, tal fato não implica, automaticamente, na onerosidade excessiva que justifique o inadimplemento contratual, sendo, pois, necessário que haja demonstração, de forma concreta, do impacto financeiro causado pela pandemia (ex vi REsp nº 1.707.679/SP), o que, no caso em comento, não se verifica.
Logo, diante do que foi exposto, e, considerando, sobretudo, que a petição inicial da ação monitória está instruída com prova reveladora da dívida, inexistindo, também, controvérsias quanto à origem do débito e o respectivo inadimplemento, de rigor a procedência da peça inicial.
Desse modo, subsiste a dívida atribuída à ré, impondo-se, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Ritos, constituir o título executivo judicial.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, entendo que a dívida equivale ao valor de R$ 403.695,94 (quatrocentos e três mil e seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescem-se juros de mora e correção monetária, desde o vencimento, por se tratar de dívida líquida.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão desta ação em virtude da recuperação judicial da empresa que o autor é sócio, imperioso mencionar que, primeiro, não há nos autos documento probatório de tal sociedade, e, segundo, a recuperação judicial tem efeito sobre a sociedade empresária, não sendo extensível aos sócios, de forma automática, pelo que indefiro-o. 3 - DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S.A., em relação ao réu FABIO MARTINS DE QUEIROGA, condenando-lhe a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 403.695,94 (quatrocentos e três mil e seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, ambos a contar do vencimento da dívida.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes arbitrados em 12% (doze or cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:03
Audiência Instrução realizada para 26/11/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/11/2024 10:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:54
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:54
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEPOIMENTO PESSOAL Processo n.º 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Parte Ré: REU: FABIO MARTINS DE QUEIROGA À(o) Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 , por sua procuradoria institucional Com base no art. 7º E 8º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe sob ID 134806964, fica V.
Sa., INTIMADO (A), para comparecer à Audiência de Instrução aprazada para o dia 26/11/2024 09:40, para prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, CPC, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, que será realizada de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTUzMGVmNzQtZjNmNy00NzdiLWFiNDgtZWQzMzFjNmMzNzIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d E em caso de informações e/ou dúvidas, entrar em contato com o respectivo gabinete, através do(s) contato(s) abaixo: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 84 3673-9836 Mossoró/RN, 1 de novembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
01/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:35
Audiência Instrução designada para 26/11/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte ré: FABIO MARTINS DE QUEIROGA Advogado do(a) REU: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 DESPACHO: Indefiro o requerimento atravessado no ID de nº 1229478656, pela parte autora, porque este feito não se encontra em fase executiva.
Em verdade, houve oposição de embargos à monitória, conforme ID de nº 99658569, e, a despeito do feito ter sido suspenso (ID de nº 110651122) por convenção das partes, não houve homologação por este Juízo de qualquer pacto extrajudicial.
Outrossim, INTIME-SE o embargante-demandado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Ainda, no mesmo prazo supra, deverão as partes litigantes informarem se há interesse na produção de provas em Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:14
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: FABIO MARTINS DE QUEIROGA Advogado: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - OAB/RN 20721 DESPACHO: Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: REU: FABIO MARTINS DE QUEIROGA Advogado: Advogado do(a) REU: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se o (a) exequente, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar se houve a renegociação da dívida.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
25/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0823961-44.2022.8.20.5106 Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: FABIO MARTINS DE QUEIROGA Advogado: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - OAB/RN 20721 DESPACHO 1.
Defiro o pleito formulado pelo exequente no ID nº 110179977. 2.
Suspendo o curso do processo por 30 (trinta) dias, o que faço com esteio no art. 200, do Código de Processo Civil. 3.
Após ser certificada a decorrência do prazo assinalado, intime-se o (a) exequente, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar se houve a renegociação da dívida. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/11/2023 23:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 10:58
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/09/2023 22:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: FABIO MARTINS DE QUEIROGA Advogado: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - OAB/RN 20721 DESPACHO: À vista do requerimento do embargante (ID de nº 99658569), ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade de autocomposição, encaminhem-se os autos ao Cejusc, para designação de audiência de conciliação.
Intimações necessárias Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
06/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:20
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/09/2023 14:00
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823961-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: REU: FABIO MARTINS DE QUEIROGA Advogado: Advogado do(a) REU: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS INJUNCIONAIS no ID 99658569, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS INJUNCIONAIS apresentados no ID 99658569.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
14/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 04:44
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE QUEIROGA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:23
Juntada de custas
-
05/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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