TJRN - 0801348-05.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/02/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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03/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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03/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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19/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 22:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801348-05.2021.8.20.5158 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Valor da causa: R$ 1.224.276,66 AUTOR: MPRN - Promotoria Touros ADVOGADO: RÉU: LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 132063789 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801348-05.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES, ambos devidamente qualificados e representados.
Em síntese, narra a petição inicial que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do CAOP Patrimônio Público, teria encaminhado à Promotoria de Justiça desta Comarca cópias de processos administrativos concluídos no âmbito do TCE/RN, em que constavam condenações de ex-gestores ao ressarcimento às contas do Município de Rio do Fogo, consistentes nos acórdãos de n° 69/2013-TC; n° 21/2013-TC; n° 17/2012-TC; n° 1014/2010-TC; n° 63/2013-TC; n° 383/2011-TC; n° 140/2012-TC; n° 509/2012-TC.
Sustenta que teria sido expedida Recomendação n° 010/2015, no dia 25 de junho de 2015, para que o Ex-Prefeito LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES, ora parte requerida, promovesse a execução judicial das condenações de ressarcimento ao erário, imputadas pelo TCE, no prazo de 15 (quinze) dias, o que, no entanto, não teria sido cumprida em sua integralidade pela parte requerida, uma vez que as cópias das iniciais protocoladas pelo Procurador do Município, propondo as execuções judiciais das condenações de ressarcimento ao erário, não teriam contemplado todos os acórdãos dos processos do Tribunal de Contas indicados na Recomendação, sustentando terem ficado pendentes 04 (quatro) execuções das condenações relativas aos acórdãos de n° 69/2013; n° 1014/2010-TC; n° 63/2013; n° 383/2011.
Ao final, pugnou o representante do Ministério Público pela procedência do feito para condenar a parte requerida nas sanções previstas no art. 12, incisos II, inclusive com ressarcimento da quantia referente aos danos ao erário referente aos acórdão não executados, pela prática das condutas descritas no art. 10, caput, X Lei nº 14.230/2021.
Em manifestação proferida por este Juízo no ID. 75675308 consignou-se o recebimento da inicial, bem como determinou a notificação da parte requerida para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Devidamente intimada (ID. 97162737), a parte requerida apresentou contestação nos termos do ID. 99930268 pugnando pelo reconhecimento de inexistência de improbidade administrativa; pela ausência de exigibilidade da dívida ante competência da Câmara Municipal para julgar contas do executivo; bem como pela improcedência do feito por inexistência de ato de improbidade administrativa do art. 10, caput, X da Lei 8.429/92.
Réplica à contestação apresentada pelo órgão ministerial nos termos do ID. 105370030 sustentando que teria a parte requerida agido com dolo uma vez que, em que pese a Recomendação para que promovesse as execuções judiciais das condenações de ressarcimento ao erário, imputadas pelo TCE/RN, teria a parte requerida a cumprido tão somente de forma parcial.
Intimadas as partes para indicarem interesse na produção de provas, sobrevieram petitórios de ID. 115106559 e 116652810 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Lei n. 8.429/92, também chamada de Lei de Improbidade Administrativa (LIA) disciplinou os atos considerados de improbidade administrativa, conforme a determinação constitucional de sanção a tais condutas (art. 37, § 4º, da Constituição Federal).
Tais atos são classificados entre aqueles que acarretam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10), e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
No caso dos autos, verifico que à parte requerida imputa-se os atos de improbidade administrativa ante prejuízo ao erário nos termos do art. 10 da supracitada lei que previa que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...)” Outro ponto a ser esclarecido repousa nas alterações legislativas oriundas da Lei n. 14.230/2021, que alterou o caput mencionado para “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
Ou seja, a alteração trazida pela nova lei restringiu as condutas ímprobas para um rol numerus clausus, modificando o regime anterior, que previa um rol exemplificativo.
Com a mudança legislativa, iniciaram-se debates acerca da possibilidade de a nova lei ser utilizada para os fatos ocorridos na vigência da lei anterior, uma vez que se trataria de norma mais benéfica.
Tal discussão foi objeto do ARE 843989, que se tornou leading case quanto à aplicação retroativa, ou não, da nova lei.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade, declarou que a nova Lei de Improbidade Administrativa se encontra no âmbito do direito administrativo, e que, se tratando de tipos culposos, não haverá que se falar em retroatividade.
Veja-se a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...) 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. (...)" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Como consequência, a Corte fixou a repercussão geral sob o tema 1.199, com a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos).
Desta forma, restou consignado que aos casos em andamento, sem o respectivo trânsito em julgado, deverão ser analisados à luz da novel legislação, que previu, expressamente, a necessidade de dolo específico para a condenação do agente.
Veja-se: Art. 1º (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (grifos acrescidos).
