TJRN - 0821923-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
03/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
21/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº:0821923-20.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: LINDEMBERG FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento de cumprimento da sentença apresentado nos autos, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ré para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
07/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:27
Processo Reativado
-
01/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:00
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821923-20.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: LINDEMBERG FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por BANCO ITAUCARD S.A em face de LINDEMBERG FERREIRA DO NASCIMENTO.
No despacho de Id. 100649138, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, embora, devidamente intimada pessoalmente, a parte novamente se manteve inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Além disso, promovida sua intimação pessoal, novamente o credor deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas.
Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:54
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2023 06:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2023 20:36
Declarada incompetência
-
28/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:56
Declarada incompetência
-
19/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2022 20:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 06:56
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 06/12/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 06:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 06:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
11/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:01
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-45.2021.8.20.5126
Bruno Cesar de Araujo Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 13:19
Processo nº 0803582-97.2022.8.20.5004
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Hagaemerson Magno Silva Costa
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 22:53
Processo nº 0803582-97.2022.8.20.5004
Hagaemerson Magno Silva Costa
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2022 15:52
Processo nº 0809338-30.2023.8.20.0000
Cleber Bezerra Fonseca
Andrea Cavalcanti Protasio de Lima
Advogado: Felipe Lopes da Silveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 06:51
Processo nº 0124046-12.2012.8.20.0001
Fundo de Liquidacao Financeira Fundo de ...
Cleiber Moreira Dias Gomes
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00