TJRN - 0802997-75.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:00
Juntada de termo
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-75.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA LUSIA DANTAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e anexou o comprovante de depósito para fins de quitação do valor que entende ser o devido.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar os dados bancários com o fito de receber os valores depositados pela parte executada.
Na sequência, expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-75.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUSIA DANTAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 16:10
Processo Reativado
-
16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:02
Juntada de informação
-
15/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
10/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 05:05
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:11
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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