TJRN - 0832671-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832671-14.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: EDLENE SALUSTIO DOS SANTOS ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO e GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outro REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25329113) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832671-14.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 17 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832671-14.2021.8.20.5001 RECORRENTE: EDLENE SALUSTIO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23466667) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19405514): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO E O IPERN POR PROFESSORA DOS QUADROS DO ESTADO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA TRAMITAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPARAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO A CONTAR DO PLEITO DE EMISSÃO DA CTS.
 
 PRETENSÃO FRÁGIL.
 
 DOCUMENTO SOLICITADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA INATIVIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE SUA AUSÊNCIA TENHA OBSTADO O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PARA O ALCANCE DA INATIVIDADE, INCLUSIVE FORMULADO UM MÊS DEPOIS DE FORNECIDA A DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
 
 DECISÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §§ 3º 4º, INC.
 
 II, DO NCPC.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 22786812): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil, 1° e 2° da Lei Federal nº 9.051/1995 e 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil.
 
 Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso (Id. 17684733). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
 
 Isso porque, de início, no atinente à apontada infringência aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
 
 Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO A SÚMULA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
 
 Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INTERNET.
 
 VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
 
 PESSOA PÚBLICA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 568/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
 
 In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob fundamento de que “o acórdão retro se limitou a fundamentar que o pedido de indenização pela demora na aposentadoria deve contar a partir do momento em que o(a) servidor(a) protocolar o respectivo requerimento administrativo no IPERN, não abarcando o período em que o requerente aguardava a expedição da Certidão de Tempo de Serviço pela SEEC/RN, mantendo, portanto, a sentença de primeiro grau” (Id. 23466667), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 22786812): (...) Pois bem.
 
 Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
 
 Assim sendo, razão não assiste a recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 19405514): No caso concreto, evidencio que a parte demandante protocolou em 15.02.19, pedido de emissão de certidão de tempo de serviço, cujo documento lhe foi entregue em 20.07.20, informações constantes no documento de Id 17684612 (págs. 139/140).
 
 A posteriori, precisamente em 25.08.20, ela protocolou administrativamente requerimento de aposentadoria (Id 17684613, pág. 143), a qual foi concedida mediante Resolução Administrativa nº 068, de 25.01.21 (Id 17684617, pág. 193), publicada na edição nº 14.849 do Diário Oficial do Estado em 26.01.21 (Id 17684618, pág. 194).
 
 A despeito do interstício compreendido entre a solicitação e a emissão do documento, algumas particularidades devem ser destacadas na realidade sub examine: a) de acordo com o parecer de Id 17684615 (págs. 186/190), a servidora faria jus ao benefício aos 50 (cinquenta) anos de idade completos e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a teor do disposto no art. 6º, incs.
 
 I ao IV (com redação dada pela da Emenda à Constituição Federal nº 41/03, de 19 de dezembro de 2003) c/c o art. 40, § 5º, da CF (com a redação dada pela EC nº 20/1998); b) a certidão foi entregue à interessada em 20.07.20, enquanto o pedido de jubilação foi requerido administrativamente em 25.08.20 (Id 17684613, pág. 143), ou seja, mais de um mês depois da expedição daquele documento (CTS).
 
 Nesse cenário, considerando que Edilene Salustino dos Santos nasceu em 19.03.1969, concluo que quando ela requereu a certidão por tempo de serviço, em 15.02.19, sequer havia alcançado a idade de 50 (cinquenta) anos, requisito indispensável para conseguir o benefício previdenciário, já que a Certidão de Tempo de Serviço emitida noticia que o direito surgiu a partir de 19.03.19 (Id 17684613, pág. 153 precisamente).
 
 Além disso, apesar da CTS, requerida pela servidora antes de formular o pedido administrativo de concessão do benefício, ter sido emitida em tempo superior a 15 (quinze) dias, não há qualquer prova nos autos que demonstre que tal medida haja sido imposta pela Administração como condição indispensável ao processamento do requerimento para passagem à inatividade.
 
 A propósito, bom registrar que em processos dessa natureza, a própria autarquia previdenciária costuma emitir a certidão como diligência prévia à análise do requerimento, não havendo plausibilidade na tese da autora de que ficou impedida de requerer sua aposentadoria ante a falta da documentação acima.
 
 E mais: se o atestado de tempo de serviço fosse, de fato, indispensável ao protocolo do pleito beneficiário, não é razoável que a servidora, com animus de passar para a inatividade, tenha permanecido inerte diante do retardo na entrega da certidão requerida, sem ingressar em juízo para requerer a emissão do documento e, assim, formalizar sua intenção de ser jubilada.
 
 Outro ponto a destacar é que apesar de a apelante ter recebido a CTS em 20.07.20, somente protocolou o requerimento administrativo para efeito de alcance do benefício em 25.08.20, o que fragiliza, ainda mais, a versão de que seu intento era se aposentar desde a solicitação da certidão de tempo de serviço, repito, quando ainda sequer havia alcançado os requisitos necessários para tanto. - grifei.
 
 Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte[...]” Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
 
 Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
 
 De mais a mais, no que diz respeito à violação aos demais artigos supracitados, diante do excerto em destaque acima colacionado, em especial a constatação de que "apesar da CTS, requerida pela servidora antes de formular o pedido administrativo de concessão do benefício, ter sido emitida em tempo superior a 15 (quinze) dias, não há qualquer prova nos autos que demonstre que tal medida haja sido imposta pela Administração como condição indispensável ao processamento do requerimento para passagem à inatividade", entendo que para rever a conclusão do acórdão em vergasta seria imprescindível a reanálise do contexto fático-probatório do autos, medida inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
 
 Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa.
 
