TJRN - 0800342-49.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800342-49.2023.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito movida por RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA em face do BANCO PAN S.A. na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados 329422166-2- 0001, 329422166-2- 0002 e 329422166-2-0003.
Pediu a nulidade dos contratos e indenização por danos materiais e morais.
Deferida a tutela de urgência (id. 100187236).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 108297188, alegando carência, prescrição e inépcia.
No mérito, alegou que os três números se referem a um único contrato, o qual passou por readequação no INSS, dando origem aos três números listados.
Alegou validade da contratação.
Juntou o contrato questionado.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta no contrato não é dela (id. 109053223).
Arbitrada multa cominatória em razão do descumprimento da liminar (id. 110313954).
Determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado aos autos (id. 141352717).
As partes se manifestaram sobre o laudo (id. 141808578 e 142805977).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial concluiu que a assinatura não pertence à autora (id. 141352717).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, vejo que a inclusão dos descontos decorreu de fraude da qual ambas as partes foram vítimas, o que afasta qualquer indício de má-fé subjetiva por parte do requerido.
Assim, aplico a modulação de efeitos (EARESP 676.608/RS DO STJ), para determinar que a repetição ocorra de forma simples a partir de 30/03/2021 e, para os descontos posteriores a essa data, ocorra de forma dobrada, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS).
Por fim, deixo de determinar abatimento do valor referente a contratação, porquanto a ré não apresentou nenhuma TED referente ao contrato, assim como não consta nos extratos da autora o depósito das quantias. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 329422166-2 (nº. 329422166-2-0001, 329422166-2-0002 e 329422166-2-0003) e, por conseguinte, determinar a baixa dos descontos relativos a esse contrato; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo nº 329422166-2 (nº. 329422166-2-0001, 329422166-2-0002 e 329422166-2-0003, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico obtido.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800342-49.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de Grafotécnica de ID 141352717 ora juntado.
Florânia/RN, 30 de janeiro de 2025.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria -
30/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:44
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:44
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:10
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:19
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 06/08/2024 11:17.
-
07/08/2024 11:14
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 06/08/2024 11:17.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800342-49.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NEZIANY SOARES DE AZEVEDO CPF: *60.***.*54-60, RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA CPF: *43.***.*25-20, MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES registrado(a) civilmente como MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES CPF: *37.***.*91-49 ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juíza de Direito designada à Comarca, Dra RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada a Pericia de Grafotecnia, dia 07 de agosto de 2024, a partir das 11:00 horas, no Forúm da Comarca de Florânia, consoante informações da pericia de Grafotécnica ID 127617169. 5 de agosto de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 20:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800342-49.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 17 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
17/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800342-49.2023.8.20.5139 AUTOR: RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Raimundo Nobre de Almeida em face do Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados.
Em Id. 100187236, foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para: determinar a suspensão dos descontos dos valores dos empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 329422166-2-0001, 329422166-2-0002 e 329422166-2-0003, que vêm sendo debitados do benefício previdenciário de número 148.307.802-4, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
A parte autora alega que os descontos continuam sendo efetuados em sua conta bancária, conforme petição de Id. 109053223 e relatórios de descontos de Id. 109053226 e Id. 109053225.
Pois bem.
O artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Por sua vez, o artigo 536 e o artigo 537, ambos do Código de Processo Civil dispõem: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (omissis) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Percebe-se, portanto, que a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
No presente caso, observo que desde a decisão que deferiu a antecipação de tutela, proferida em 15 de maio de 2023 (Id. 100187236), determinou que o Banco Pan S/A suspendesse as cobranças referente aos empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 329422166-2-0001, 329422166-2-0002 e 329422166-2-0003, que vêm sendo debitados do benefício previdenciário de número 148.307.802-4.
No caso em testilha, entendo por bem arbitrar multa cominatório para assegurar o cumprimento da decisão já proferida nos presentes autos.
Desta feita, intime-se o Banco Pan S/A para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, suspensão cobranças referente aos descontos dos valores dos empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 329422166-2-0001, 329422166-2-0002 e 329422166-2-0003, que vêm sendo debitados do benefício previdenciário de número 148.307.802-4, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se o Banco Pan S/A através de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, e, ainda, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, a ser enviada ao endereço já constante nos autos, via correios, na modalidade SEDEX.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 8 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:48
Outras Decisões
-
01/11/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:26
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
15/09/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
13/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 13:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 12:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800342-49.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800342-49.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA Réu: REU: BANCO PAN S.A.
Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 14/09/2023, às 13h, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 27/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTllN2U3OWMtODY1OC00YWZiLWEzZWUtMjUyNWI5MDJjMDVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:04
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
31/05/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802997-75.2023.8.20.5112
Maria Lusia Dantas
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 10:41
Processo nº 0100250-67.2018.8.20.0102
Banco do Brasil S/A
Antonio Evangelista de Andrade
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 11:17
Processo nº 0809452-66.2023.8.20.0000
Manoel Maciel dos Santos Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Bruno Padilha de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 08:06
Processo nº 0100250-67.2018.8.20.0102
Joao Batista Lopes de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 0800342-49.2023.8.20.5139
Raimundo Nobre de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2025 18:39