TJRN - 0872778-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/08/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
21/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:27
Outras Decisões
-
15/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0872778-66.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: VIVIANE ILY BEZERRA DE MENDONCA, JOSE ALBUQUERQUE MENDONCA DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o ente público pugna pela extinção da execução sem resolução do mérito em face do espólio com o prosseguimento do feito em face de Viviane Ily Bezerra de Mendonça, entendo este juízo que o pedido afronta a súmula 392 do STJ, por importar em alteração do sujeito passivo.
Nesse contexto, intime-se o exequente para se manifestar sobre a possibilidade da extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC c/c a Súmula 392 do STJ, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Natal /RN, 4 de agosto de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:03
Outras Decisões
-
04/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:18
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 07:11
Decorrido prazo de VIVIANE ILY BEZERRA DE MENDONCA em 11/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:50
Outras Decisões
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11/09/2022 18:51
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
11/09/2022 18:51
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
11/09/2022 18:51
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
11/09/2022 18:51
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
11/09/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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