TJRN - 0808802-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808802-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO Polo Passivo: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRA FERREIRA LUSTOSA MEDINA PRADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRA FERREIRA LUSTOSA MEDINA PRADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808802-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogados do(a) REU: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101, JOAQUIM BARRETO NETO - PI3580, LEANDRA FERREIRA LUSTOSA MEDINA PRADO - PI10617 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 122861072, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Diz o embargante que a sentença contém omissão, pois não considerou para o distrato o valor nominal mais a correção das parcelas pagas, no valor de total de R$ 124.383,17 (cento e vinte quatro mil reais e trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos).
Alega, ainda, contradição, uma vez que entende que não poderia ser descontado do valor da restituição do comprador, ora embargante, o valor pago pela comissão já que o autor arcou diretamente com a rubrica, não tendo sido deduzida do valor da negociação.
Requereu, a reforma da sentença.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 23:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
06/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
05/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
18/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808802-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO Polo Passivo: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 125415044 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 125415044, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:41
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:41
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:39
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:37
Juntada de termo
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808802-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Parte Ré: REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110255462 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110255462 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 12:46
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:28
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0808802-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Executado: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/08/2023 10:25
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808802-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, a documentação acostada (comprovantes de rendimentos, faturas, etc) denota a idoneidade financeira da parte em responder pelas despesas processuais, sem comprometer-lhe o custo pessoal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/08/2023 15:08
Juntada de custas
-
03/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO.
-
01/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:11
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:56
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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