TJRN - 0800342-49.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800342-49.2023.8.20.5139 Polo ativo RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES, NEZIANY SOARES DE AZEVEDO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistentes os contratos firmados com a autora, determinou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2.
A perícia grafotécnica realizada concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados, evidenciando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado. 3.
Discute-se, ainda, a aplicação da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa. 6.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos contratos, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 7.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. 8.
O dano moral está configurado diante da conduta ilícita da instituição financeira, que gerou situação constrangedora e angustiante à parte autora, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em relação de consumo, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado erro justificável. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo adicional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível 0802225-17.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJRN, Apelação Cível 0800011-62.2022.8.20.5152, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, nos autos nº 0800342-49.2023.8.20.5139, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 329422166-2 (nº 329422166-2-0001, 329422166-2-0002 e 329422166-2-0003), determinar a baixa dos descontos relativos ao referido contrato, condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada a partir dessa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Nas razões recursais (Id. 32242351), a parte apelante sustenta que os contratos impugnados foram regularmente firmados com o recorrido em setembro de 2019, tendo sido, inclusive, o valor contratado transferido para o Banco Bradesco S.A., a título de portabilidade.
Defende que o conjunto documental acostado aos autos comprova a regularidade da contratação e que, mesmo diante da conclusão pericial contrária, não houve má-fé do banco, que também foi vítima de eventual fraude.
Aduz que a responsabilidade da instituição não pode ser presumida, invocando a aplicação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Argumenta que os fatos narrados não configuram abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por entender excessiva a quantia fixada.
Por fim, pugna pela exclusão da condenação em repetição em dobro, sustentando a ausência de má-fé na cobrança realizada.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões no Id 32242355 pelo desprovimento dos recursos.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente do demandante.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 329422166-2 (contratos nº 329422166-2-0001, 329422166-2-0002 e 329422166-2-0003), com inclusão em 28/12/2022, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou histórico de empréstimo consignado (Id 32242168) que demonstra a existência dos descontos questionados, os quais alega não haver contratado.
Doutra banda, o banco réu, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação negocial (CPC, art. 373, II).
Aqui destaco que embora a instituição ré tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 32242297), foi realizada perícia grafotécnica (Id 32242344) a qual concluiu que a assinatura aposta no documento não partiu do punho do autor.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que evidente a ocorrência de fraude.
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou indevidos os descontos em conta bancária do autor relativos a pacote de serviços não contratado, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando o banco ao pagamento de danos morais. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Inexistindo prova de contratação válida da cesta de serviços, há defeito na prestação do serviço bancário. 6.
Aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, determinando a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de erro justificável do banco. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802225-17.2024.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que declarou inexistentes os contratos firmados com a autora, determinou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.4.
A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos questionados não foram firmadas pela autora, evidenciando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos contratos, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço.6.
O banco responde pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, pois tais eventos configuram fortuito interno.7.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800011-62.2022.8.20.5152, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (grifos acrescidos) Vencido este aspecto e evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 373, II, ambos do CPC.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença inalterada.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800342-49.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
05/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800342-49.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800342-49.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: RAIMUNDO NOBRE DE ALMEIDA Réu: REU: BANCO PAN S.A.
Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 14/09/2023, às 13h, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 27/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTllN2U3OWMtODY1OC00YWZiLWEzZWUtMjUyNWI5MDJjMDVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824012-55.2022.8.20.5106
Antonio Jose de Moura
Hapvida - Participacoes e Investimentos ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 10:58
Processo nº 0802997-75.2023.8.20.5112
Maria Lusia Dantas
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 10:41
Processo nº 0100250-67.2018.8.20.0102
Banco do Brasil S/A
Antonio Evangelista de Andrade
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 11:17
Processo nº 0809452-66.2023.8.20.0000
Manoel Maciel dos Santos Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Bruno Padilha de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 08:06
Processo nº 0100250-67.2018.8.20.0102
Joao Batista Lopes de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00