TJRN - 0815852-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
29/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
22/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
22/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
04/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:22
Juntada de termo
-
30/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 16:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:07
Juntada de termo
-
27/09/2024 08:48
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815852-07.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAO BATISTA ALBANO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença, a parte vencida, intimada para pagamento, efetuou o adimplemento da obrigação, objeto da condenação.
A parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 125544689, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 7.868,69, à vista dos dados bancários de ID 128982212.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815852-07.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAO BATISTA ALBANO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 12:28
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:28
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0815852-07.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA ALBANO SOBRINHO Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição sob ID 116590441.
Mossoró, 17 de abril de 2024.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
17/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:59
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 07:26
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:26
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:58
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 10:37
Juntada de termo
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815852-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO BATISTA ALBANO SOBRINHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107252585 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107252585.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
21/09/2023 23:28
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
20/09/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 10:20
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:31
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 11:28
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/08/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815852-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO BATISTA ALBANO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO JOAO BATISTA ALBANO SOBRINHO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
Oficie-se ao SERASA, determinando-lhe a imediata exclusão dos dados da parte autora dos seus cadastros, referentes ao débito em discussão, instruindo-se o expediente com o(s) PDF('s) dos autos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/08/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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