Assim, pela leitura do art. 10 e do art. 1º, § 3º, bem como pela tese firmada pela Suprema Corte, tem-se a necessidade de subsunção da conduta ao rol previsto nos incisos do art. 10, bem como o dolo específico de fim ilícito.
In casu, à parte requerida fora imputada a conduta de prejuízo ao erário ante não atendimento integral à Recomendação nº 010/2015 (ID. 75644046 - Pág. 6-13) para que promovesse a execução judicial das condenações de ressarcimento ao erário, imputadas pelo TCE, uma vez que as execuções realizadas não teriam contemplado todos os acórdãos dos processos do Tribunal de Contas indicados na Recomendação, de forma que teriam ficado pendentes 04 (quatro) execuções das condenações relativas aos acórdãos de n° 69/2013; n° 1014/2010-TC; n° 63/2013; n° 383/2011, pelo que pugnou a representante do órgão ministerial pela procedência do feito com a condenação das partes requeridas nos termos da Lei federal nº 8.429/1992.
Tais fatos foram noticiados no inquérito civil n. 06.2015.00003261-7 , colacionado ao presente feito, constando as documentações inerentes à apuração das execuções judiciais das condenações a ressarcimento ao erário imputadas pelo TCE-RN que deveriam ser promovidas pelo Município de Rio do Fogo.
No caso em tela, ao compulsar os autos, verifico que o próprio representante do Ministério Público manifestou à exordial nos seguintes termos: [...] No caso relatado, foi expedida Recomendação para que o então Prefeito LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES promovesse as execuções judiciais das condenações de ressarcimento ao erário, imputadas pelo TCE/RN (Doc. e-MP n° 547017, fls. 04/11).
Contudo, tal recomendação foi parcialmente ignorada pelo agente público responsável, uma vez que apenas parte dos acórdãos teriam sidos judicialmente executados.
Ocorre que a jurisprudência formulada após a edição da Lei n. 14.230/2021 tem repousado, até o momento, em afastar a responsabilidade de agentes que estejam pautadas no art. 10, sobretudo quando não demonstrado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, não sendo a simples omissão ou falha administrativa capaz de ensejar ato de improbidade administrativa. É o que se observa dos julgados a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
MÁ GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DO FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE ATENDIMENTO A CRECHE PNAC.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos ( MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012). 3.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé ( REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 4.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, não ficou comprovado o dolo ou a má-fé e nem o prejuízo ao erário, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 5.
Apelação provida (TRF-1 - AC: 873020104013301873020104013301, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/05/2020, TERCEIRA TURMA).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/1992 COM ALTERAÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021 - TEMA 1.199/STF - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E MÁ-FÉ DO AGENTE. 1.
Segundo os novos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, para a tipificação das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, além da prova do efetivo prejuízo ao erário, é imprescindível a presença do dolo, sendo insuficiente, para tanto, a prática de meros atos voluntários de expediente ou o desempenho de competências públicas. 2.
A tese 1.199/STF firmada em sede de repercussão geral deixou assentado que, além de exigível a prova de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos dessa natureza, a Lei n.º 14.230/2021 aplica-se àqueles praticados na vigência da lei anterior (de n.º 8.429/1992), desde que sem condenação transitada em julgado. 3.
Se a prova dos autos não aponta de maneira segura a presença do dolo/má-fé, inviável manter-se condenação nas sanções da Lei n.º 8.429/1992, por dolo genérico ou culpa do agente, ante as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, o que enseja o provimento do recurso. 4.
Recurso Provido.
Sentença reformada (TJ-MT 00100048420178110013 MT, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.
CONDUTA ÍMPROBA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por meio da qual o Ministério Público Estadual atribui ao demandado a prática de condutas supostamente ímprobas calcadas no art. 10, X, e no art. 11, II, ambos da Lei Federal nº 8.429/92. 2.
A materialidade do ilícito estaria consubstanciada na conduta atribuída ao prefeito do Município Palmares, o Sr.
José Bartolomeu de Almeida Melo, no exercício de 2012, consistente em deixar de “recolher os encargos patronais referentes à contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS no valor de R$ 314.563,39 (trezentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conduta ímproba tipificada nos artigos 10, caput e inciso X, e no art. 11, caput e seu inciso II, todos da Lei nº 8.429/1992, e que restou evidenciada quando do julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Processo T.C. nº 1330081-7”. 3.
No curso da presente ação, entrou em vigor a Lei 14.230/21 (publicada em 26/10/2021), que promoveu alterações substanciais na Lei 8.429/92. 4.
In casu, deve ser aplicado o novo entendimento acerca da (i) exclusão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;(ii) necessidade de comprovação do dolo específico dos agentes;(ii) supressão da conduta prevista no inciso II do art. 11 e, via de consequência, impossibilidade do seu enquadramento, ante a taxatividade do rol do art. 11 da LIA. 5.
Lado outro, o juízo a quo também atribuiu ao réu a prática da conduta ímproba calcada no art. 10, X, da Lei Federal nº 8.429/92. 6.