 O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.
 
 III.
 
 Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP n° 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'".
 
 IV.
 
 Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios.
 
 Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.
 
 V.
 
 Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
 
 VI.
 
 Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
 
 Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014).
 
 No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
 
 VII.
 
 Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.
 
 VIII.
 
 Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR ESTADUAL.
 
 DEMORA NO PROCESSAMENTO E NO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
 
 DANO MORAL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inexistência de dano moral indenizável, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.138/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832671-14.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832671-14.2021.8.20.5001 Polo ativo EDLENE SALUSTIO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATORA EDLENE SALUSTIO DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (Id. 19849185) do Acórdão de Id. 19405514, o qual conheceu e negou provimento ao seu apelo, sustentando que: “a Embargante fazia jus à indenização pela demora na concessão da aposentadoria desde 19/03/2019 (data em que preencheu os requisitos para aposentar-se,tendo em vista que já havia solicitado a expedição da Certidão de Tempo de Serviço), até 26/01/2021, descontados 75 dias (…) postula pelo conhecimento e provimento destes aclaratórios, no afã de que seja eliminada a contradição contida no dispositivo do acórdão, reconhecendo que a Embargante fazia jus à indenização pela demora na concessão da aposentadoria desde 19/03/2019” Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 21333386) É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
 
 Pois bem.
 
 Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
 
 Assim sendo, razão não assiste a recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 19405514): No caso concreto, evidencio que que a parte demandante protocolou em 15.02.19, pedido de emissão de certidão de tempo de serviço, cujo documento lhe foi entregue em 20.07.20, informações constantes no documento de Id 17684612 (págs. 139/140).
 
 A posteriori, precisamente em 25.08.20, ela protocolou administrativamente requerimento de aposentadoria (Id 17684613, pág. 143), a qual foi concedida mediante Resolução Administrativa nº 068, de 25.01.21 (Id 17684617, pág. 193), publicada na edição nº 14.849 do Diário Oficial do Estado em 26.01.21 (Id 17684618, pág. 194).
 
 A despeito do interstício compreendido entre a solicitação e a emissão do documento, algumas particularidades devem ser destacadas na realidade sub examine: a) de acordo com o parecer de Id 17684615 (págs. 186/190), a servidora faria jus ao benefício aos 50 (cinquenta) anos de idade completos e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a teor do disposto no art. 6º, incs.
 
 I ao IV (com redação dada pela da Emenda à Constituição Federal nº 41/03, de 19 de dezembro de 2003) c/c o art. 40, § 5º, da CF (com a redação dada pela EC nº 20/1998); b) a certidão foi entregue à interessada em 20.07.20, enquanto o pedido de jubilação foi requerido administrativamente em 25.08.20 (Id 17684613, pág. 143), ou seja, mais de um mês depois da expedição daquele documento (CTS).
 
 Nesse cenário, considerando que Edilene Salustino dos Santos nasceu em 19.03.1969, concluo que quando ela requereu a certidão por tempo de serviço, em 15.02.19, sequer havia alcançado a idade de 50 (cinquenta) anos, requisito indispensável para conseguir o benefício previdenciário, já que a Certidão de Tempo de Serviço emitida noticia que o direito surgiu a partir de 19.03.19 (Id 17684613, pág. 153 precisamente).
 
 Além disso, apesar da CTS, requerida pela servidora antes de formular o pedido administrativo de concessão do benefício, ter sido emitida em tempo superior a 15 (quinze) dias, não há qualquer prova nos autos que demonstre que tal medida haja sido imposta pela Administração como condição indispensável ao processamento do requerimento para passagem à inatividade.
 
 A propósito, bom registrar que em processos dessa natureza, a própria autarquia previdenciária costuma emitir a certidão como diligência prévia à análise do requerimento, não havendo plausibilidade na tese da autora de que ficou impedida de requerer sua aposentadoria ante a falta da documentação acima.
 
 E mais: se o atestado de tempo de serviço fosse, de fato, indispensável ao protocolo do pleito beneficiário, não é razoável que a servidora, com animus de passar para a inatividade, tenha permanecido inerte diante do retardo na entrega da certidão requerida, sem ingressar em juízo para requerer a emissão do documento e, assim, formalizar sua intenção de ser jubilada.
 
 Outro ponto a destacar é que apesar de a apelante ter recebido a CTS em 20.07.20, somente protocolou o requerimento administrativo para efeito de alcance do benefício em 25.08.20, o que fragiliza, ainda mais, a versão de que seu intento era se aposentar desde a solicitação da certidão de tempo de serviço, repito, quando ainda sequer havia alcançado os requisitos necessários para tanto. - grifei.
 
 Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
 
 RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
 
 INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
 
 A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
 
 Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
 
 Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Julgado em 13/02/19) Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
 
 Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO E ERRO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
 
 A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
 
 Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
 
 Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
 
 ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
 
 EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 VEDAÇÃO.
 
 Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
 
 O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
 
 De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
 
 Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
 
 UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
 
 A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
 
 Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832671-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de novembro de 2023.
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0832671-14.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: Edilene Salustino dos Santos Advogados: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) e outro EMBARGADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal, respeitando o disposto no art. 183 do NCPC.
 
 A seguir, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
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                                            12/02/2023 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2023 12:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/02/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2022 14:54 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2022 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2022 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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