TJRN - 0804420-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804420-80.2023.8.20.0000 Polo ativo GILBERTO DIAS DA COSTA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO.
FRUSTRAÇÃO.
CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ATUALIZADO (COM DATA DE 11/06/2022) DA PARTE EXECUTADA CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL, NÃO CABENDO ALEGAR POSSÍVEL NULIDADE PROCESSUAL, QUANDO AO EXECUTADO CABIA MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGO 8º, INCISOS III E IV, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E ARTIGO 253 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Gilberto Dias da Costa impetrou Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (nº 0003644-96.2004.8.20.0124), proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de desbloqueio de suas contas bancárias e declaração de nulidade dos atos processuais já praticados no feito (id. 19109660 - Pág. 2).
Em suas razões (id. 19109625 - Pág. 10) o Agravante alegou, em síntese, que não houve citação válida, eis que o executado “reside desde 24/09/2021 na Rua Emanoel Bezerra, 3456, San Vale – Pitimbu, Natal/RN, data bem anterior à citação que ocorreu quase um anos depois em 12/07/2022”; bem assim, não foi concedido prazo para o mesmo impugnar tal execução.
Com estes argumentos requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para que seja suspensa a execução fiscal até a decisão final do presente recurso e; no mérito, seja reformado o decisum, “acolhendo a exceção de pré-executividade, tornando nula a citação contestada e reconhecendo a impenhorabilidade dos valores penhorados”.
A Liminar restou indeferida (id. 19473562).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 20143285).
Sem intervenção ministerial (id.20315582). É o relatório.
VOTO Vislumbro os indícios de possível carência econômica da parte Agravante de forma a respaldar o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso é a análise da decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de desbloqueio de suas contas bancárias e declaração de nulidade dos atos processuais já praticados no feito.
No caso dos autos, conforme discutido em sede liminar, vejo que houve citação por via editalícia (id. 62521788 - Pág. 42), medida cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré e incerteza acerca de seu paradeiro.
Neste sentido, cito o estabelecido no art. 8º da Lei 6.830/80 e no art. 257 do CPC, que assim dispõem: Art. 8º.
O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Ainda, destaco o enunciado da Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO.
FRUSTRAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGO 8º, INCISOS III E IV, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E ARTIGO 253 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803147-03.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA N. 414/STJ.
AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 414/STJ). 2.
O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3.
Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4.
Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.815.333/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Destaco, ainda, que o argumento apresentado pelo magistrado apresenta-se escorreito, pois, de fato, inexiste comprovação de que o Recorrente não residia no endereço para onde foi enviada a carta de citação (Ids. 83750343 e 86144337 – processo originário), a qual foi enviada ao endereço atualizado (com data de 11/06/2022) da parte executada constante na base de dados da Receita Federal, não cabendo, a priori, alegar possível nulidade processual, quando ao Executado cabia manter seu endereço atualizado.
Por fim, em relação ao bloqueio de valores, o Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, prescreve o seguinte: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Logo, o caso em tela se amolda as hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804420-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
21/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:21
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA COSTA em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:52
Juntada de diligência
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25/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Processo: 0804420-80.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO DIAS DA COSTA Advogado(s): ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista a preliminar suscitada pelo Agravado em sede de contrarrazões, no tocante a impugnação da justiça gratuita, intime-se o Agravante para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o tema, nos termos do art. 10 do CPC.
Cumpra-se.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora -
07/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:21
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2023 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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