Com a nova redação do caput do artigo 10, passou-se a exigir que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário sejam caracterizados pela presença de ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública. 7.
Da análise do caderno probatório, não há como se concluir pela configuração do ato de improbidade administrativa consistente em “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. 8.
Deveras, verifica-se que o réu realizou parcelamento dos débitos com o intuito de regularizar a situação de modo que não há indício de circunstância que evidencie a “vontade livre e consciente” – com dolo específico, portanto – de causar prejuízo ao erário. 9.
A conduta do gestor apontada nos autos não consubstancia o comportamento desonesto, desleal, imoral, que a Lei de Improbidade busca reprimir. 10.
Com efeito, a mera violação a dever funcional de recolher a contribuição patronal implica em ilegalidade. 11.
No entanto, a improbidade não se confunde (nem se resume) com ilegalidade (objetivamente considerada), vez que se tem, na improbidade, uma ilegalidade qualificada, coadjuvada pela mácula da imoralidade administrativa, da desonestidade, de modo que, para fins de reconhecimento da improbidade, deve-se somar um elemento além da ilegalidade, que seria a má-fé do agente. 12.
Na espécie, não há que se cogitar de prática de improbidade administrativa, pelo que deve ser reformada a sentença. 13.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001884-54.2017, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar–lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Data e assinatura eletrônicas Des.
Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - AC: 00018845420178173030, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello).
Isto posto, verifico no caso em tela que inexiste nos autos prova do dolo específico da parte requerida em causar prejuízo ao erário, ou, ainda, eventual demonstração de desonestidade, deslealdade funcional ou eventual má-fé na omissão da parte requerida em não não executar a condenação de Tribunais de Contas, sobretudo diante do fato de que se verifica que a parte requerida teria ajuizado outras execuções contra ex-gestores perante este Juízo.
Nesse sentido, a redação conferida à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 exige, expressamente, que a perda patrimonial seja efetiva, não podendo mais a lesão ao erário ser considerada presumida (dano in re ipsa), além de requerer a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso do seu autor, isto é, a vontade e consciência do agente público em obter ou causar o resultado danoso, ambas inexistentes no caso em apreço. É de se destacar, por fim, que em que pese o teor do julgamento pelo STF em 2020, em sede de Repercussão Geral, ter reconhecido a prescritibilidade das execuções fundadas em acórdãos de Tribunal de Contas (RE 636886 - Tema 899), verifico que não há nos autos provas de que a parte requerida teria agido com dolo específico para alcançar eventual hipótese de prescritibilidade da execução ou, ainda, para causar efetivo prejuízo ao erário.
Assim, procedendo-se à análise das condutas atribuídas à parte requerida, que teria, na condição de chefe do Poder Executivo municipal, sido omisso na execução de um acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), que determinou o ressarcimento de valores ao erário pelo ex-prefeito anterior, verifico que tal prática, por si só, não configura improbidade administrativa, nos termos do que dispõe o art. 10, inciso X da Lei 8.429/1992 - atualizado pela lei 14.230/2021, a teor do que dispõe a jurisprudência sobre a temática, ante ausência de dolo específico no caso em tela.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado efetivo dano ao erário, tampouco hipótese de enriquecimento ilícito, não havendo qualquer outro elemento que indique a adequação da conduta nos novos tipos criados pelo legislador, e tampouco a demonstração de dolo específico necessário para a caracterização de ato de improbidade administrativa, tem-se que outra medida não se impõe, senão a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/10/2024 17:33:59 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 132063789 24102217335953200000123307936 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801348-05.2021.8.20.5158 -
01/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801348-05.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze), justificar, motivadamente, a necessidade de produção de prova testemunhal, bem como a documental, indicando especificamente os fatos que serão objeto de prova.
Ressalte-se que a justificativa genérica será interpretada como requerimento protelatório, ensejando o julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801348-05.2021.8.20.5158 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Valor da causa: R$ 1.224.276,66 AUTOR: MPRN - Promotoria Touros ADVOGADO: RÉU: LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MPRN - Promotoria Touros Avenida 27 de Março, 120, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID112453234 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801348-05.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze), justificar, motivadamente, a necessidade de produção de prova testemunhal, bem como a documental, indicando especificamente os fatos que serão objeto de prova.
Ressalte-se que a justificativa genérica será interpretada como requerimento protelatório, ensejando o julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/12/2023 17:27:00 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112453234 23121317270062100000105563082 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801348-05.2021.8.20.5158 -
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 3 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x)CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801348-05.2021.8.20.5158 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Valor da causa: R$ 1.224.276,66 AUTOR: MPRN - Promotoria Touros ADVOGADO: RÉU: LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801348-05.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 03/07/2023 11:11:57 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102504749 23070311115769500000096594618 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801348-05.2021.8.20.5158 -
03/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES em 11/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:58
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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